Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0003582-36.2016.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ADMILSON ALVES PEREIRA A parte exequente requer, seja realizada busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD com replicação (teimosinha) por prazo indeterminado (Id. 197783076). Pois bem. A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça,
trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade do feito, por meio de medidas inócuas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pleito de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros da executada junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", de forma permanente ou pelo prazo mínimo de 03 (três) anos – "TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado do agravante – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22662529820228260000 SP 2266252-98.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 20/01/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023) (Destaquei) Saliento, ainda, que não se mostra razoável reiterar a ordem até que sejam encontrados valores, ou seja, de modo permanente, que em outras palavras se traduz em consulta por prazo indeterminado, pois de acordo com o princípio da cooperação (art. do 6º do CPC), cabe à parte exequente diligenciar em encontrar bens/valores aptos a saldar o débito. Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido formulado no Id. 197783076 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, sem a utilização da funcionalidade de replicação automática (“teimosinha”). Em caso de resultado positivo da medida, intimem-se ambos os polos da ação, para se manifestarem sobre a minuta de bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, se a medida obtiver resultado negativo ou ínfimo, que promove o descrédito da justiça – abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais) –, proceda-se ao desbloqueio e, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de um ano, a prescrição volta a correr, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até nova manifestação da parte exequente indicando bens penhoráveis. Vale dizer: a previsão do Art. 921, §§ 2º e 3º do CPC, deve ser lida de modo sistêmico, isto é, os autos, passado o ano de suspensão, ficarão arquivados até que sejam “encontrados bens penhoráveis”. Não existe previsão de que de tempos em tempos o credor peticione, formulando as mesmas pretensões, requerendo as mesmas diligências já frustradas anteriormente. Ressalte-se o processo executivo ou tem eficiência ou ficará arquivado até que o decurso do tempo extinga o direito de crédito do exequente ineficiente. Essa é a ideia da norma vigente. Decorrido o prazo de prescrição, a contar da ciência do credor da frustrada localização de bens penhoráveis pela primeira vez, OUÇA-SE a parte exequente e, em seguida, voltem-me concluso. Às providências necessárias. Mirassol D´Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0003582-36.2016.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ADMILSON ALVES PEREIRA
Vistos. I - RELATÓRIO Considerando que a parte executada não adimpliu voluntariamente o débito, a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e/ou bens porventura existentes em nome daquela. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, IV e V, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora o dinheiro, veículos de via terrestre e bens imóveis, nesta ordem, todos por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. No particular, a parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua, desde que recolhida a taxa para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 21/2023. Ressalta-se que a consulta aos sistemas se dará conforme aqueles indicados na guia de recolhimento, ainda que na petição esteja constando sistema diverso ou a menor/maior e, caso constar como “assemelhados”, será realizada consulta ao sistema conforme ordem de penhora do Código de Processo Civil, uma vez que não há, quando da geração da guia, todas as possibilidades de consultas aos sistemas. De outro lado, a consulta ao sistema SNIPER possui a finalidade de facilitar a obtenção de resultados a partir de cruzamento de dados e informações de diferentes bases, quais sejam: a) Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) para informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para consultar eventual registro aeronáutico brasileiro; e) Tribunal Marítimo para embarcações eventualmente listadas; f) CNJ para informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; e g) SISBAJUD para dados bancários. Por exceção da consulta à ANAC e ao Tribunal Marítimo, as outras bases já foram e/ou serão consultadas por meio dos acessos individualizados, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, SERP e/ou SINESP-Infoseg, ou se trata de informações públicas facilmente obtidas pela parte exequente ou remanesce consulta a apenas um destes mencionados sistemas, a demonstrar ser mais célere e eficaz a consulta individualizada à eventual sistema remanescente do que à integralidade da base do SNIPER, a evitar a duplicidade de consultas que, por consequência, demanda maior tempo de operacionalização para obtenção de resultados já apresentados e/ou que não indicam efetivamente a existência de patrimônio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, comprovado o recolhimento da taxa para cada consulta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, desde que realizada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), o qual já abrange a consulta ao sistema CEI-Anoreg e CNIB. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.