Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1071046-46.2023.8.11.0001..
AUTOR: NUBIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A. Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional. No caso, pretende a autora declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da empresa reclamada no valor de R$ 600,00, datado de 25/07/2023, contrato nº UG44083200003015032. Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. A) DAS ALEGAÇÕES DA 1ª REQUERIDA Na espécie, não obstante as alegações da autora, a empresa reclamada provou a relação jurídica existente por meio de diversos documentos e ainda os débitos que não foram adimplidos pela Autora, conforme se observa no ID 141328991. Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado. A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: “RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. FATURAS COM MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA. CONSUMIDORA INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a Requerida digitaliza com a defesa as faturas com o mesmo endereço informado pela parte Autora em sua exordial, bem como telas com histórico de pagamentos e ligações para outros telefones cadastrados em nome da Reclamante, fato não impugnado, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação. Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. Sentença reformada.” (N.U 1026740-60.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022) Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Afasto o pedido de litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos legais. b) DAS ALEGAÇÕES DA 2ª REQUERIDA A parte autora afirma que teve o nome indevidamente inscrito em cadastro de restrição ao crédito, ressaltando que não foi notificada previamente. A parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da inscrição, comprovando suficientemente que a emissão do comunicado foi prévia à disponibilização da dívida no banco de dados para ser consultada. Assim restou demonstrado em contestação que foi obedecida a notificação determinada pelo art. 43, §2º, CDC e Súmula 359 STJ. Friso ainda que o órgão de proteção ao crédito não possui o dever legal de conferir os dados que lhe são confiados a fim de atestar a regularidade das informações, limitando-se apenas a registrá-las, tratando-se de “mero arquivista”. Nestes termos: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA DE CONFERIR O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido indenizatório fundado em inscrição em órgão de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia. Incontroversa a responsabilidade do arquivista de notificar a parte devedora acerca do apontamento negativo a ser inscrito, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a notificação tenha sido enviada para endereço diverso, não incumbe aos bancos de dados a averiguação acerca da correção do endereço do devedor, informado pelo credor. Ausência de responsabilidade dos órgãos cadastrais na hipótese dos autos, porquanto cumpriu com seu dever de notificação prévia, conforme documentação acostada que comprova os argumentos de defesa. Danos morais não configurados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006455711, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 07/12/2016).” Essas premissas forçam reconhecer a improcedência dos pedidos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO