Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 0008582-97.2019.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por Cristian José Schunak em face de Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda., em que discute a dívida executada na ação sob n. 0010604-80.2009.8.11.0015, referente ao Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Móvel com Reserva de Domínio, firmado em 21/09/2004, atinente a uma colheitadeira Automotriz 5650, ano 2000, no valor de R$ 178.673,25 (atualizado até setembro de 2009). Suscitou, preliminarmente, a incompetência deste juízo, apontando que a negociação foi realizada em Lucas do Rio Verde/MT, sendo competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita. No mérito, reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, atribuindo a sua inadimplência à “grave crise que assola o setor agrícola”. Apontou, ainda, que no caso de dívidas agrícolas devem incidir juros remuneratórios de 12% ao ano. Requereu o reconhecimento da preliminar de incompetência. No mérito, pela procedência dos embargos, extinguindo-se a execução. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 71669404 – Pág. 12-23; 71669406 - Pág. 1-18). Certificada a tempestividade dos embargos em Id. 71669406 - Pág. 19. Em Id. 71669406 - Pág. 20 foi determinada a complementação da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira. A parte embargante se manifestou nos autos e juntou documentos (Id. 71669406 - Pág. 22-25). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, foi deferida a gratuidade e determinada a intimação da parte embargada para manifestação (Id. 120083814). Impugnação aos embargos em Id. 122290453. Documentos em Id. 122290487. Instadas para especificação de provas (Id. 135461264), ambas as partes indicaram não ter interesse na produção de outras provas (Id. 136294287 e Id. 137148995). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da preliminar de incompetência territorial. Em que pese a argumentação da parte embargante, consoante estabelecem os incisos I e II, do artigo 781, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título executivo extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos (i); e, tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles (ii). No caso em tela, consta do título exequendo que o embargante, quando da celebração do contrato, indicou domicílio nesta e na Comarca de Feliz Natal (Id. 71669406 - Pág. 11). Desta feita, considerando a regra prevista no supracitado artigo, tem-se como competente um dos foros do domicílio do executado que, à época da celebração do contrato, se localizava nesta Comarca. Registre-se que a competência estabelecida no artigo 781 do Código de Processo têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do Código de Processo Civil (arts. 42 a 53). Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. Do valor da causa. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. [...]. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 08/09/2020, DJe 30/09/2020). Assim, considerando que embargante atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa, retifico-o, fixando-o em R$ 178.673,25 (cento e setenta e oito mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), valor do débito quando do ajuizamento do processo executivo. Da impugnação à gratuidade. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” Demais disso, de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso em tela, verifica-se que a concessão da gratuidade à parte embargante foi deferida após comprovação da alegação de hipossuficiência financeira, consoante documentos de Id. 71669406 - Pág. 22-25. Nessa perspectiva, comprovada a hipossuficiência, esta somente pode ser revogada por prova em contrário, que demonstre, de forma efetiva, capacidade econômica incompatível com o benefício. Na hipótese em comento, a parte embargada não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a existência de suporte financeiro que permita que o embargante arque com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa senda, rejeito a impugnação à gratuidade. Superadas essas questões, passo ao mérito. Conforme relatado acima, a ação de execução sob n. 0010604-80.2009.8.11.0015 se funda no título executivo extrajudicial consubstanciado no Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Móvel com Reserva de Domínio, firmado em 21/09/2004, atinente a uma colheitadeira Automotriz 5650, ano 2000, figurando o embargante como comprador e principal devedor (Id. 71669406 - Pág. 11-13). No caso, o embargante confessou ser o responsável pelo pagamento da dívida, aduzindo que “somente não o fez devido à grave crise que assola o setor agrícola”, além de apontar que a cobrança de juros acima do patamar legal. Pois bem. Em que pese as alegações do embargante, tem-se que uma suposta crise no setor agrícola, não caracteriza, por si só, situação que exclui a responsabilidade do devedor. Com efeito, a arguição genérica de safras frustradas/crise econômica não serve de argumento para afastar a culpa pelo inadimplemento, sendo necessária a inequívoca demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação exclusivamente em virtude das circunstâncias alegadas. Nesse sentido dispõe a jurisprudência: Ação monitória – Empréstimo pessoal – Embargos monitórios – Alegação de inadimplência das prestações em razão de crise financeira, com o fechamento do estabelecimento empresarial da embargante e redução de seus rendimentos – Pretensão à aplicação da teoria da imprevisão, readequando-se a dívida conforme a capacidade econômica da embargante - Descabimento – Acontecimento imprevisível ou extraordinário não caracterizado – Inteligência do art. 478 do CC -– Parcelamento da dívida constitui mera liberalidade do credor, não podendo ser obrigado a receber prestação diversa da ajustada – Recurso negado. (TJSP - AC: 10034013220208260020 SP 1003401-32.2020.8.26.0020, Relator: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2021, p. 22/06/2021). COMPRA E VENDA DE SAFRA DE CANA-DE-AÇÚCAR E PARCERIA AGRÍCOLA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE CRISE ECONÔMICA NO PAÍS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - APL: 10001496720188260383 SP 1000149-67.2018.8.26.0383, Relator: Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2018, p. 05/11/2018). Outrossim, necessário destacar que o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que havendo alegação de excesso de execução, a parte embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, embora o embargante aponte cobrança além dos limites legais/abusividade de encargos, caracterizando excesso de execução, não declara o valor que entende correto e não apresenta planilha discriminada e atualizada de seu cálculo. Com efeito, apesar de indicar a taxa de juros supostamente aplicável ao caso, o embargante deixou de apontar o valor incontroverso, o que, por certo, inviabiliza a análise da arguição de excesso, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, impende consignar que da análise do contrato, denota-se que restou pactuado entre as partes, em caso de inadimplência, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida (cláusulas 4ª e 6ª/Id. 71669406 - Pág. 12). Igualmente, em compulso à planilha de cálculo constante nos autos, não se avista a cobrança de juros em patamar superior ao previsto contratualmente (Id. 71669406 - Pág. 17-18), os quais não se mostram abusivos/ilegais. No mais, o título que embasa a execução comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e não há a comprovação de exceções pessoais aptas a livrar os executados do dever de honrá-lo, portanto, cabível a persecução da dívida, pois inexiste nos autos prova capaz de desconstituir a força executiva do respectivo título. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. O contrato particular de compra e venda com cláusula de reserva de domínio firmado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo, a teor do que dispõe o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. As assinaturas das testemunhas podem ocorrer em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial. Circunstância que não retira a executoriedade do título, na medida em que os pressupostos de existência e validade do documento podem ser revelados por outros meios idôneos. Precedentes do STJ e desta Corte.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AI: 50446137820218217000 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Décima Terceira Câmara Cível, j. 12/08/2021, p. 17/08/2021)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito