JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 27777·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO NORBERTO TOMASINI
OAB/MT 24124·CPF·Representa: Autor
FLAVIO LEMOS GIL
OAB/MT 14933·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 27777·CPF·Representa: Réu
CRISTIANO NORBERTO TOMASINI
OAB/MT 24124·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR NOS AUTOS
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002195-19.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: JOANES CLAUDIO SOARES
EXECUTADO: JONAS EVANGELISTA RIOS HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA (Id. 212082602), os quais passam a refletir o valor correto do débito. Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no Id. 158482666. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:58
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:43
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:56
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM ACERCA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:58
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:43
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:56
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM ACERCA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:33
Recebimento
19/10/2025, 22:21
Remessa
19/10/2025, 22:21
Documento (Outros documentos)
19/10/2025, 22:20
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 18:11
Publicação
06/10/2025, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002195-19.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: JOANES CLAUDIO SOARES
EXECUTADO: JONAS EVANGELISTA RIOS
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo executado Jonas Evangelista Rios, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, em razão da planilha apresentada pelo Exequente no ID 194111367. Pois bem. A impugnação merece acolhimento. Verifica-se que, de fato, os cálculos apresentados pelo Exequente não observaram estritamente os critérios definidos na decisão de ID 183808660, em especial quanto à metodologia de aplicação dos encargos moratórios e de atualização monetária.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cálculo apresentada, e, por consequência, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à apuração do quantum debeatur, em estrita consonância com os parâmetros delineados na decisão de ID 183808660, nos seguintes termos: “Base de cálculo: R$ 80.000,00 (R$ 40.000,00 das arras + R$ 40.000,00 do equivalente) desde o desembolso: Correção monetária: Aplicação do INPC (IBGE) desde o desembolso (12/03/2019) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024); Juros moratórios: Incidência de 1% ao mês a partir da citação (02/09/2020) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024); A partir de 28/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa Selic, por abranger tanto correção monetária quanto juros moratórios.” Após a juntada dos cálculos, intime-se o Exequente para manifestação. Às providências. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:32
Outras Decisões
02/10/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:09
Publicação
09/06/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE NO PRAZO LEGAL, EFETUE O PAGAMENTO DO DÉBITO, OU QUERENDO, APRESENTE MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 183808660.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:57
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:21
Publicação
22/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a devida atualização dos cálculos, sob pena de extinção.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:52
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Publicação
05/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002195-19.2019.8.11.0025.
EXEQUENTE: JOANES CLAUDIO SOARES
EXECUTADO: JONAS EVANGELISTA RIOS I – RELATÓRIO
exequente: “pagar ao autor as arras recebidas no início da contratação frustrada (R$ 40.000,00), mais o equivalente, na forma do art. 418 do CCB, incidindo correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação” (ID. 123080989). O exequente requereu a intimação do executado para pagamento do débito, atualizado pelo índice Selic e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, postulando, ainda, a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual em caso de inadimplemento (ID. 144291885). Regularmente intimado, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando a indevida aplicação da taxa Selic para correção monetária e a incidência cumulativa de juros e correção sobre valor superior ao estabelecido na condenação. Argumenta que a atualização deveria observar o IPCA-E e que a incidência do equivalente deveria ocorrer somente a partir da prolação da sentença que reconheceu sua existência. Apresentou cálculo em que o montante devido, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, totalizaria R$ 115.853,21 (ID. 163295954). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, admite-se a impugnação ao cumprimento de sentença quando houver alegação de excesso de execução, incumbindo ao impugnante demonstrar o valor correto devido. Na hipótese vertente, o título judicial determinou expressamente que o executado restituísse ao exequente as arras no valor de R$ 40.000,00, acrescidas do equivalente, totalizando R$ 80.000,00, “incidindo correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação”. O impugnante sustenta que a atualização do equivalente deveria ser realizada somente a partir da sentença que reconheceu sua incidência. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois a condenação estabeleceu, de forma inequívoca, que a correção monetária incidiria desde o desembolso, ocorrido em 12/03/2019. Assim, tanto o valor principal das arras quanto o equivalente devem ser corrigidos desde a mencionada data. Quanto à controvérsia sobre o critério de atualização monetária e a incidência dos juros moratórios, observa-se que o exequente incorreu em equívoco ao utilizar a taxa Selic como índice de correção no período anterior a nova lei, e, ao mesmo tempo, aplicar juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da condenação. Tal metodologia enseja a incidência cumulativa de juros, o que é indevido. Com efeito, a Selic engloba tanto correção monetária quanto juros moratórios, sendo, portanto, incompatível com a incidência simultânea de juros de mora à taxa de 1% ao mês, uma vez que tal cumulação implicaria em uma atualização do valor de forma duplicada. Ademais, o executado, por sua vez, sustenta que o IPCA seria o índice adequado para a atualização monetária. No entanto, o critério de correção deve observar o índice vigente em cada período, em conformidade com a legislação aplicável. Considerando que a sentença foi proferida em 12/07/2023, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regramento anterior, que se pautava na tabela de índices da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo, à época, o INPC (IBGE) o índice aplicável às condenações em geral. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28/08/2024, o novo regime passou a estabelecer: Art. 406 – Quando os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, ou quando decorrerem de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) § 1º – A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905/2024) Art. 389 – Parágrafo único – Caso o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei específica, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905/2024) Assim, para atualização exclusivamente monetária, o indexador aplicável será o IPCA-IBGE, já para incidência exclusiva de juros moratórios, utilizar-se-á a taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE e, havendo incidência simultânea de correção monetária e juros moratórios, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic. Dessa forma, para a correta liquidação do débito, devem ser adotados os seguintes critérios: 1. Base de cálculo: R$ 80.000,00 (R$ 40.000,00 das arras + R$ 40.000,00 do equivalente) desde o desembolso; 2. Correção monetária: Aplicação do INPC (IBGE) desde o desembolso (12/03/2019) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024); 3. Juros moratórios: Incidência de 1% ao mês a partir da citação (02/09/2020) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024); 4. A partir de 28/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa Selic, por abranger tanto correção monetária quanto juros moratórios. Dessa forma, conclui-se que os cálculos apresentados pelo exequente contêm inconsistências, notadamente pela incidência cumulativa de juros e pela aplicação indevida da taxa Selic como índice de correção monetária no período anterior da Lei 14.905/2024. Por outro lado, a planilha elaborada pelo executado também incorre em falhas, conforme elucidado acima. III – DISPOSITIVO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joanes Claudio Soares em desfavor de Jonas Evangelista Rios, em razão da condenação imposta, conforme sentença proferida em 12/07/2023, que determinou o pagamento ao
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, EX OFFICIO, determino a adequação dos critérios de atualização do valor devido, conforme os parâmetros delineados na presente decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a devida atualização dos cálculos. Após a juntada dos cálculos, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou, querendo, apresente manifestação. Cumpra-se. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:01
Outras Decisões
28/02/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:53
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Publicação
11/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA EM ID 163295954.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:04
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:15
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:05
Publicação
14/06/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002195-19.2019.8.11.0025.
REU: JONAS EVANGELISTA RIOS Ante a apresentação do demonstrativo do crédito de forma discriminada e atualizada,
AUTOR(A): JOANES CLAUDIO SOARES RECEBO o cumprimento de sentença com fundamento no art. 524 do CPC. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a de que, caso não efetuado o pagamento no prazo ajustado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, efetuando-se a sua avaliação com a lavratura do respectivo auto, intimando-se o executado dos atos praticados, bem como o respectivo cônjuge em se tratando de bem imóvel, tudo com os correspondentes atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima concedido para o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, “caput”, do CPC). Caso o oficial de justiça não encontre o devedor ou não encontre bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:44
Outras Decisões
10/06/2024, 16:44
Evolução da Classe Processual
10/06/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:05
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:15
Publicação
28/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da PORTARIA N.º 02/2013 – GAB 1.ª VARA e, diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, impulsiono o presente feito a fim de intimar as partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo, desde já, que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da PORTARIA N.º 02/2013 – GAB 1.ª VARA e, diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, impulsiono o presente feito a fim de intimar as partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo, desde já, que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 18:25
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO COMPRADOR - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO - DEVIDO - ART. 418 CC - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO DESPROVIDO. Comprovado que o desfazimento do negócio de compra e venda de imóvel se deu por culpa do vendedor, é devido o reembolso do valor pago a título de arras.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 14:46
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 17:26
Publicação
10/08/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL E QUERENDO, CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM ID 125225396.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:32
Publicação
14/07/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Requerente: Joanes Claudio Soares
Requerido: Jonas Evangelista Rio
Processo nº: 1002195-19.2019.8.11.0025 Vistos, Ação de restituição de arras vertida por JOANES CLAUDIO SOARES em face de JONAS EVANGELISTA RIOS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, ter entabulado compromisso verbal de promessa de compra e venda de imóvel rural com o requerido, tendo sido lavrada Carta de Intenção de Compra e Venda de Imóvel Rural, em 26 de fevereiro de 2019, tendo como objeto a área identificada como Lote 62, P.A. Vale do Seringal, Setor I, Comunidade São Jorge, Zona Rural, no município de Castanheira/MT, contendo uma casa de alvenaria medindo 6x10m² e um curral medindo 18x18m², formando uma área total de 50ha (cinquenta hectares), pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Aduz que depois da assinatura da carta de intenção, combinaram que a forma de pagamento seria a seguinte: uma entrada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que foram pagos na data de 12/03/2019, via transferência eletrônica, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) vencíveis 90 (noventa dias) depois do sinal e o valor remanescente de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seria quitado em 3 (três) anos. Afirma que com pagamento das arras, foi investido na posse do imóvel, e foi quando, segundo relata, tomou conhecimento de que o promitente vendedor somente estava aguardando o pagamento da segunda parcela da avença para desfazer o negócio, o que fez com que as partes voltassem a negociar, tendo o réu exigido que ao reverso de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na segunda parcela fossem pagos R$ 170.000,00, ou seja, um acréscimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) naquilo que havia sido inicialmente pactuado, o que foi aceito pelo promitente comprador, mas, mesmo assim, o vendedor teria indicado que não mais venderia o imóvel e inclusive que se recusava a restituir o sinal pago e a indenizar as benfeitorias erguidas pelo promitente adquirente, exigindo a restituição do bem, tendo as discordâncias prosseguido, gerando, inclusive, instauração de inquérito policial para apuração de delitos criminais envolvendo o negócio em comento. Pretendida a restituição das arras contratuais, na forma do art. 418 do CCB, foi recebida a inicial e designada a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334 do NCPC, que resultou infrutífera, tendo o réu apresentado resposta à inicial, na forma de contestação e de reconvenção, conforme registrado no id. 41714827. O autor se manifestou sobre a defesa e contestou a reconvenção, suscitando preliminares, sendo proferida decisão de saneamento de id. 61679261, acolhendo a preliminar de impugnação ao valor da causa quanto ao pedido reconvencional, fixando-o em R$ 200.000,00 e determinando o recolhimento das custas ou a comprovação da alegada condição de hipossuficiência afirmada pelo reconvinte. Rejeitado o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo reconvinte, certificou-se o decurso do prazo para que recolhesse as custas correspondentes (id. 81456617), sendo extinta a reconvenção, pela insistência da parte em litigar de graça, mas determinado o prosseguimento da ação, no tocante ao pedido inicial. Delimitados os pontos controvertidos do litígio, requereram as partes a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução, que se realizou no dia 15/02/2023, colhendo-se o depoimento de uma única testemunha (Lenoir Maria Junior), e encerrando-se a dilação probatória. Memoriais escritos apresentados nos ids. 112106272 e 112150743. É o resumo necessário. FUNDAMENTO e DECIDO De largada, cumpre assinalar que às partes foi garantido o direito da mais ampla defesa e o exercício do contraditório pleno e substancial, assim como foram dirimidas, no curso da lide, como determina o art. 357 do NCPC, todas as questões prelibatórias e prejudiciais ou tangentes ao mérito da controvérsia, sendo possível no édito sentencial concentrar-se a discussão unicamente sobre o mérito propriamente dito do litígio, que, no caso em tela, reside na controvérsia sobre a verdadeira causa de desfazimento da relação contratual ajustada entre as partes. Vale dizer: não existe discussão nem negativa quanto a existência de negociações preliminares entre as partes, com a finalidade de celebrarem negócio jurídico de compra e venda, tendo como objeto o imóvel rural identificado como Lote 62, localizado no assentamento PA Vale do Seringal, Setor I, Comunidade São Jorge, Zona Rural de Castanheira, Mato Grosso, contendo uma casa de alvenaria medindo 6x10m² e um curral medindo 18x18m², e medindo de 50 ha (cinqüenta) hectares, assim como não discordam as partes quanto ao fato de essas negociações terem evoluído ao ponto de ajustarem preço e forma de pagamento, de terem sido dadas arras negociais, no montante de R$ 40.000,00 e de isso ter significado a transmissão da posse sobre a coisa negociada nas mãos do promitente comprador. O que se controverte são os termos dessa negociação e os motivos que causaram o desfazimento do negócio, porque, de um lado afirma o autor que o valor avençado (R$ 400.000,00) foi dividido em três pagamentos distintos (os dois primeiros no início da contratação e a parte maior em 3 anos), enquanto que o vendedor afirma que o valor pactuado deveria ser pago em 2 vezes, uma entrada de duzentos mil reais e o restante num prazo de 90 dias, o que não teria sido cumprido pelo demandante. Compulsando a prova judicializada, constata-se que documentalmente, as partes celebraram somente o que denominaram de “carta de intenção de compra”, que se acha acostada no id. 26512969, firmada em 26 de fevereiro de 2019 e na qual pactuaram o preço do negócio (R$ 410.000,00), prazo máximo para que o promitente comprador realizasse a aquisição do bem (90 dias), tendo estabelecido arras penitenciais para o caso de desistência da avença sem justa causa, no valor de R$ 200.000,00. Vale dizer: interpretando o documento pactuado entre as partes, resta evidente que elas definiram o objeto da contratação, o valor do negócio e o prazo para sua conclusão, estabelecendo que, qualquer um dos pactuantes que desistisse do negócio, dentro daquelas balizas contratadas, pagaria arras penitenciais como limite da indenização pelo desfazimento/ não conclusão do negócio. Além dessa informação, o único outro adminiculo de prova carreado aos autos é o comprovante de transferência realizado por Joanes Claudio em favor de Jonas Evangelista em 12/03/2019 (id. 26513157), ou seja, dentro do prazo de 90 dias que as partes haviam ajustado para a conclusão do negócio, e nada mais. A informação que Joanes assumiu a posse precária do imóvel a partir dessa data, que ergueu benfeitorias e que deveria pagar os valores restantes em duas ou três vezes é puramente declaratória, isto é, nenhuma das duas versões trazidas a lume tem qualquer corroboração fática, não havendo nada nos autos que permita concluir qual dos dois litigantes traz a verdade dos fatos efetivamente ocorridos. O que é certo é que, no prazo de 90 dias, fixado nas negociações preliminares, não houve a celebração do compromisso de compra e venda, ao menos de forma escrita, o que, de todo modo, não é suficiente a concluir que a culpa pela não realização do negócio preliminar seja atribuível ao comprador ou ao vendedor, porque, repita-se, apesar de citarem inquéritos policiais, ocorrências criminais, de – comprovadamente – terem se engalfinhado em uma contenda em que foram desferidas pauladas e tiros de arma de fogo, que levaram um dos litigantes (Jonas) ao hospital, alvejado por balas de arma de fogo, não foram os sujeitos processuais capazes de demonstrar mais absolutamente nada sobre o contrato, sobre o negócio que ajustaram, trazendo cada um a sua versão dos fatos, versões essas que não tem corroboração probatória alguma. Recorde-se que a promessa de contratar, o pactum de contrahendo, é pré-contrato, portanto, se rege pelo direito dos contratos, como estabelece a seção VIII do Título V (Dos Contratos em Geral) do Código Civil vigente, havendo que se dimensionar se a cláusula penitencial firmada no pacto inicial para o caso de arrependimento de qualquer dos contratantes, excluía ou afastava o regramento legal sobre as arras ou sinal dados como confirmação do negócio, que é a hipótese em tela. A resposta é negativa. Conforme leciona a doutrina civilista moderna “arras possuem natureza real, porque integram a fase de formação e não a de execução da relação jurídica obrigacional”. Colhe-se da lição doutrinaria: “[...] pela atual redação dos arts. 417, 418 e 419 do CC, mesmo quando as arras visam a confirmar um negócio, quando se prestam a servir como “sinal” ou “princípio de pagamento”, em caso de inadimplemento ou inexecução, as arras compensarão o sujeito prejudicado pelo inadimplemento, fato que denota a sua natureza preponderantemente indenizatória. [...] O fato é que, atualmente, até por integrar a teoria do inadimplemento, a natureza das arras não possui nenhuma relação com o direito de arrependimento, mas sim com a execução ou inexecução da relação obrigacional. É o cumprimento ou o inadimplemento da obrigação que determinará a sua natureza, jamais a previsão ou não de cláusula de arrependimento. [...] Se a obrigação foi cumprida, por óbvio, as arras dadas por ocasião da conclusão do negócio terão natureza “confirmatória”. Por outro lado, se a obrigação não foi cumprida, o art. 418 permite a retenção das arras por quem recebeu se a inexecução for de quem deu ou a restituição das arras, mais o equivalente, se o inadimplemento foi de quem recebeu. Essa retenção ou restituição das arras estaria a confirmar o quê? Obviamente nada. Nesse caso, as arras servem como o mínimo de indenização, ou seja, parâmetro inicial para as perdas e danos, função nitidamente indenizatória. Tanto isto é verdade que o art. 419 permite que a parte inocente venha pleitear indenização suplementar, caso prove prejuízo maior do que o valor das arras dadas, valendo estas como taxa mínima. Não é a cláusula de arrependimento que define a natureza das arras, mas a execução ou inexecução da obrigação. A cláusula de arrependimento (...) tem o único objetivo de impedir a indenização suplementar (art. 420 do CC). Nada mais do que isso” (Daniel CarnacchioniManual de Direito Civil. Salvador: Jus Podium, 2017, pp. 738/739).. Portanto, independente de as partes terem firmado cláusula sancionatória para o caso de arrependimento dos contratantes, havendo pagamento de sinal, incidem as regras dos arts. 417 a 420 do CCB, razão porque, mesmo que não se saiba qual foi efetivamente a forma de contratação ajustada entre as partes, ou melhor, malgrado não se tenha certeza de qual modalidade, qual formato de pagamento foi pactuado, é indiscutível que os R$ 40.000,00 pagos pelo autor, trinta dias depois da celebração do pré-contrato, se cuidam de arras e, sendo assim, interessa analisar quem é que deu causa à não execução do contrato, porque, a rigor, é somente sobre isso que versa a pretensão em análise. Nesse diapasão, a única testemunha ouvida em juízo, apontou, com segurança (por sua condição de gestor do laticínio da região, posição em que convive, recebe, interage com centenas de produtores de gado leiteiro dos Municípios de Juína e Castanheira), que ao tempo dos fatos teve conhecimento de que, mesmo após prometer a área à venda para o requerente, o requerido continuou a oferta-la a terceiros, tanto que o atual possuidor do bem é um tal de Alfredo, que, segundo a testemunha, teria adquirido o imóvel logo depois do desfazimento do negócio entre as partes, o que confirma a alegação exordial de que o promitente vendedor, insatisfeito com o valor ou com a forma de pagamento entabulada, optou por alienar o imóvel a outra pessoa, isto é, há prova consistente e robusta o suficiente de que, quem deu causa à não conclusão da avença foi o promitente vendedor, ainda que, insista-se, não se possa dizer se a esse tempo havia ou não inadimplência quanto às condições de pagamento, por parte do adquirente. Explica-se. Não há nos autos prova de como as partes pactuaram o pagamento do negócio e muito menos há dados suficientes sobre quem estava ou quem incidiu em mora, primeiramente e por isso mesmo, não é cabível a aplicação da cláusula penal prevista no contrato preliminar, porém, é indiscutível que o promitente comprador sinalizou a intenção, séria e firme, de concretizar, de executar as condições do pré-contrato, ao dar em confirmação dessa vontade, o sinal de R$ 40.000,00, em março de 2019 e, consequentemente, se o negócio acabou não se concretizando e se há indícios suficientes de que, mesmo depois de receber as arras, o promitente vendedor continuou oferecendo a terra, é o quanto basta, é o suficiente a se concluir que deu causa à inexecução completa do contrato e, portanto, deve restituir as arras recebidas, na dicção do art. 418 do CCB, verbis: “Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”. Sobre a função indenizatória das arras: “6. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte “inocente” pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como “taxa mínima” de indenização pela inexecução do contrato” (STJ, 3ª T. REsp nº 1.617.652/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.9.2017). Portanto, reconhecendo que o promitente vendedor deu causa à não execução do contrato preliminar entabulado entre as partes, limitado ao pedido, condeno-o à restituição das arras recebidas no início da contratação, mais o equivalente, com juros e correção monetária, nos termos do art. 418 do CCB. Dessarte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, NCPC, para condenar o requerido a pagar ao autor as arras recebidas no início da contratação frustrada (R$ 40.000,00), mais o equivalente, na forma do art. 418 do CCB, incidindo correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais (em reembolso com relação ao valor adiantado e diretamente ao Erário no tocante às custas remanescentes) assim como nos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação em favor dos causídicos que representam o autor. Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se até futura provocação do interessado. Publicado no PJe. Às providências. Juína (MT), 12 de julho de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:50
Procedência
12/07/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:47
Mero expediente
15/02/2023, 17:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
15/02/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 12:41
Decurso de Prazo
11/02/2023, 19:06
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:26
Publicação
28/01/2023, 00:25
Publicação
28/01/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 15/02/2023, ÁS 14H30M, A SER REALIZADA NA 1° VARA CÍVEL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DA PLATAFORMA DIGITAL (APLICATIVO) MICROSOFT TEAMS, ATRAVÉS DO LINK DE ACESSO DISPONIBILIZADO NA DECISÃO DE ID 107984821
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
AUTOR: Joanes Claudio Soares
REU: Jonas Evangelista Rios
Intimação - DECISÃO Processo nº: 1002195-19.2019.8.11.0025. Vistos, Saneado o feito e fixado os pontos controvertidos, facultou-se às partes a apresentação das provas que ainda pretendessem ver produzidas, tendo o autor afirmado interesse na prova testemunhal, ao passo que o réu quedou-se silente. Assim, em homenagem ao direito de ampla defesa, ainda que não tenha o autor, de forma colaborativa, indicado as testemunhas que pretendesse ouvir, defiro a colheita da prova requestada, condicionada à apresentação, em 10 dias, do rol de testemunhas, com endereço eletrônico para receberem o link de acesso á videoaudiência, salientando, desde logo, que o ato se realizará por videoconferência, a partir da plataforma digital (aplicativo) Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento nº 15/2020/CGJMT, justificando a opção pela modalidade, a uma porque não existe qualquer apontamento de prejuízo ou desconformidade das partes com tal espécie de ato processual, que, ademais, se apresenta perfeitamente ajustado ao conceito de celeridade e efetividade processual que orientam o novo processo civil nacional, e a duas porque, de acordo com a decisão exarada pela Presidência do TJMT no Expediente Cia n. 0739948-78.2022.8.11.0025, foi deferida a este magistrado condição especial de trabalho na modalidade Teletrabalho, o que atrai a incidência do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação que lhe deu a Resolução nº 481, de 22/11/2022. Portanto, justificado o ato por meio virtual, o acesso se dará pelo link a seguir indicado (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkwNmI2YzAtOWUzZi00NDRjLTgzMTEtYzMwNWVlNzQzOTVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226470cb16-870d-4cda-bead-356d32ee8ac9%22%7d ), competindo aos litigantes notificar partes e testemunhas do ato, como disposto no art. 455 do NCPC, designando-se a data da audiência para 15/02/2023, às 14h30m. Intimem-se as partes, por meio dos seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes e testemunhas a acessarem o aplicativo Teams, observando as seguintes orientações: a) Indicar, no prazo de 72 horas, endereço de e-mail para envio do convite da solenidade. b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois, as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverão comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que anteceder o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020. Destaque-se, ainda, que a sala de audiência da 1ª Vara de Feitos Gerais e Juizados Especiais de Juína/MT, estará acessível e reservada aos litigantes e testemunhas que, por dificuldade de acesso, manuseio ou opção pessoal, prefiram se dirigir ao átrio forense para participação na audiência. Publique-se. Providências necessárias. Juína/MT, 23 de janeiro de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:17
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
24/01/2023, 17:03
Mero expediente
23/01/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 17:00
Ato ordinatório
16/08/2022, 18:48
Decurso de Prazo
01/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:16
Publicação
14/06/2022, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:30
Decisão de Saneamento e Organização
09/06/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:27
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:11
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:18
Publicação
29/11/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:47
Gratuidade da Justiça
24/11/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:07
Publicação
05/08/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:14
Ato ordinatório
18/06/2021, 15:14
Decurso de Prazo
12/03/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:49
Mero expediente
18/02/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 10:09
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:59
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:00
Publicação
10/11/2020, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:13
Ato ordinatório
22/10/2020, 16:11
Petição (Contestação)
20/10/2020, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2020, 16:19
Remessa (outros motivos)
01/10/2020, 16:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
01/10/2020, 16:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/10/2020, 15:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/09/2020, 16:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2020, 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação