Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0003757-83.2018.8.11.0003 RECORRENTES: NILTON MILITÃO DA ROCHA E OUTROS RECORRIDO: GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por Nilton Militão da Rocha e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 237819184): "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO APENAS PARA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL - §5º DO ART. 98 DO CPC - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - JUROS ACIMA DE 12% AO ANO – POSSIBILIDADE – CONTRATO CELEBRADO ORIGINALMENTE COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APELADO QUE AO QUITAR O DÉBITO SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CREDOR – ART. 349 DO CC – MULTA MORATÓRIA EM 10% -
DECISÃO
QUE ENTENDEU NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PONTO NÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO PARA 2% - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão da justiça gratuita apenas para alguns atos do processo (primeira parte do §5º do art. 98 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado do juiz lhe confere a possibilidade de julgar a lide antecipadamente quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 do CC). Celebrado o contrato de abertura de crédito originariamente com uma instituição financeira, era plenamente possível a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Como a sentença entendeu pela inaplicabilidade do CDC, ponto não recorrido pelo apelante, não é possível acolher o pedido de redução da multa moratória com base no art. 52 do CDC." (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0003757-83.2018.8.11.0003, Relator: Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 245288190. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Nilton Militão da Rocha, mantendo, assim, a improcedência dos Embargos à Execução e a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os Recorrentes alegam negativa de vigência ao artigo 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas, especialmente quanto à aplicação do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que o órgão julgador negou vigência ao artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a devolutividade do recurso de Apelação é ampla e permite a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas na sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. Arguem ofensa ao artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou de seguir o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Aduzem que o Tribunal a quo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que a parte não teria recorrido especificamente desse ponto da sentença, olvidando que a devolutividade é ampla e que o duplo grau de jurisdição é matéria de ordem pública, permitindo ao órgão julgador aplicar o sistema normativo que melhor entender cabível. Recurso tempestivo (id 250964166) e preparado (id 250918687). Contrarrazões no id 256362677. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC Os Recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente no que concerne à aplicação do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, arguem ofensa ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de distinção do caso concreto em relação ao enunciado da Súmula 297 do STJ ou sua superação. Contudo, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fundamentou de maneira suficiente que não seria possível examinar o pedido de redução da multa contratual de 10% para 2%, porque o apelante não impugnou o capítulo da sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à negociação. A Câmara consignou que a relação contratual dizia respeito à aquisição de maquinários destinados à atividade final do apelante, afastando a incidência do CDC. Assim, concluiu que a ausência de impugnação específica resultou no trânsito em julgado desse ponto da sentença, inviabilizando a revisão do entendimento pelo tribunal. Adicionalmente, o acórdão destacou que a análise da aplicação da Súmula 297 do STJ era inviável justamente pela ausência de prequestionamento específico sobre a inaplicabilidade do CDC. Foi enfatizado que, mesmo para fins de prequestionamento, seria necessário que a parte demonstrasse algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os quais não estavam presentes no caso concreto. Assim, à luz da jurisprudência do STJ e do contexto do caso, constata-se que o acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões suscitadas, e o descontentamento da parte não configura omissão apta a justificar a admissibilidade do recurso, sendo afastada a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489 do CPC. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". In casu, os Recorrentes alegam ofensa ao artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a devolutividade do recurso de Apelação é ampla e permite a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas na sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que não seria possível examinar o pedido de redução da multa contratual de 10% para 2%, uma vez que o apelante não impugnou o capítulo da sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à negociação. O órgão julgador destacou que a relação contratual dizia respeito à aquisição de maquinários destinados à atividade final do apelante, afastando a incidência do CDC. Assim, concluiu que a ausência de impugnação específica resultou no trânsito em julgado desse ponto da sentença, inviabilizando a revisão do entendimento pelo tribunal. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o efeito devolutivo da apelação é limitado à matéria efetivamente impugnada, não podendo o tribunal conhecer de questões não suscitadas no recurso. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021). [g.n.] Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça