Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000232-45.2020.8.11.0023.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): MARIA MADALENA NUNES DA SILVA
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com c.c. pedido de conversão em aposentadoria por invalidez formulado por MARIA MADALENA NUNES DA SILVA MOTA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustenta, em síntese, que “A parte autora nasceu em 18/11/1970, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade, segurada da previdência social que ao longo da sua vida sempre desempenhou atividades laborativas que demandavam constante esforço físico. Cumpre ressaltar que a autora há tempos é portadora das CIDS: CID: M40 - Cifose e lordose; CID: M41 – Escoliose; CID: M51 - transtornos de discos intervertebrais lombares L5 S1; CID: M54 - Dorsalgia; CID: K80.2 - Calculose da vesícula biliar e CID: G442 Cefaleia crônica pós-traumática, conforme atestados médicos. Em razão destas patologias graves que geraram a sua incapacidade a autora foi obrigada a se afastar de suas atividades habituais que lhe garantiam a subsistência. De modo que requereu o benefício de auxilio doença, o qual recebeu de 18/06/2014 a 09/02/2018. Contudo, na data de 27 de dezembro do ano de 2017, a autora foi convocada pela Ré para Realização de Perícia Médica Revisional e nesta foi negada a prorrogação do benefício (DCB 09/02/2018), cessação indevida, até porque há inúmeros documentos médicos atestando que a incapacidade laboral da autora. Ademais, em consonância com os documentos médicos acostados a autora continua com diagnostico da: CID: M40, CID: M41, CID: M51, CID: M54 e CID: G442. Desta forma, nota-se que resta configurado o agravamento das lesões da autora, tendo, inclusive, acompanhamento ambulatorial, situação que demonstra ser doença permanente e gravíssima que se arrasta há mais de 08 (oito) anos, a qual restringe suas atividades física de maneira severa, impossibilitando-a de exercer qualquer atividade laboral, considerando o agravamento no seu quadro clinico.” Alega que foi submetida a perícia médica administrativa na Autarquia Requerida, na qual teve indeferido o peito ao benefício de auxílio doença, pela não constatação de incapacidade laborativa. Requer a reforma do decisum para que seja julgada procedente a ação e restabelecido o benefício de auxílio doença, pagando-se as parcelas retroativas desde a data da cessão do benefício em 09/02/2018, bem como pela conversão em aposentadoria por invalidez Juntou documentos às fls. 19/35. Em decisão de fls. 36/37, teve deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, mas indeferida a liminar pleiteada, por não ter verificado o n. Magistrado, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, principalmente no que diz respeito aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Decidiu por apreciar será apreciado após o transcurso do prazo para apresentação de contestação e juntada do laudo pericial nos autos. Foi determinada a citação do INSS para, se desejar, contestar no prazo legal, bem como a nomeação de perito médico judicial para aferição do estado incapacitado alegado pelo Requerente. O INSS apresentou contestação genérica às fls. 39/47, pleiteando pela improcedência da lide, uma vez que, em sede de avaliação médica feita em âmbito administrativo, o médico da Autarquia não constatou pela incapacidade laboral da Requerente, fazendo com que o indeferimento do benefício fosse inevitável. Juntou documentos ás fls. 48/63. A Requerente apresentou impugnação à contestação às fls. 65/67, refutando os argumentos da Autarquia Requerida e reiterando os pedidos aduzidos em sede de exordial. Foi nomeado para atuar como expert deste Juízo o médico Perito Dr.º SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO, trazendo aos autos seu laudo médico às fls. 76/87. Neste, constatou o perito “Não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidos durante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa. Ademais, a inexistência de incapacidade é corroborada por elementos encontrados em exame físico citados no capítulo correspondente deste laudo pericial. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.” A Requerente, em manifestação ao laudo juntado, às fls. 92/97, pleiteou pela desconsideração da perícia realizada, tendo em vista que as conclusões do médico nomeado são completamente incongruentes com os documentos médicos juntados aos autos, carecendo, assim, de coerência com os relatos de outros atestados médicos. Ademais, considerou que a perícia foi inconclusiva e omissa em responder vários quesitos, devendo ser agendada nova perícia com outro médico, a fim de se constatar, cabalmente, o real estado clínico do autor. Já a Autarquia Requerida, às fls. 98/99, corroborou a conclusão do laudo clínico e pleiteou pela improcedência integral da lide. Por fim, o Requerente juntou exames atualizados de suas patologias às fls. 100/107. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação). A Lei n. 8.213/1991 prevê a existência de três benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. O auxílio-doença, nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. A aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Finalmente, o auxílio-acidente, conforme previsão do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E o que diferencia os três benefícios? A intensidade e a reversibilidade da condição de incapacidade. O auxílio-doença exige que o segurado esteja incapaz, porém de forma TEMPORÁRIA para o exercício de suas atividades laborativas habituais (profissão). É o caso do segurado que não pode exercer suas atividades habituais (profissão), mas que, após o gozo do benefício, recobra TOTALMENTE sua capacidade laborativa, retornando a fazer o que fazia antes de se afastar. Eventualmente, se restar demonstrado que o segurado não pode mais trabalhar na sua atividade habitual, surge o instituto da reabilitação. É o caso do artigo 62 da Lei n. 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Para ser encaminhado à reabilitação, deve ficar demonstrado que: [a] de forma alguma o segurado poderá exercer sua atividade habitual (profissional) e [b] ele pode exercer outra atividade que lhe mantenha a subsistência. Mas não basta poder exercer outra atividade, deve o INSS demonstrar cabalmente que o segurado está apto para esse exercício, dando condições para tal. Se, todavia, ficar evidenciado que a incapacidade é TOTAL E PERMANENTE para TODA E QUALQUER atividade laborativa, ou seja, que o segurado não pode mais trabalhar, será o caso de aposentadoria por invalidez. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez, se originarem de acidente do trabalho, serão deferidos como sendo auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária. Além disso, os dois benefícios substituem o salário do segurado, pois, em seu gozo, se presume que ele não pode trabalhar e, portanto, não pode auferir renda de outra forma. Finalmente, o auxílio-acidente tem como característica principal a existência de um acidente de qualquer natureza. Ou seja, não é só o acidente de trabalho que gera direito ao auxílio-acidente, mas qualquer acidente. Tal benefício é devido após o deferimento e cessação de um auxílio-doença, depois da consolidação das lesões decorrentes do acidente e desde que fique comprovada a diminuição da capacidade laborativa. Em outras palavras: enquanto o segurado estiver em gozo de auxílio-doença, haverá incapacidade temporária para sua atividade habitual. Consolidadas as lesões, restará uma incapacidade parcial (diminuição) e permanente (consolidação) para o trabalho que habitualmente exercia. É dizer: ele pode exercer sua profissão, mas com uma certa dificuldade. Nesse caso, em virtude do acidente, o segurado será indenizado pelo INSS, e receberá o auxílio-acidente, que não substitui a sua renda, pois ele poderá trabalhar e cumular os dois: o benefício e o salário. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora. No que pertine à incapacidade, foi realizada, às fls. 73/84 dos autos, perícia médica pelo Dr.º SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO, “Não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidos durante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa. Ademais, a inexistência de incapacidade é corroborada por elementos encontrados em exame físico citados no capítulo correspondente deste laudo pericial. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização”. Como se pode observar, o laudo pericial aponta para a capacidade da parte autora ao exercício de sua atividade profissional, atestando que a patologia se encontra em estágio compensado, sem sinais de agudização. Contudo, tais conclusões, não condizem com os exames mais recentes juntados pela autora às fls. 100/107, cujos médicos especialistas foram categóricos a respeito do caráter incapacitante das doenças da Requerente. No laudo de fls. 101, emitido pelo Dr. Milton Almeida da Cruz, este declara que a Autora é portadora de LORDOSE CERVICAL FISIOLOGICA E ESCOLIOSE DE CONVEXIDADE Á DIREITA, (...) que intensifica a dor quando fica em pé ou com pequenos esforços, fez terapêutica otimizada de fortalecimento da coluna com fisioterapia e uso de vários medicamentos após consulta porém com pouca melhora, não conseguindo realizar as atividades cotidianas ou laborativas. Assim deve evitar atividades que gerem dor.” No tocante ao termo inicial do benefício, uma vez comprovado o cancelamento indevido deste, diante da continuidade da doença incapacitante da Requerente, é devido o restabelecimento benefício de auxílio doença desde a data da sua cessação, qual seja, 09/02/2018. Portanto, embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, diante dos exames e laudos juntados ao final dos autos, restou demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a o restabelecimento do auxílio-doença revogado. Contudo, diante dos mesmos laudos, não vislumbro lastro probatório para conceder a autor aposentadoria por invalidez, visto que estes reconhecem o caráter temporário da incapacidade da Requerente, o que não condiz com o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Afinal, os laudos colacionados pela própria autora fazem menção à “necessidade de tratamento e recuperação”, bem como a “orientação de afastamento de suas atividades físicas e laborais pelo período de 180 dias”, conforme laudo médico emitido pelo Dr. Alfredo Fabricio Ayala. Muito embora o juiz de fato não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não vislumbrou, em análise exauriente da lide, qualquer elemento que indique que as enfermidades da autora possuam caráter permanente e definitivo, tomando por base não só o laudo médico do perito judicial, como também os próprios laudos juntados por esta aos autos, razão pela qual a procedência parcial da lide é medida que se impõe. Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente lide, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o pagamento pelas parcelas retroativas a título de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DRB em 09 de fevereiro de 2018 (NB 620.096.052-0), conforme juntada de indeferimento administrativo às fls.22, devendo ser pagas retroativamente as parcelas do benefício, desde a revogação indevida até a data de prolação desta sentença. Contudo, em razão da conclusão pela atual capacidade laboral do autor, e em análise dos laudos juntados pela própria Requerente, não vislumbro enfermidade de caráter permanente que justifique a conversão em aposentadoria por invalidez, razão pela qual indefiro o referido pleito. Segurado (a): MARIA MADALENA NUNES DA SILVA MOTA Advogado(a): FERNANDO FRANÇA DE ANDRADE - OAB/MT 27210 Benefício concedido: BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA Renda mensal: 100% do valor devido. Data da revogação do Benefício-DIB: 09/02/2018 A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Contudo, em vista da sucumbência parcial, em razão do Princípio da Causalidade, estabeleço em prol da causídica da Requerente a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, tratando-se de hipótese de competência delegada, por se tratar de benefício de natureza previdenciária, compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região processar e julgar eventual recurso interposto, nos termos do artigo 109, § 3° e 4°, da Constituição Federal. Sendo este o caso, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Peixoto de Azevedo – MT, data inserida no movimento. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito