Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA IVONETE SOARES DE SOUZA
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000704-33.2022.8.11.0037 Ação Ordinária – Desconto em Folha de Pagamento – Abusividade – Repetição de Indébito e Danos Morais Vistos etc. O feito apresenta controvérsia processual decorrente da suspensão da inscrição profissional do patrono original da autora e da superveniente habilitação de novo causídico, o que gerou pendência quanto à validade dos atos pretéritos e à destinação dos honorários advocatícios. Passo a decidir os pontos pendentes. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RATIFICAÇÃO DE ATOS Compulsando os autos, verifica-se que a autora, devidamente intimada, constituiu novo patrono (Dr. Adenilson de Deus Correia - OAB/MT 26.236), conforme procuração inclusa (ID 212558733). Em sua manifestação (ID 222868100), a parte autora, embora arguindo a nulidade da representação exercida pelo advogado substabelecido pelo patrono suspenso, expressamente ratificou o acordo firmado com o Banco Itaú Consignado S.A. e requereu o levantamento dos valores depositados. O Código Civil, em seu art. 662, estabelece que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. A ratificação expressa da autora, manifestando inequívoca vontade de aproveitar os efeitos benéficos do acordo (recebimento da quantia de R$ 27.000,00), sana o vício de representação especificamente quanto a este ato jurídico, convalidando-o perante este Juízo. Ademais, a constituição de novo advogado e o pedido de prosseguimento do feito superam a dúvida suscitada pela certidão do Oficial de Justiça (ID 211993923), confirmando o interesse de agir e a vontade da autora em litigar. Assim, DEFIRO a habilitação do novo patrono e a regularização da representação processual da autora. Anotem-se os dados do Dr. Adenilson de Deus Correia para futuras intimações. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO PARCIAL Diante da ratificação da autora e da regularidade formal da transação celebrada com o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 202930997), HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DA CONTROVÉRSIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Instala-se nos autos incidente quanto à divisão dos honorários contratuais incidentes sobre o valor do acordo. O antigo patrono (Dr. Luiz Fernando/Dr. Rafael Gomes) pleiteia a reserva de 40% (R$ 10.800,00) conforme contrato (ID 216489662). O atual patrono requer a minoração para 30% (R$ 8.100,00), alegando falha na prestação do serviço e quebra de confiança. O contrato de honorários advocatícios faz lei entre as partes, contudo, não se pode ignorar a excepcionalidade do caso, marcado pela suspensão da inscrição do advogado original e a necessidade de contratação de novo profissional para a prática de atos essenciais ao desfecho da causa (levantamento de valores). A jurisprudência pátria reconhece o direito ao arbitramento de honorários proporcionais (quantum meruit) ao advogado cujo mandato foi revogado ou extinto antes do término da demanda. Considerando que o acordo foi fruto do trabalho desenvolvido pelo escritório anterior, é inegável o seu direito à remuneração. Por outro lado, a suspensão da OAB constitui fato grave que impôs ônus adicional à autora. Nesse contexto, pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, acolho parcialmente a pretensão da autora para FIXAR os honorários devidos ao antigo patrono em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do acordo, totalizando a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). O percentual remanescente do contrato original deve ser considerado compensado pelos custos e transtornos suportados pela autora com a nova contratação. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS
Diante do exposto, e considerando o depósito judicial de R$ 27.000,00 (ID 203723045), determino a expedição dos competentes alvarás da seguinte forma: Ao escritório CHARÃO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS (representando o antigo patrono): Expeça-se alvará no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), correspondente aos honorários contratuais ora arbitrados, acrescido das correções legais proporcionais ao período de depósito. À parte autora MARIA IVONETE SOARES DE SOUZA (na pessoa de seu atual patrono, Dr. Adenilson de Deus Correia): Expeça-se alvará do valor remanescente (R$ 18.900,00), acrescido das correções legais proporcionais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com a extinção do feito em relação ao Banco Itaú, o processo deve prosseguir regularmente em face dos corréus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando que a fase de saneamento ainda não foi concluída quanto a estes réus e que pende de análise o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela autora (ID e seguintes) – prova esta imprescindível diante da alegação de falsidade de assinaturas –, determino a intimação das partes remanescentes (autora, Bradesco e Santander) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se ratificam o interesse na produção de provas especificadas anteriormente ou se possuem outras a requerer, justificando sua pertinência. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do processo e deliberação sobre as provas. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito