Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 1000997-39.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: FABIANA AMORIM BELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANE ZONATTO - MT31674-O POLO PASSIVO: FABIO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Divórcio Litigioso proposto por Fabiana Amorim Belo da Silva e Fabio da Silva, ambos qualificados nos autos. Durante o tramitar processual, as partes firmaram acordo em audiência de mediação/conciliação, realizada em 28 de Agosto de 2023, pugnando pela sua homologação do divórcio. Nesse quadrante processual, observo que a parte autora declarou na inicial que não possuem filhos menores e nem bens em comum. É o breve relatório. Fundamento e decido. No que se refere à assistência judiciária gratuita, a meu ver as partes comprovaram não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita. No mérito, insta salientar que no âmbito das ações de família “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”, conforme previsão do artigo 694, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Impende ressaltar que a autocomposição é a melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo ao entrevero. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado nos autos, cujos termos se tornam parte integrante deste decisum para todos os efeitos legais e, por consequência, decreto o divórcio de Fabiana Amorim Belo da Silva e Fabio da Silva, ambos qualificados nos autos, nos termos do artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil Esteves Santos, localizado na Rua São Paulo, nº 659 – Cascavel - PR, nos termos do artigo 32, Lei Federal n. 6.515/77, c/c artigo 10, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º, alínea 'a', Lei Federal n. 6.015/73, de modo a proceder à respectiva averbação, fazendo constar que a requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Fabiana Amorim Belo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito