Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
13/04/2026, 00:00
Documento
12/04/2026, 15:26
Mudança de Classe Processual
10/04/2026, 17:10
Ato ordinatório
10/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:22
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:01
Publicação
06/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002398-81.2007.8.11.0004 RECORRENTE(S): JOVIANO ALVES e outros RECORRIDA(S): PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA e outros (6)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA, em face da decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial (id. 349682855). Contrarrazões pelo desprovimento (id. 350926865). É o relatório. Decido. O embargante sustenta, em síntese, que em relação ao seu Recurso Especial inexiste utilidade em aguardar a definição do Tema 1.338/STJ. Em relação a esse aspecto, conforme mencionado na decisão id. 347412376, o recurso interposto por Joviano Alves trata, dentre outras questões, de matéria objeto do REsp 2166983/AP e REsp 2162483/AP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema 1338, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, restou concluído que o sobrestamento conjunto se mostra adequado em razão da conexão processual e da necessidade de se evitar decisões fragmentadas acerca das mesmas relações jurídicas. Isso porque não é possível cindir o julgamento, analisando a admissibilidade de um Recurso Especial enquanto o outro permanece sobrestado. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO RECURSO. TEMA 1.255/STF. REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. II - No caso, não obstante o recurso da parte agravada tratar-se de questões distintas do Tema afetado, deve permanecer sobrestado juntamente com o recurso especial da Agravante, tendo em vista a impossibilidade de cisão de julgamento e a necessidade de esgotamento da instância ordinária, para fins de regular tramitação do recurso especial. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.100.850/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 – sem destaque no original)
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 10:04
Expedição de documento
01/04/2026, 10:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:39
Ato ordinatório
13/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:03
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:01
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGADO(S) PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA e outros para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração no prazo legal.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 06:30
Expedição de documento
03/03/2026, 06:30
Mudança de Classe Processual
02/03/2026, 15:37
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:22
Documento
27/02/2026, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 14:56
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:00
Publicação
23/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002398-81.2007.8.11.0004 RECORRENTE(S): JOVIANO ALVES e outros RECORRIDA(S): PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA e outros (6)
Trata-se de Recursos Especiais interposto por Espólio de JOÃO INÁCIO PUGA e JOVIANO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 314059891. Opostos embargos de declaração, rejeitados (id. 332590868). O recorrente Espólio de JOÃO INÁCIO PUGA, alega violação ao disposto no artigo 85, caput, §§ 1º, 3º, 5º e 11, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Já o recorrente JOVIANO ALVES, alega violação ao disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, 239, 256, §3º, 489 §1º, 1.005, 1.022 e 1.025 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões somente pelo Estado de Mato Grosso, nos ids. 337099362 e 339629388. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o recurso interposto por Joviano Alves, dentre outras questões, trata de matéria objeto do REsp 2166983/AP e no REsp 2162483/AP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1338, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.” Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil. Demais disso, o sobrestamento conjunto se mostra adequado em razão da conexão processual e da necessidade de se evitar decisões fragmentadas acerca das mesmas relações jurídicas. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1338, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002398-81.2007.8.11.0004 RECORRENTE(S): JOVIANO ALVES e outros RECORRIDA(S): PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA e outros (6)
Trata-se de Recursos Especiais interposto por Espólio de JOÃO INÁCIO PUGA e JOVIANO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 314059891. Opostos embargos de declaração, rejeitados (id. 332590868). O recorrente Espólio de JOÃO INÁCIO PUGA, alega violação ao disposto no artigo 85, caput, §§ 1º, 3º, 5º e 11, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Já o recorrente JOVIANO ALVES, alega violação ao disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, 239, 256, §3º, 489 §1º, 1.005, 1.022 e 1.025 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões somente pelo Estado de Mato Grosso, nos ids. 337099362 e 339629388. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o recurso interposto por Joviano Alves, dentre outras questões, trata de matéria objeto do REsp 2166983/AP e no REsp 2162483/AP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1338, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.” Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil. Demais disso, o sobrestamento conjunto se mostra adequado em razão da conexão processual e da necessidade de se evitar decisões fragmentadas acerca das mesmas relações jurídicas. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1338, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 18:06
Recurso Especial repetitivo
19/02/2026, 18:06
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:53
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:53
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:03
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:03
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:04
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:04
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:02
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:02
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:02
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA e outros (6) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 16:19
Expedição de documento
17/12/2025, 16:19
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:40
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:28
Petição (Recurso especial)
15/12/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 09:02
Documento
09/12/2025, 09:02
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:04
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:51
Recebimento
04/12/2025, 08:51
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 08:51
Petição (Recurso especial)
03/12/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002398-81.2007.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contribuições Especiais] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), FLAVIA BEATRIZ CORREA DA COSTA - CPF: 781.606.851-49 (ADVOGADO), PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA - CNPJ: 14.950.885/0001-02 (EMBARGADO), ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA - CPF: 095.811.461-72 (EMBARGADO), CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA - CPF: 228.457.471-87 (EMBARGADO), Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA - CPF: 006.538.618-34 (EMBARGADO), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: 138.230.467-64 (ADVOGADO), JOVIANO ALVES - CPF: 077.335.771-87 (EMBARGADO), DENISE ALVES FERREIRA MACHADO - CPF: 023.320.091-67 (ADVOGADO), LAUDICEIA GONZAGA NERY - CPF: 395.755.781-04 (EMBARGADO), FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - CPF: 716.650.481-15 (ADVOGADO), SEBASTIAO TAVARES DE MORAES - CPF: 002.862.571-49 (EMBARGADO), SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA - CPF: 349.960.871-53 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), JULIANA PUGA LUCON - CPF: 205.389.848-80 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI - CPF: 052.643.399-02 (ADVOGADO), TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - CPF: 800.687.231-72 (ADVOGADO), JOVIANO ALVES - CPF: 077.335.771-87 (EMBARGANTE), DENISE ALVES FERREIRA MACHADO - CPF: 023.320.091-67 (ADVOGADO), TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - CPF: 800.687.231-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA - CPF: 006.538.618-34 (EMBARGANTE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI - CPF: 052.643.399-02 (ADVOGADO), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: 138.230.467-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que deu parcial provimento à apelação do ente público, para restringir a extinção da execução fiscal ao espólio e determinar o prosseguimento contra os demais coexecutados, além de readequar os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em: (i) omissão quanto à extensão dos efeitos da nulidade da citação editalícia aos demais coexecutados; ao suposto vício na citação por ausência de esgotamento das diligências mínimas; natureza de ordem pública da nulidade da citação e a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) contradição na readequação dos honorários sucumbenciais; III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto à extensão da nulidade da citação, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a especificidade fática do espólio, situação distinta dos demais coexecutados. 4. A aplicação do art. 1.005, do CPC pressupõe identidade fática e jurídica entre os litisconsortes, o que não se verificou no caso concreto. 5. Quanto à prescrição, o despacho que ordena a citação interrompe validamente o prazo prescricional (art. 174, p.u., I, CTN,), sendo que diversos atos de constrição foram regularmente praticados no curso da execução. 6. A readequação da verba honorária decorreu do novo provimento judicial conferido na apelação, sendo válida a fixação com base no proveito econômico individual dos devedores, nos termos do art. 85 do CPC. 7. Não se exige do julgador a manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando a fundamentação clara e suficiente para elucidar o raciocínio adotado, sendo desnecessário o pré-questionamento explícito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida.” “2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes não implica omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 489, §1.º, 1.005, 1.022, 1.025 e 85; CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; LEF, arts. 7.º e 8.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, j. 18.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, j. 13.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, j. 03.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1037816/RS, j. 23.05.2017. RELATÓRIO: Egrégia Câmara:
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PARA EFEITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO)”, opostos por JOVIANO ALVES, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do ESTADO DE MATO GROSSO, sendo o julgado assim ementado: DDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de Agravo interno interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Pública, para manter a extinção da execução fiscal apenas em relação ao espólio, readequar a verba honorária e determinar o prosseguimento da cobrança em desfavor dos demais devedores. II. Questões jurídicas analisadas 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se a nulidade da citação editalícia do espólio de deve ser estendida aos demais executados, com base na uniformidade procedimental; (ii) a ocorrência da prescrição do crédito tributário com base na ausência de citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 174, do CTN; (iii) a legalidade da readequação da verba honorária com base no proveito econômico individualizado obtido na demanda. III. Fundamentos da decisão 3. A nulidade da citação editalícia do espólio decorreu de deficiência específica e não se estende automaticamente aos demais executados, diante da ausência de identidade fático-jurídica. 4. O despacho que determina a citação da parte executada interrompe a prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, sendo inaplicável, no caso concreto, a alegação de prescrição quinquenal. 5. A verba honorária sucumbencial deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, considerando, principalmente, o escalonamento legal e o proveito econômico individual auferido pelo excipiente com a extinção parcial da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação por edital reconhecida em favor de um coexecutado, em razão de circunstâncias fáticas específicas, não se estende aos demais, quando ausente identidade jurídica e fática.” “2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, afastando a alegação de prescrição direta.” “3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico individual do excipiente, nos moldes do art. 85, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; CPC, arts. 85, §§ 2.º a 11, 1.021, 924, inciso III; LEF, arts. 7.º e 8.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571); STF, Tema 1.255; STJ, AREsp 1.020.939/RS. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto: (a) ausência de manifestação expressa acerca da aplicação do efeito extensivo da nulidade da citação aos demais coexecutados; (b) falta de enfrentamento sobre a suposta irregularidade do procedimento de citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências; (c) desconsideração da natureza de ordem pública da nulidade da citação; (d) omissão quanto à alegada prescrição da pretensão executória fiscal, em razão da suposta ineficácia do ato interruptivo; (e) existência de contradição na readequação da verba honorária, que, segundo sustenta, teria extrapolado os limites do pedido recursal, e prequestiona a matéria. Com base no exposto, “requer-se que V. Excelência se digne a: a) CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos, para que sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades apontadas; b) subsidiariamente, caso assim não se entenda, CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos para fins de pré-questionamento, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais federais acima indicados”. A parte embargada, em contrarrazões, pede a rejeição dos embargos de declaração (ID. 324558369). É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOVIANO ALVES, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do ESTADO DE MATO GROSSO. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Ademais, cumpre pontuar que, apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, a título de exemplo, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte ou em outro julgado. Em outras palavras, a suposta contradição no decisum deve ser aferida mediante análise dos elementos estruturais da decisão, verificando-se a congruência entre as premissas internas que a embasam e a sua conclusão. É o que ensina Fredie Didier Jr: “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Curso de direito processual civil, volume III, 7ª edição, Editora JusPodivm, Bahia, 2009, pág. 183) No caso, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o efeito extensivo aos demais coexecutados. Todavia, consignou-se que a nulidade da citação foi reconhecida exclusivamente em favor do Espólio de João Inácio Puga, com base em peculiaridade fática individualizada, notadamente a ausência de diligências mínimas para localização do devedor domiciliado em São Paulo/SP. Ao contrário, os demais executados residiam na Comarca de Barra do Garças/MT à época dos atos citatórios, circunstância que não apenas os diferencia, mas que já havia sido analisada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, ocasião em que se reconheceu a regularidade da citação editalícia de Ademir Teodoro de Oliveira, em situação semelhante. Como cediço, a aplicação do art. 1.005, do CPC, que trata do efeito extensivo do recurso interposto por um litisconsorte, exige, como condição necessária, a identidade plena das situações jurídicas e fáticas, requisito que, como bem delineado no acórdão embargado, não se verifica no caso concreto. No que se refere à prescrição, sustenta o embargante que a nulidade da citação editalícia impediria o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. O Colegiado ao afastar essa tese, reconheceu a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, além de se destacar que diversos atos de impulso e de constrição foram regularmente praticados ao longo da execução. Essa constatação afasta tanto a alegação de prescrição direta quanto a de prescrição intercorrente, em conformidade com o entendimento fixado nos Temas 566 a 571 do STJ. Por fim, quanto à alegação de contradição e omissão na readequação da verba honorária, também não assiste razão ao embargante. O acórdão foi explícito ao justificar a fixação da verba sucumbencial com base no proveito econômico individualizado, em ações de execução fiscal com pluralidade de devedores. Além disso, o Tribunal, ao reformar parcialmente a sentença, possui competência para readequar os honorários advocatícios com base nos critérios legais, independentemente de pedido expresso, não configurando, nesse contexto, julgamento extra petita. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.(...) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)(grifo nosso) Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. “Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC a concessão do efeito suspensivo está condicionada a presença cumulativa do risco de dano (perigo da demora) e da probabilidade do direito. Assim, a ausência de um dos requisitos autorizadores impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos rejeitados. (N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (...) (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO – GRAVIDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (CPC, art. 1.022). 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. (N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/05/2019, Publicado no DJE 24/05/2019)(grifo nosso) No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Aliás, o art. 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE”. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018) Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/11/2025
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002398-81.2007.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contribuições Especiais] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), FLAVIA BEATRIZ CORREA DA COSTA - CPF: 781.606.851-49 (ADVOGADO), PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA - CNPJ: 14.950.885/0001-02 (EMBARGADO), ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA - CPF: 095.811.461-72 (EMBARGADO), CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA - CPF: 228.457.471-87 (EMBARGADO), Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA - CPF: 006.538.618-34 (EMBARGADO), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: 138.230.467-64 (ADVOGADO), JOVIANO ALVES - CPF: 077.335.771-87 (EMBARGADO), DENISE ALVES FERREIRA MACHADO - CPF: 023.320.091-67 (ADVOGADO), LAUDICEIA GONZAGA NERY - CPF: 395.755.781-04 (EMBARGADO), FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - CPF: 716.650.481-15 (ADVOGADO), SEBASTIAO TAVARES DE MORAES - CPF: 002.862.571-49 (EMBARGADO), SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA - CPF: 349.960.871-53 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), JULIANA PUGA LUCON - CPF: 205.389.848-80 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI - CPF: 052.643.399-02 (ADVOGADO), TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - CPF: 800.687.231-72 (ADVOGADO), JOVIANO ALVES - CPF: 077.335.771-87 (EMBARGANTE), DENISE ALVES FERREIRA MACHADO - CPF: 023.320.091-67 (ADVOGADO), TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - CPF: 800.687.231-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA - CPF: 006.538.618-34 (EMBARGANTE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI - CPF: 052.643.399-02 (ADVOGADO), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: 138.230.467-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que deu parcial provimento à apelação do ente público, para restringir a extinção da execução fiscal ao espólio e determinar o prosseguimento contra os demais coexecutados, além de readequar os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em: (i) omissão quanto à extensão dos efeitos da nulidade da citação editalícia aos demais coexecutados; ao suposto vício na citação por ausência de esgotamento das diligências mínimas; natureza de ordem pública da nulidade da citação e a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) contradição na readequação dos honorários sucumbenciais; III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto à extensão da nulidade da citação, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a especificidade fática do espólio, situação distinta dos demais coexecutados. 4. A aplicação do art. 1.005, do CPC pressupõe identidade fática e jurídica entre os litisconsortes, o que não se verificou no caso concreto. 5. Quanto à prescrição, o despacho que ordena a citação interrompe validamente o prazo prescricional (art. 174, p.u., I, CTN,), sendo que diversos atos de constrição foram regularmente praticados no curso da execução. 6. A readequação da verba honorária decorreu do novo provimento judicial conferido na apelação, sendo válida a fixação com base no proveito econômico individual dos devedores, nos termos do art. 85 do CPC. 7. Não se exige do julgador a manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando a fundamentação clara e suficiente para elucidar o raciocínio adotado, sendo desnecessário o pré-questionamento explícito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida.” “2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes não implica omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 489, §1.º, 1.005, 1.022, 1.025 e 85; CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; LEF, arts. 7.º e 8.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, j. 18.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1341142/RS, j. 13.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, j. 03.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1037816/RS, j. 23.05.2017. RELATÓRIO: Egrégia Câmara:
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PARA EFEITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO)”, opostos por JOVIANO ALVES, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do ESTADO DE MATO GROSSO, sendo o julgado assim ementado: DDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de Agravo interno interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Pública, para manter a extinção da execução fiscal apenas em relação ao espólio, readequar a verba honorária e determinar o prosseguimento da cobrança em desfavor dos demais devedores. II. Questões jurídicas analisadas 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se a nulidade da citação editalícia do espólio de deve ser estendida aos demais executados, com base na uniformidade procedimental; (ii) a ocorrência da prescrição do crédito tributário com base na ausência de citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 174, do CTN; (iii) a legalidade da readequação da verba honorária com base no proveito econômico individualizado obtido na demanda. III. Fundamentos da decisão 3. A nulidade da citação editalícia do espólio decorreu de deficiência específica e não se estende automaticamente aos demais executados, diante da ausência de identidade fático-jurídica. 4. O despacho que determina a citação da parte executada interrompe a prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, sendo inaplicável, no caso concreto, a alegação de prescrição quinquenal. 5. A verba honorária sucumbencial deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, considerando, principalmente, o escalonamento legal e o proveito econômico individual auferido pelo excipiente com a extinção parcial da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação por edital reconhecida em favor de um coexecutado, em razão de circunstâncias fáticas específicas, não se estende aos demais, quando ausente identidade jurídica e fática.” “2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, afastando a alegação de prescrição direta.” “3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico individual do excipiente, nos moldes do art. 85, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; CPC, arts. 85, §§ 2.º a 11, 1.021, 924, inciso III; LEF, arts. 7.º e 8.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571); STF, Tema 1.255; STJ, AREsp 1.020.939/RS. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto: (a) ausência de manifestação expressa acerca da aplicação do efeito extensivo da nulidade da citação aos demais coexecutados; (b) falta de enfrentamento sobre a suposta irregularidade do procedimento de citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências; (c) desconsideração da natureza de ordem pública da nulidade da citação; (d) omissão quanto à alegada prescrição da pretensão executória fiscal, em razão da suposta ineficácia do ato interruptivo; (e) existência de contradição na readequação da verba honorária, que, segundo sustenta, teria extrapolado os limites do pedido recursal, e prequestiona a matéria. Com base no exposto, “requer-se que V. Excelência se digne a: a) CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos, para que sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades apontadas; b) subsidiariamente, caso assim não se entenda, CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos para fins de pré-questionamento, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais federais acima indicados”. A parte embargada, em contrarrazões, pede a rejeição dos embargos de declaração (ID. 324558369). É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOVIANO ALVES, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do ESTADO DE MATO GROSSO. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Ademais, cumpre pontuar que, apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, a título de exemplo, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte ou em outro julgado. Em outras palavras, a suposta contradição no decisum deve ser aferida mediante análise dos elementos estruturais da decisão, verificando-se a congruência entre as premissas internas que a embasam e a sua conclusão. É o que ensina Fredie Didier Jr: “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Curso de direito processual civil, volume III, 7ª edição, Editora JusPodivm, Bahia, 2009, pág. 183) No caso, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o efeito extensivo aos demais coexecutados. Todavia, consignou-se que a nulidade da citação foi reconhecida exclusivamente em favor do Espólio de João Inácio Puga, com base em peculiaridade fática individualizada, notadamente a ausência de diligências mínimas para localização do devedor domiciliado em São Paulo/SP. Ao contrário, os demais executados residiam na Comarca de Barra do Garças/MT à época dos atos citatórios, circunstância que não apenas os diferencia, mas que já havia sido analisada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, ocasião em que se reconheceu a regularidade da citação editalícia de Ademir Teodoro de Oliveira, em situação semelhante. Como cediço, a aplicação do art. 1.005, do CPC, que trata do efeito extensivo do recurso interposto por um litisconsorte, exige, como condição necessária, a identidade plena das situações jurídicas e fáticas, requisito que, como bem delineado no acórdão embargado, não se verifica no caso concreto. No que se refere à prescrição, sustenta o embargante que a nulidade da citação editalícia impediria o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. O Colegiado ao afastar essa tese, reconheceu a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, além de se destacar que diversos atos de impulso e de constrição foram regularmente praticados ao longo da execução. Essa constatação afasta tanto a alegação de prescrição direta quanto a de prescrição intercorrente, em conformidade com o entendimento fixado nos Temas 566 a 571 do STJ. Por fim, quanto à alegação de contradição e omissão na readequação da verba honorária, também não assiste razão ao embargante. O acórdão foi explícito ao justificar a fixação da verba sucumbencial com base no proveito econômico individualizado, em ações de execução fiscal com pluralidade de devedores. Além disso, o Tribunal, ao reformar parcialmente a sentença, possui competência para readequar os honorários advocatícios com base nos critérios legais, independentemente de pedido expresso, não configurando, nesse contexto, julgamento extra petita. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.(...) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)(grifo nosso) Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. “Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC a concessão do efeito suspensivo está condicionada a presença cumulativa do risco de dano (perigo da demora) e da probabilidade do direito. Assim, a ausência de um dos requisitos autorizadores impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos rejeitados. (N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (...) (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO – GRAVIDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (CPC, art. 1.022). 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. (N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/05/2019, Publicado no DJE 24/05/2019)(grifo nosso) No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Aliás, o art. 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE”. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018) Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/11/2025
01/12/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
28/11/2025, 15:21
Expedição de documento
28/11/2025, 15:15
Expedição de documento
28/11/2025, 15:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:33
Mérito
27/11/2025, 16:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:26
Para julgamento de mérito
24/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
15/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Novembro de 2025 a 27 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3460 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 18:52
Expedição de documento
11/11/2025, 18:51
Decurso de Prazo
11/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
11/11/2025, 12:28
Decurso de Prazo
11/11/2025, 02:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/11/2025, 14:57
Decurso de Prazo
06/11/2025, 11:08
Decurso de Prazo
06/11/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 17:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, ESTADO DE MATO GROSSO para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2025.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO Número Único: 0002398-81.2007.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Intimação ao
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 16:28
Expedição de documento
22/10/2025, 16:28
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:03
Mudança de Classe Processual
08/10/2025, 19:18
Ato ordinatório
08/10/2025, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002398-81.2007.8.11.0004 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Contribuições Especiais] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), FLAVIA BEATRIZ CORREA DA COSTA - CPF: 781.606.851-49 (ADVOGADO), PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA - CNPJ: 14.950.885/0001-02 (AGRAVADO), ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA - CPF: 095.811.461-72 (AGRAVADO), CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA - CPF: 228.457.471-87 (AGRAVADO), Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA - CPF: 006.538.618-34 (AGRAVADO), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: 138.230.467-64 (ADVOGADO), JOVIANO ALVES - CPF: 077.335.771-87 (AGRAVADO), DENISE ALVES FERREIRA MACHADO - CPF: 023.320.091-67 (ADVOGADO), LAUDICEIA GONZAGA NERY - CPF: 395.755.781-04 (AGRAVADO), FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - CPF: 716.650.481-15 (ADVOGADO), SEBASTIAO TAVARES DE MORAES - CPF: 002.862.571-49 (AGRAVADO), SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA - CPF: 349.960.871-53 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), JULIANA PUGA LUCON - CPF: 205.389.848-80 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI - CPF: 052.643.399-02 (ADVOGADO), TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - CPF: 800.687.231-72 (ADVOGADO), JOVIANO ALVES - CPF: 077.335.771-87 (AGRAVANTE), DENISE ALVES FERREIRA MACHADO - CPF: 023.320.091-67 (ADVOGADO), TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - CPF: 800.687.231-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA - CPF: 006.538.618-34 (AGRAVANTE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI - CPF: 052.643.399-02 (ADVOGADO), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: 138.230.467-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de Agravo interno interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Pública, para manter a extinção da execução fiscal apenas em relação ao espólio, readequar a verba honorária e determinar o prosseguimento da cobrança em desfavor dos demais devedores. II. Questões jurídicas analisadas 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se a nulidade da citação editalícia do espólio de deve ser estendida aos demais executados, com base na uniformidade procedimental; (ii) a ocorrência da prescrição do crédito tributário com base na ausência de citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 174, do CTN; (iii) a legalidade da readequação da verba honorária com base no proveito econômico individualizado obtido na demanda. III. Fundamentos da decisão 3. A nulidade da citação editalícia do espólio decorreu de deficiência específica e não se estende automaticamente aos demais executados, diante da ausência de identidade fático-jurídica. 4. O despacho que determina a citação da parte executada interrompe a prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, sendo inaplicável, no caso concreto, a alegação de prescrição quinquenal. 5. A verba honorária sucumbencial deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, considerando, principalmente, o escalonamento legal e o proveito econômico individual auferido pelo excipiente com a extinção parcial da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação por edital reconhecida em favor de um coexecutado, em razão de circunstâncias fáticas específicas, não se estende aos demais, quando ausente identidade jurídica e fática.” “2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, afastando a alegação de prescrição direta.” “3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico individual do excipiente, nos moldes do art. 85, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; CPC, arts. 85, §§ 2.º a 11, 1.021, 924, inciso III; LEF, arts. 7.º e 8.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571); STF, Tema 1.255; STJ, AREsp 1.020.939/RS. RELATÓRIO: Egrégia Câmara:
Trata-se de “RECURSO DE AGRAVO INTERNO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 284606366), JOVIANO ALVES (ID. 288191897) e, também, pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 299198852), contra a decisão monocrática que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Fazenda Pública, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores, nos seguintes termos (ID. 283723380): “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, ajuizada pela parte apelante em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, em razão da prescrição, nos seguintes termos (ID. 281897030): “Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Pasa Produtos Alimentícios da Amazônia S/A e outros. Expedição de mandado de citação (id. Num. 70804455 - Pág. 12). Certidão negativa do oficial de justiça (id. Num. 70804455 - Pág. 13). Pedido de citação por edital (id. Num. 70804455 - Pág. 23). Edital de citação expedido no id. Num. 70804455 - Pág. 28. Bloqueio Sisbajud realizado no id. 84329223. Ademir Teodoro de Oliveira opôs exceção de pré-executividade no id. 85183899. Espólio de João Inacio Puga opôs exceção de pré-executividade no id. 87795166. Na decisão id. 94959944, as exceções não foram acolhidas, tendo havido determinação de expedição de alvará em favor do exequente. Extrato dos valores que se encontram vinculados aos autos (id. 135505418). No id. Num. 160614161 - Pág. 14, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal n. 0002398-81.2007.8.11.0004 em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. No id. 174316084, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para comprovar o protesto do título, anexar certidão de dívida ativa atualizada, bem como se manifestar acerca da prescrição ordinária levantada no id. 170676466. Alvará de levantamento do valor expedido no id. 175079264. No id. 181491796, o Espólio de João Inacio Puga pugna pelo reconhecimento da prescrição ordinária em razão do reconhecimento da nulidade da citação. Intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Nos termos do art. 174 da Lei n. 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda, o parágrafo único do referido artigo prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A propósito: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Dessa forma, entende-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Ocorre que o ato citatório deve efetivamente ser concretizado nos cinco anos seguintes, sob pena de configuração da prescrição do crédito tributário. No caso concreto, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo executado Espólio de João Inacio Puga em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da presente execução em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. A decisão de segunda instância se pautou no fato de que deveriam ter sido exauridas as diligências cabíveis para a localização da parte devedora, antes do procedimento de citação por edital, pois tal providência só é cabível quando a parte, de fato, está em lugar incerto e não sabido. Nesse viés, considerando o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o fato de que já decorreu mais de cinco anos após a decisão que ordenou a citação, a qual se deu no dia 04/05/2007, reputo ter ocorrido a prescrição material do crédito. Prosseguindo, importante observar que a decisão do Tribunal somente reconheceu a nulidade da citação em relação ao executado Espólio de João Inacio Puga, uma vez que foi o único a apresentar o recurso. Acontece que o rito que gerou o reconhecimento da nulidade da citação foi aplicado de maneira idêntica a todos os demais executados. Explica-se. Somente foi expedido um mandado de citação nos autos e, logo depois da juntada da certidão negativa do oficial de justiça, o exequente já requereu a citação por edital. Desse modo, reputo necessário estender a nulidade da citação a todos os demais executados, por ser medida de justiça e pela matéria ser de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalta-se que a nulidade da citação é elemento insanável e que torna inexistentes todos os atos posteriores. Ao tomar ciência do retorno negativo do mandado de citação, o exequente poderia ter diligenciado no sentido de encontrar mais endereços, visto que o art. 256, §3º, do CPC, preleciona que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa maneira, aplico o efeito extensivo da decisão do Tribunal e reconheço a nulidade da citação realizada em desfavor de todos os executados, bem como considero ocorrida a prescrição material do crédito da integralidade da execução.
Ante o exposto, em razão de a pretensão executória estar afetada pela prescrição prevista no art. 174 do CTN, acolho a petição id. 181491796 e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da execução (art. 85, §3º, III, do CPC). Sem custas, em razão da isenção conferida pela Lei 7.603/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias que se encontram bloqueadas em favor da parte executada respectiva e arquive-se. O arquivo com as contas bancárias para expedição dos alvarás de levantamento será juntado assim que o Sisbajud gerar resposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 29 de janeiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito” O ESTADO DE MATO GROSSO aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Assim, requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 281897036). A parte apelada (ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA e JOVIANO ALVES), em contrarrazões, pede o improvimento do apelo, com a majoração dos honorários (ID. 280974381 e ID. 281897038). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 09.04.2007, em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA SA e dos sócios: ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, visando ao recebimento do crédito tributário, decorrente da infração descrita como descumprimento contratual (PRODEIC), inscrito na certidão de dívida ativa (CDA) n.º 003802/06-A, cujo valor alcançava a importância de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). Recebida a inicial, em 04.05.2007, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 281896433 - Pág. 8), e foram promovidas, por duas vezes, diligências por Oficial de Justiça, ambas negativas (ID. 281896433 - Pág. 13 e 16). Todavia, na data de 04.06.2007, foi lavrado o “AUTO DE ARRESTO E DEPOSITO JUDICIAL E AVALIAÇÃO” (ID. 281896433 - Pág. 14/15) e, na sequência, acostada a estimativa do preço dos bens imóveis encontrados (ID. 281896433 - Pág. 17/18). Deferido o pedido da Fazenda Pública, na decisão datada de 09.10.2007 (ID. 281896433 - Pág. 26), foi expedido o edital de citação (ID. 281896433 - Pág. 28) e certificado o decurso de prazo, conforme certidão de 19.08.2008 (ID. 281896433 - Pág. 38). Nomeada como curadora especial (ID. 281896433 - Pág. 47), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou exceção de pré-executividade (ID. 281896433 - Pág. 51/54), rejeitada pelo magistrado de primeiro grau (ID. 281896433 - Pág. 69/71). Empós, autorizada a penhora online (ID. 281896434), foi bloqueado o montante de R$ 1.325.521,31 (um milhão e trezentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), do devedor JOÃO INACIO PUGA; R$ 62.551,27 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), do JOVIANO ALVES, e R$ 11.338,74 (onze mil e trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), do ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA. Ato contínuo, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA (ID. 281896438 – 17.05.2022) e o ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 281896858 – 20.06.2022) interpuseram defesa incidental, a parte exequente, impugnação (ID. 281896904 e ID. 281896907). Em 27.09.2022, rechaçada os argumentos defensivos (ID. 281896909). Contra esse decisum, o executado ADEMIR interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, e o espólio, o RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000. No âmbito recursal, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para decretar a nulidade da citação editalícia realizada em face do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, bem como dos atos posteriores, tendo o v. acórdão transitado em julgado, em 24.10.2024. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (ID. 281897016), o ente público manteve-se inerte. Sobreveio, então, a sentença, proferida em 29.01.2025, que, com base na aplicação extensiva da nulidade da citação, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC (ID. 281897029). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre a temática controvertida, rememora-se que o o efeito extensivo encontra respaldo no artigo 1.005, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando os pedidos ou as defesas dos litisconsortes forem entre si independentes, o julgamento de recurso interposto por um deles não aproveitará aos outros, salvo se o fundamento invocado for comum a todos”. Constitui, pois, exceção à regra da não extensão subjetiva dos efeitos do recurso, autorizando a propagação do resultado de um recurso interposto por um litisconsorte aos demais, desde que a situação jurídica e fática seja absolutamente idêntica. Desse modo, para que a nulidade reconhecida em favor de um litisconsorte possa ser estendida aos demais, é imprescindível a presença de perfeita homogeneidade fática e jurídica, ou seja, que não existam particularidades individualizadas, sob pena de afronta ao contraditório, à ampla defesa e à própria coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, infere-se que: “(...) eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns a ambos, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam”. (ex vi, REsp n.º 1.367.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). Ademais, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, o magistrado sentenciante, ao extender os efeitos da nulidade da citação declarada apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA a todos os executados, incorreu em equívoco, pois partiu da premissa fática incorreta de que o procedimento adotado na tentativa de citação foi idêntico para todos, sem distinções relevantes. Em primeiro lugar, observa-se JOVIANO ALVES, admite expressamente nas suas contrarrazões, que: “os Executados à época da citação, residiam em Barra do Garças/MT, só mudaram de lá meados de 2012, ou seja, cinco (05) após o início da execução.” (sic – ID. 281897038 – Pág. 11). Tal fato demonstra que, diferentemente do devedor JOÃO INÁCIO PUGA, que possuía domicílio na cidade de São Paulo/SP, os demais devedores se encontravam no local quando da realização do referido ato processual de comunicação. Como dantes mencionado, a particularidade relativa ao referido espólio ficou evidenciada quando do acolhimento, em parte, dos embargos de declaração opostos no RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000, ocasião em que se consignou: “A parte exequente, ora embargada, qual seja, ESTADO DE MATO GROSSO, ingressou com a ação de execução fiscal (processo n.º 0002398-81.2007.8.11.0004) em 09.04.2007, instruída com a CDA n.º 003802/06-A, inserta no ID. 70804455 – pág. 5, da qual consta o nome do sócio JOÃO INÁCIO PUGA, indicando que o mesmo reside no bairro Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo, SP. Ademais, no mandado de citação expedido (ID. 70804455 – pág. 10), consignou-se: “(...) João Inacio Puga, Cpf: 006.538.618-34, brasileiro(a)„ Endereço: Av.paulista 21000, Bairro: Cerqueira, Cidade: São Paulo-SP (...)”. Todavia, verifica-se que o mandado expedido somente foi cumprido na cidade de Barra do Garças, MT (ID. 70804455 – pág. 13), não tendo sido expedida carta precatória para cumprimento da cidade de São Paulo, SP. Tampouco carta de citação para o supratranscrito endereço. (...) No caso em apreço, conforme alhures demonstrado, foi determinada a citação por edital, diante da tentativa negativa de localização da parte executada JOÃO INÁCIO PUGA no endereço indicado como sendo da devedora principal, que se trata de pessoa jurídica. Como exposto em linhas anteriores, não houve expedição de carta de citação, nem de carta precatória, para o endereço indicado pela própria parte exequente como sendo do executado acima nominado.” Assim, a nulidade da citação por edital decretada em favor de JOÃO INÁCIO PUGA decorreu de uma deficiência específica, razão, pela qual, não contamina (diretamente e necessariamente) as citações dos demais executados (distinção fática). Igualmente, não se pode olvidar que a nulidade da citação foi rejeitada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do RAI n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, interposto por ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, em que se assentou aregularidade da citação editalícia, com fulcro na Súmula 414, do STJ e o art. 8.º, da Lei de Execução Fiscal. Logo, a existência desse acórdão transitado em julgado, em 17.10.2024, impede a reanálise da matéria em relação a ADEMIR, em virtude da observância da coisa julgada. Portanto, ausente a identidade plena de circunstâncias, mostra-se incabível a aplicação do efeito extensivo, tal como realizado pelo magistrado de primeiro grau. Afastada a nulidade do ato citatório, por conseguinte, fica igualmente prejudicada a declaração de prescrição do crédito tributário, uma vez que a prescrição quinquenal prevista no art. 174, do CTN exige a ausência de atos interruptivos válidos, isto é, a comprovação da inércia da parte exequente, situação não evidenciada. Como cediço, a prática de atos constritivos (como, por exemplo, o arresto de bens e a penhora online), afasta a inércia e demonstra o regular impulso do feito, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição propriamente dita. Cumpre ainda salientar que a execução fiscal, por sua natureza, visa assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário, cuja satisfação constitui instrumento de efetivação da justiça fiscal, da isonomia e da sustentabilidade das finanças públicas, com fulcro no artigos 37, caput, e 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, prosseguindo a execução fiscal em face dos demais executados. De acordo com a sistemática processual civil em vigência, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo douto advogado, o tempo de tramitação da ação ajuizada e a necessidade de acompanhamento de recurso, sendo certo que, na hipótese em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3.º, do CPC. Pela leitura dos dispositivos legais acima citados, verifica-se que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos, com base na condenação, ou no proveito econômico obtido na demanda. Importante ressaltar que não é admitido, de forma indistinta, o arbitramento de honorários advocatícios mediante critério puramente discricionário do magistrado quando vencida a Fazenda Pública, devendo ser observado, obrigatoriamente, o disposto na legislação vigente. No que se refere ao quantum, observa-se que a verba honorária foi arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação de execução fiscal, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC). No entanto, insta consignar que, tratando-se da exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, dividido pelo número de executados, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente em relação a ele. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido na legislação processual, observando o proveito econômico obtido. Além disso, deve ser observado o escalonamento previsto no §5.º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o que exceder até o quantum de 2.000 (dois mil) salários mínimos e, por fim, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o remanescente, com as devidas atualizações monetárias. Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 284101486), os quais, conhecidos e rejeitados (ID. 294737373). Nas razões recursais, o ESTADO DE MATO GROSSO insiste na validade da citação editalícia da parte executada (JOÃO INACIO PUGA) e, se mantida, a sentença, pugna pela readequação da verba honorária, com base na equidade, além da divisão da base de cálculo pelo número de executados (ID. 284606366). De outro lado, JOVIANO ALVES argumenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, na medida em que: “afastar os efeitos da nulidade para os demais executados é, infringir os próprios limites da coisa julgada, e ferir o princípio da isonomia processual entre partes na mesma posição jurídica, por isso, merece a sua reforma para ser declarada a extensão da nulidade da citação pelos próprios fundamentos da sentença a todos os executados”. Sustenta que: “a nulidade da citação por edital em desconformidade com a LEF e o CPC é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou preclusão”. Pontua, ainda, que não foi observada a ordem legal de preferência disposta no art. 8.º, da LEF, a inexistência de confissão acerca da residência no Município de Barra do Garças, MT, e a isonomia entre as partes, em razão da uniformidade fática e jurídica. De outro lado, argui a prescrição da prescrição da pretensão executiva fiscal “com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao constatar que, decorridos mais de cinco anos do despacho que ordenou a citação (04/05/2007), sem que esta se concretizasse de forma válida, operou-se a prescrição quinquenal”. Com base no exposto, requer (ID. 288191897): “II – REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, com restabelecimento da sentença de primeiro grau em sua integralidade; III – Entendendo que não seja o caso de manter a sentença, requer a nulidade da citação por edital e seus atos posteriores com a declaração da prescrição quinquenal e a extinção da execução. IV – PREQUESTIONAM-SE, expressamente, os dispositivos de Leis Federais apontados na presente peça processual, quais sejam: • Art. 239, caput, e §1º do CPC – sobre a validade da citação como condição para o réu ser considerado parte no processo; • Art. 256, §3º do CPC, e arts. 7º e 8º da Lei nº. 6.830/80 (LEF) – quanto à obrigatoriedade do esgotamento das diligências para a citação por edital; • Art. 485, §3º do CPC – quanto à possibilidade de reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida em qualquer tempo e grau de jurisdição; • Art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) – sobre o prazo prescricional da pretensão executiva fiscal; • Art. 924, V, do CPC – quanto à hipótese de extinção da execução pela prescrição; • Art. 7º e art. 1.005, caput e parágrafo único, do CPC – quanto à isonomia entre litisconsortes passivos e à extensão dos efeitos do recurso; • Art. 1.021 do CPC e art. 127 do Regimento Interno do TJ/MT – quanto ao cabimento, procedimento e efeitos do agravo interno.” Já o ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA questiona o arbitramento da verba honorária, pois, a seu ver, “caso a readequação seja para aumentar o valor da verba honorária, deve ser fixado de forma clara o quantum, bem como o índice de correção monetária do valor da causa a ser considerado para fins de honorários de sucumbência, para que seja evitado equívocos” e “caso a readequação seja para diminuição do valor da verba honorária, com devido respeito, FICARÁ CONFIGURADO O JULGAMENTO EXTRA PETITA, pois na apelação não há fundamentação para diminuição da verba de sucumbência em desfavor da embargante”. Reforça que “o valor do proveito econômico para fins de arbitramento de honorários é o TOTAL DO VALOR DA CDA DEVIDAMENTE ATUALIZADO e não em relação a fração de montante dela”, bem como “em relação a parte Agravante, não houve provimento do apelo, haja vista que foi mantida a exclusão do Agravante do polo passivo e o reconhecimento da prescrição em relação a ele” (ID. 299198852). Ao final, pede que: “seja provido o recurso de agravo, para manutenção total da decisão do MM. Juízo de primeira instância considerando considerou o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como a majoração da verba honorária devida pelo Agravado.” Contrarrazões disponibilizadas no ID. 286584895, 290367850 e 301468385. É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Como relatado,
trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 284606366), JOVIANO ALVES (ID. 288191897) e, também, pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 299198852), contra a decisão monocrática que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Fazenda Pública, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores. Como cediço, o agravo interno está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. In casu, apesar dos argumentos apresentados pelas agravantes, estas não trouxeram aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida. No caso, verifica-se que foi ajuizada, no dia 09.04.2007, a presente ação executiva contra a empresa PASA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA SA e seus sócios: ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA. Em 27.09.2022, o magistrado de primeiro grau rejeitou ambas as exceções de pré-executividade (ID. 281896909), o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000 (03.10.2022) e 1020700-31.2022.8.11.0000 (11.10.2022). Ato contínuo, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, ao apreciar os referidos recursos, negou provimento ao agravo interposto por ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, afastando a tese de nulidade da citação por edital, com base na Súmula 414, do STJ e no art. 8.º, da Lei de Execução Fiscal. Por outro lado, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no recurso de agravo de instrumento do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, reconhecendo a nulidade da citação apenas em relação a este, em razão de peculiaridade fática específica relacionada à ausência de diligências mínimas para localização do executado, domiciliado fora da comarca (São Paulo/SP). Desse modo, embora a parte agravante (JOVIANO ALVES) afirme que o procedimento foi idêntico para todos os executados, tal alegação não merece prosperar. Como já demonstrado, a citação editalícia dos coexecutados não foi tratada de forma uniforme por esta Corte Estadual, justamente por haver distinções fáticas relevantes entre as situações individuais. Logo, a nulidade decretada em favor do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA não se estende automaticamente aos demais executados, pois decorreu de contexto específico que não se verifica no caso dos demais devedores, especialmente JOVIANO ALVES, cuja situação, inclusive, guarda similitude com a do executado ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, em relação ao qual já se reconheceu, de forma expressa, a regularidade do ato. Ressalte-se, por oportuno, que o apontamento acerca da admissão quanto ao domicílio pelo executado JOVIANO ALVES (“os Executados à época da citação, residiam em Barra do Garças/MT, só mudaram de lá meados de 2012, ou seja, cinco (05) após o início da execução”), não teve a finalidade de atestar a validade da citação ficta, tampouco como confissão judicial. Com efeito, a menção teve apenas caráter argumentativo, com o objetivo exclusivo de evidenciar a ausência de similitude entre a situação do ora agravante e aquela que justificou a nulidade declarada em favor do espólio, o que impede sua extensão automática. Ainda sobre esse tema, deve ser rechaçada a pretensão do ESTADO DE MATO GROSSO, uma vez que a nulidade do ato citatório já foi apreciada no RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000, cujo acórdão transitou em julgado, em 24.10.2024, consolidando a autoridade da coisa julgada material (art. 502, do CPC). Destaca-se, ainda, que a decisão ora agravada afastou o efeito extensivo da nulidade aos demais executados, tendo se limitado ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, justamente porque se reconheceu a existência de peculiaridade fática própria, o que evidencia, inclusive, a prudência e a razoabilidade do juízo monocrático. Quanto à prescrição da pretensão executiva suscitada por JOVIANO ALVES, invocando o disposto no art. 174, do CTN, cumpre relembrar que a demanda executiva visa o recebimento do crédito tributário, decorrente da infração descrita como descumprimento contratual (PRODEIC), inscrito na certidão de dívida ativa n.º 003802/06-A. Consta da referida CDA que “o contribuinte deixou de pagar, no prazo regulamentar as parcelas do Contrato PRODEIC 002/94, no valor de R$ 34.132,10 e acréscimos legais, firmado em 04/01/1994 e vencido em 04/05/2003, registrado no livro n. 245, fls 089/95, no cartório do 6° oficio, em Cuiabá-MT, ficando inadimplente em 31/01/1999”. O fato gerador ocorreu em 08/2006, sendo a constituição definitiva do crédito tributário formalizada em 08.08.2006 e sua inscrição em dívida ativa realizada em 09.10.2006, com o valor atualizado de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). A petição inicial da execução foi protocolada em 09.04.2007 (ID. 281896433 - Pág. 4) e o despacho que determinou a citação da parte executada, em 04.05.2007 (ID. 281896433 - Pág. 8), ou seja, dentro do quinquênio legal. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, consolidou-se que a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, afastando-se a exigência de citação pessoal do devedor. Portanto, não há que se falar em prescrição direta, uma vez que a execução foi proposta em tempo oportuno e o despacho citatório foi proferido dentro do marco legal de interrupção da prescrição. Quanto ao suposto precedente invocado (AgInt no REsp 1.642.424/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/06/2020), não se localizou, nos registros oficiais do Superior Tribunal de Justiça, acórdão ou decisão monocrática correspondente à data, relatoria e número informados, que trate de prescrição tributária ou execução fiscal. De todo modo, o julgado não seria aplicável ao caso. Como se sabe, após o ajuizamento da execução e o despacho que ordena a citação, a única hipótese de prescrição possível seria a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, cujo prazo é de cinco anos, contados somente após o transcurso de um ano de suspensão formal do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor (STJ – REsp n.º 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569 e 571)). Em relação ao ônus sucumbencial, enfatiza-se que a matéria foi objeto de 02 (dois) recursos: o primeiro, interposto pelo ente federativo, visando à redução da verba honorária mediante fixação por equidade; o segundo, pelo ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, que postula a majoração dos honorários recursais, com base na alteração da base de cálculo (considerando o valor total da CDA) e na aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Quanto à fixação da verba por equidade, convém pontuar que a aplicação do art. 85, § 8.º, do CPC constitui medida excepcional, consoante o Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, mesmo que o valor do benefício econômico seja significativo, não há desproporcionalidade que justifique o afastamento da regra geral, sobretudo porque os honorários foram fixados nos percentuais mínimos legais e de forma escalonada, em conformidade com os critérios legais. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha afetado, no Tema n.º 1.255, a discussão relativa à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, não houve determinação de sobrestamento nacional dos processos em tramitação, nos termos do art. 1.035, § 5.º, do CPC. No tocante ao argumento de que o proveito econômico corresponderia ao valor total da CDA, este não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, em execuções com pluralidade de sujeitos passivos, o proveito econômico do excipiente deve ser calculado proporcionalmente, mediante divisão do valor da dívida entre os executados. De igual modo, não procede o pleito de majoração dos honorários recursais formulado pelo espólio. Isso porque, ainda que tenha sido mantida a extinção da execução em seu favor, houve modificação da base de cálculo utilizada na sentença para arbitramento dos honorários, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do Tema 1059. Diante disso, tanto o pedido de redução formulado pelo Estado, quanto o de majoração apresentado pelo espólio, devem ser rejeitados. Os parâmetros estabelecidos na decisão recorrida devem ser mantidos, por estarem em conformidade com os princípios da proporcionalidade, causalidade e com a jurisprudência dominante. Acrescente-se que não há nulidade por julgamento extra petita, já que a readequação da verba honorária integra o âmbito da devolutividade do recurso de apelação. Fosse pouco, ao julgador cabe fixar os critérios e parâmetros legais dos honorários de sucumbência, sendo o cálculo aritmético uma etapa posterior, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Aliás, o artigo 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório. Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada. Ressalta-se, por oportuno, que “(...) ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015”. (STJ – ARESP n.º 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13.05.2019). Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 284606366), JOVIANO ALVES (ID. 288191897) e pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 299198852), mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002398-81.2007.8.11.0004 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Contribuições Especiais] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), FLAVIA BEATRIZ CORREA DA COSTA - CPF: 781.606.851-49 (ADVOGADO), PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA - CNPJ: 14.950.885/0001-02 (AGRAVADO), ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA - CPF: 095.811.461-72 (AGRAVADO), CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA - CPF: 228.457.471-87 (AGRAVADO), Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA - CPF: 006.538.618-34 (AGRAVADO), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: 138.230.467-64 (ADVOGADO), JOVIANO ALVES - CPF: 077.335.771-87 (AGRAVADO), DENISE ALVES FERREIRA MACHADO - CPF: 023.320.091-67 (ADVOGADO), LAUDICEIA GONZAGA NERY - CPF: 395.755.781-04 (AGRAVADO), FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - CPF: 716.650.481-15 (ADVOGADO), SEBASTIAO TAVARES DE MORAES - CPF: 002.862.571-49 (AGRAVADO), SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA - CPF: 349.960.871-53 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), JULIANA PUGA LUCON - CPF: 205.389.848-80 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI - CPF: 052.643.399-02 (ADVOGADO), TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - CPF: 800.687.231-72 (ADVOGADO), JOVIANO ALVES - CPF: 077.335.771-87 (AGRAVANTE), DENISE ALVES FERREIRA MACHADO - CPF: 023.320.091-67 (ADVOGADO), TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO - CPF: 800.687.231-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA - CPF: 006.538.618-34 (AGRAVANTE), ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI - CPF: 052.643.399-02 (ADVOGADO), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - CPF: 138.230.467-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de Agravo interno interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Pública, para manter a extinção da execução fiscal apenas em relação ao espólio, readequar a verba honorária e determinar o prosseguimento da cobrança em desfavor dos demais devedores. II. Questões jurídicas analisadas 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se a nulidade da citação editalícia do espólio de deve ser estendida aos demais executados, com base na uniformidade procedimental; (ii) a ocorrência da prescrição do crédito tributário com base na ausência de citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 174, do CTN; (iii) a legalidade da readequação da verba honorária com base no proveito econômico individualizado obtido na demanda. III. Fundamentos da decisão 3. A nulidade da citação editalícia do espólio decorreu de deficiência específica e não se estende automaticamente aos demais executados, diante da ausência de identidade fático-jurídica. 4. O despacho que determina a citação da parte executada interrompe a prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, sendo inaplicável, no caso concreto, a alegação de prescrição quinquenal. 5. A verba honorária sucumbencial deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, considerando, principalmente, o escalonamento legal e o proveito econômico individual auferido pelo excipiente com a extinção parcial da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação por edital reconhecida em favor de um coexecutado, em razão de circunstâncias fáticas específicas, não se estende aos demais, quando ausente identidade jurídica e fática.” “2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, afastando a alegação de prescrição direta.” “3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico individual do excipiente, nos moldes do art. 85, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I; CPC, arts. 85, §§ 2.º a 11, 1.021, 924, inciso III; LEF, arts. 7.º e 8.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571); STF, Tema 1.255; STJ, AREsp 1.020.939/RS. RELATÓRIO: Egrégia Câmara:
Trata-se de “RECURSO DE AGRAVO INTERNO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 284606366), JOVIANO ALVES (ID. 288191897) e, também, pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 299198852), contra a decisão monocrática que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Fazenda Pública, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores, nos seguintes termos (ID. 283723380): “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, ajuizada pela parte apelante em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, em razão da prescrição, nos seguintes termos (ID. 281897030): “Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Pasa Produtos Alimentícios da Amazônia S/A e outros. Expedição de mandado de citação (id. Num. 70804455 - Pág. 12). Certidão negativa do oficial de justiça (id. Num. 70804455 - Pág. 13). Pedido de citação por edital (id. Num. 70804455 - Pág. 23). Edital de citação expedido no id. Num. 70804455 - Pág. 28. Bloqueio Sisbajud realizado no id. 84329223. Ademir Teodoro de Oliveira opôs exceção de pré-executividade no id. 85183899. Espólio de João Inacio Puga opôs exceção de pré-executividade no id. 87795166. Na decisão id. 94959944, as exceções não foram acolhidas, tendo havido determinação de expedição de alvará em favor do exequente. Extrato dos valores que se encontram vinculados aos autos (id. 135505418). No id. Num. 160614161 - Pág. 14, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal n. 0002398-81.2007.8.11.0004 em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. No id. 174316084, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para comprovar o protesto do título, anexar certidão de dívida ativa atualizada, bem como se manifestar acerca da prescrição ordinária levantada no id. 170676466. Alvará de levantamento do valor expedido no id. 175079264. No id. 181491796, o Espólio de João Inacio Puga pugna pelo reconhecimento da prescrição ordinária em razão do reconhecimento da nulidade da citação. Intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Nos termos do art. 174 da Lei n. 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda, o parágrafo único do referido artigo prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A propósito: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Dessa forma, entende-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Ocorre que o ato citatório deve efetivamente ser concretizado nos cinco anos seguintes, sob pena de configuração da prescrição do crédito tributário. No caso concreto, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo executado Espólio de João Inacio Puga em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da presente execução em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. A decisão de segunda instância se pautou no fato de que deveriam ter sido exauridas as diligências cabíveis para a localização da parte devedora, antes do procedimento de citação por edital, pois tal providência só é cabível quando a parte, de fato, está em lugar incerto e não sabido. Nesse viés, considerando o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o fato de que já decorreu mais de cinco anos após a decisão que ordenou a citação, a qual se deu no dia 04/05/2007, reputo ter ocorrido a prescrição material do crédito. Prosseguindo, importante observar que a decisão do Tribunal somente reconheceu a nulidade da citação em relação ao executado Espólio de João Inacio Puga, uma vez que foi o único a apresentar o recurso. Acontece que o rito que gerou o reconhecimento da nulidade da citação foi aplicado de maneira idêntica a todos os demais executados. Explica-se. Somente foi expedido um mandado de citação nos autos e, logo depois da juntada da certidão negativa do oficial de justiça, o exequente já requereu a citação por edital. Desse modo, reputo necessário estender a nulidade da citação a todos os demais executados, por ser medida de justiça e pela matéria ser de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalta-se que a nulidade da citação é elemento insanável e que torna inexistentes todos os atos posteriores. Ao tomar ciência do retorno negativo do mandado de citação, o exequente poderia ter diligenciado no sentido de encontrar mais endereços, visto que o art. 256, §3º, do CPC, preleciona que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa maneira, aplico o efeito extensivo da decisão do Tribunal e reconheço a nulidade da citação realizada em desfavor de todos os executados, bem como considero ocorrida a prescrição material do crédito da integralidade da execução.
Ante o exposto, em razão de a pretensão executória estar afetada pela prescrição prevista no art. 174 do CTN, acolho a petição id. 181491796 e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da execução (art. 85, §3º, III, do CPC). Sem custas, em razão da isenção conferida pela Lei 7.603/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias que se encontram bloqueadas em favor da parte executada respectiva e arquive-se. O arquivo com as contas bancárias para expedição dos alvarás de levantamento será juntado assim que o Sisbajud gerar resposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 29 de janeiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito” O ESTADO DE MATO GROSSO aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Assim, requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 281897036). A parte apelada (ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA e JOVIANO ALVES), em contrarrazões, pede o improvimento do apelo, com a majoração dos honorários (ID. 280974381 e ID. 281897038). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 09.04.2007, em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA SA e dos sócios: ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, visando ao recebimento do crédito tributário, decorrente da infração descrita como descumprimento contratual (PRODEIC), inscrito na certidão de dívida ativa (CDA) n.º 003802/06-A, cujo valor alcançava a importância de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). Recebida a inicial, em 04.05.2007, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 281896433 - Pág. 8), e foram promovidas, por duas vezes, diligências por Oficial de Justiça, ambas negativas (ID. 281896433 - Pág. 13 e 16). Todavia, na data de 04.06.2007, foi lavrado o “AUTO DE ARRESTO E DEPOSITO JUDICIAL E AVALIAÇÃO” (ID. 281896433 - Pág. 14/15) e, na sequência, acostada a estimativa do preço dos bens imóveis encontrados (ID. 281896433 - Pág. 17/18). Deferido o pedido da Fazenda Pública, na decisão datada de 09.10.2007 (ID. 281896433 - Pág. 26), foi expedido o edital de citação (ID. 281896433 - Pág. 28) e certificado o decurso de prazo, conforme certidão de 19.08.2008 (ID. 281896433 - Pág. 38). Nomeada como curadora especial (ID. 281896433 - Pág. 47), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou exceção de pré-executividade (ID. 281896433 - Pág. 51/54), rejeitada pelo magistrado de primeiro grau (ID. 281896433 - Pág. 69/71). Empós, autorizada a penhora online (ID. 281896434), foi bloqueado o montante de R$ 1.325.521,31 (um milhão e trezentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), do devedor JOÃO INACIO PUGA; R$ 62.551,27 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), do JOVIANO ALVES, e R$ 11.338,74 (onze mil e trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), do ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA. Ato contínuo, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA (ID. 281896438 – 17.05.2022) e o ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 281896858 – 20.06.2022) interpuseram defesa incidental, a parte exequente, impugnação (ID. 281896904 e ID. 281896907). Em 27.09.2022, rechaçada os argumentos defensivos (ID. 281896909). Contra esse decisum, o executado ADEMIR interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, e o espólio, o RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000. No âmbito recursal, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para decretar a nulidade da citação editalícia realizada em face do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, bem como dos atos posteriores, tendo o v. acórdão transitado em julgado, em 24.10.2024. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (ID. 281897016), o ente público manteve-se inerte. Sobreveio, então, a sentença, proferida em 29.01.2025, que, com base na aplicação extensiva da nulidade da citação, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC (ID. 281897029). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre a temática controvertida, rememora-se que o o efeito extensivo encontra respaldo no artigo 1.005, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando os pedidos ou as defesas dos litisconsortes forem entre si independentes, o julgamento de recurso interposto por um deles não aproveitará aos outros, salvo se o fundamento invocado for comum a todos”. Constitui, pois, exceção à regra da não extensão subjetiva dos efeitos do recurso, autorizando a propagação do resultado de um recurso interposto por um litisconsorte aos demais, desde que a situação jurídica e fática seja absolutamente idêntica. Desse modo, para que a nulidade reconhecida em favor de um litisconsorte possa ser estendida aos demais, é imprescindível a presença de perfeita homogeneidade fática e jurídica, ou seja, que não existam particularidades individualizadas, sob pena de afronta ao contraditório, à ampla defesa e à própria coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, infere-se que: “(...) eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns a ambos, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam”. (ex vi, REsp n.º 1.367.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). Ademais, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, o magistrado sentenciante, ao extender os efeitos da nulidade da citação declarada apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA a todos os executados, incorreu em equívoco, pois partiu da premissa fática incorreta de que o procedimento adotado na tentativa de citação foi idêntico para todos, sem distinções relevantes. Em primeiro lugar, observa-se JOVIANO ALVES, admite expressamente nas suas contrarrazões, que: “os Executados à época da citação, residiam em Barra do Garças/MT, só mudaram de lá meados de 2012, ou seja, cinco (05) após o início da execução.” (sic – ID. 281897038 – Pág. 11). Tal fato demonstra que, diferentemente do devedor JOÃO INÁCIO PUGA, que possuía domicílio na cidade de São Paulo/SP, os demais devedores se encontravam no local quando da realização do referido ato processual de comunicação. Como dantes mencionado, a particularidade relativa ao referido espólio ficou evidenciada quando do acolhimento, em parte, dos embargos de declaração opostos no RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000, ocasião em que se consignou: “A parte exequente, ora embargada, qual seja, ESTADO DE MATO GROSSO, ingressou com a ação de execução fiscal (processo n.º 0002398-81.2007.8.11.0004) em 09.04.2007, instruída com a CDA n.º 003802/06-A, inserta no ID. 70804455 – pág. 5, da qual consta o nome do sócio JOÃO INÁCIO PUGA, indicando que o mesmo reside no bairro Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo, SP. Ademais, no mandado de citação expedido (ID. 70804455 – pág. 10), consignou-se: “(...) João Inacio Puga, Cpf: 006.538.618-34, brasileiro(a)„ Endereço: Av.paulista 21000, Bairro: Cerqueira, Cidade: São Paulo-SP (...)”. Todavia, verifica-se que o mandado expedido somente foi cumprido na cidade de Barra do Garças, MT (ID. 70804455 – pág. 13), não tendo sido expedida carta precatória para cumprimento da cidade de São Paulo, SP. Tampouco carta de citação para o supratranscrito endereço. (...) No caso em apreço, conforme alhures demonstrado, foi determinada a citação por edital, diante da tentativa negativa de localização da parte executada JOÃO INÁCIO PUGA no endereço indicado como sendo da devedora principal, que se trata de pessoa jurídica. Como exposto em linhas anteriores, não houve expedição de carta de citação, nem de carta precatória, para o endereço indicado pela própria parte exequente como sendo do executado acima nominado.” Assim, a nulidade da citação por edital decretada em favor de JOÃO INÁCIO PUGA decorreu de uma deficiência específica, razão, pela qual, não contamina (diretamente e necessariamente) as citações dos demais executados (distinção fática). Igualmente, não se pode olvidar que a nulidade da citação foi rejeitada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do RAI n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, interposto por ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, em que se assentou aregularidade da citação editalícia, com fulcro na Súmula 414, do STJ e o art. 8.º, da Lei de Execução Fiscal. Logo, a existência desse acórdão transitado em julgado, em 17.10.2024, impede a reanálise da matéria em relação a ADEMIR, em virtude da observância da coisa julgada. Portanto, ausente a identidade plena de circunstâncias, mostra-se incabível a aplicação do efeito extensivo, tal como realizado pelo magistrado de primeiro grau. Afastada a nulidade do ato citatório, por conseguinte, fica igualmente prejudicada a declaração de prescrição do crédito tributário, uma vez que a prescrição quinquenal prevista no art. 174, do CTN exige a ausência de atos interruptivos válidos, isto é, a comprovação da inércia da parte exequente, situação não evidenciada. Como cediço, a prática de atos constritivos (como, por exemplo, o arresto de bens e a penhora online), afasta a inércia e demonstra o regular impulso do feito, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição propriamente dita. Cumpre ainda salientar que a execução fiscal, por sua natureza, visa assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário, cuja satisfação constitui instrumento de efetivação da justiça fiscal, da isonomia e da sustentabilidade das finanças públicas, com fulcro no artigos 37, caput, e 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, prosseguindo a execução fiscal em face dos demais executados. De acordo com a sistemática processual civil em vigência, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo douto advogado, o tempo de tramitação da ação ajuizada e a necessidade de acompanhamento de recurso, sendo certo que, na hipótese em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3.º, do CPC. Pela leitura dos dispositivos legais acima citados, verifica-se que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos, com base na condenação, ou no proveito econômico obtido na demanda. Importante ressaltar que não é admitido, de forma indistinta, o arbitramento de honorários advocatícios mediante critério puramente discricionário do magistrado quando vencida a Fazenda Pública, devendo ser observado, obrigatoriamente, o disposto na legislação vigente. No que se refere ao quantum, observa-se que a verba honorária foi arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação de execução fiscal, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC). No entanto, insta consignar que, tratando-se da exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, dividido pelo número de executados, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente em relação a ele. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido na legislação processual, observando o proveito econômico obtido. Além disso, deve ser observado o escalonamento previsto no §5.º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o que exceder até o quantum de 2.000 (dois mil) salários mínimos e, por fim, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o remanescente, com as devidas atualizações monetárias. Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 284101486), os quais, conhecidos e rejeitados (ID. 294737373). Nas razões recursais, o ESTADO DE MATO GROSSO insiste na validade da citação editalícia da parte executada (JOÃO INACIO PUGA) e, se mantida, a sentença, pugna pela readequação da verba honorária, com base na equidade, além da divisão da base de cálculo pelo número de executados (ID. 284606366). De outro lado, JOVIANO ALVES argumenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, na medida em que: “afastar os efeitos da nulidade para os demais executados é, infringir os próprios limites da coisa julgada, e ferir o princípio da isonomia processual entre partes na mesma posição jurídica, por isso, merece a sua reforma para ser declarada a extensão da nulidade da citação pelos próprios fundamentos da sentença a todos os executados”. Sustenta que: “a nulidade da citação por edital em desconformidade com a LEF e o CPC é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou preclusão”. Pontua, ainda, que não foi observada a ordem legal de preferência disposta no art. 8.º, da LEF, a inexistência de confissão acerca da residência no Município de Barra do Garças, MT, e a isonomia entre as partes, em razão da uniformidade fática e jurídica. De outro lado, argui a prescrição da prescrição da pretensão executiva fiscal “com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao constatar que, decorridos mais de cinco anos do despacho que ordenou a citação (04/05/2007), sem que esta se concretizasse de forma válida, operou-se a prescrição quinquenal”. Com base no exposto, requer (ID. 288191897): “II – REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, com restabelecimento da sentença de primeiro grau em sua integralidade; III – Entendendo que não seja o caso de manter a sentença, requer a nulidade da citação por edital e seus atos posteriores com a declaração da prescrição quinquenal e a extinção da execução. IV – PREQUESTIONAM-SE, expressamente, os dispositivos de Leis Federais apontados na presente peça processual, quais sejam: • Art. 239, caput, e §1º do CPC – sobre a validade da citação como condição para o réu ser considerado parte no processo; • Art. 256, §3º do CPC, e arts. 7º e 8º da Lei nº. 6.830/80 (LEF) – quanto à obrigatoriedade do esgotamento das diligências para a citação por edital; • Art. 485, §3º do CPC – quanto à possibilidade de reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida em qualquer tempo e grau de jurisdição; • Art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) – sobre o prazo prescricional da pretensão executiva fiscal; • Art. 924, V, do CPC – quanto à hipótese de extinção da execução pela prescrição; • Art. 7º e art. 1.005, caput e parágrafo único, do CPC – quanto à isonomia entre litisconsortes passivos e à extensão dos efeitos do recurso; • Art. 1.021 do CPC e art. 127 do Regimento Interno do TJ/MT – quanto ao cabimento, procedimento e efeitos do agravo interno.” Já o ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA questiona o arbitramento da verba honorária, pois, a seu ver, “caso a readequação seja para aumentar o valor da verba honorária, deve ser fixado de forma clara o quantum, bem como o índice de correção monetária do valor da causa a ser considerado para fins de honorários de sucumbência, para que seja evitado equívocos” e “caso a readequação seja para diminuição do valor da verba honorária, com devido respeito, FICARÁ CONFIGURADO O JULGAMENTO EXTRA PETITA, pois na apelação não há fundamentação para diminuição da verba de sucumbência em desfavor da embargante”. Reforça que “o valor do proveito econômico para fins de arbitramento de honorários é o TOTAL DO VALOR DA CDA DEVIDAMENTE ATUALIZADO e não em relação a fração de montante dela”, bem como “em relação a parte Agravante, não houve provimento do apelo, haja vista que foi mantida a exclusão do Agravante do polo passivo e o reconhecimento da prescrição em relação a ele” (ID. 299198852). Ao final, pede que: “seja provido o recurso de agravo, para manutenção total da decisão do MM. Juízo de primeira instância considerando considerou o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como a majoração da verba honorária devida pelo Agravado.” Contrarrazões disponibilizadas no ID. 286584895, 290367850 e 301468385. É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Como relatado,
trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 284606366), JOVIANO ALVES (ID. 288191897) e, também, pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 299198852), contra a decisão monocrática que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Fazenda Pública, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores. Como cediço, o agravo interno está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. In casu, apesar dos argumentos apresentados pelas agravantes, estas não trouxeram aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida. No caso, verifica-se que foi ajuizada, no dia 09.04.2007, a presente ação executiva contra a empresa PASA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA SA e seus sócios: ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA. Em 27.09.2022, o magistrado de primeiro grau rejeitou ambas as exceções de pré-executividade (ID. 281896909), o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000 (03.10.2022) e 1020700-31.2022.8.11.0000 (11.10.2022). Ato contínuo, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, ao apreciar os referidos recursos, negou provimento ao agravo interposto por ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, afastando a tese de nulidade da citação por edital, com base na Súmula 414, do STJ e no art. 8.º, da Lei de Execução Fiscal. Por outro lado, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no recurso de agravo de instrumento do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, reconhecendo a nulidade da citação apenas em relação a este, em razão de peculiaridade fática específica relacionada à ausência de diligências mínimas para localização do executado, domiciliado fora da comarca (São Paulo/SP). Desse modo, embora a parte agravante (JOVIANO ALVES) afirme que o procedimento foi idêntico para todos os executados, tal alegação não merece prosperar. Como já demonstrado, a citação editalícia dos coexecutados não foi tratada de forma uniforme por esta Corte Estadual, justamente por haver distinções fáticas relevantes entre as situações individuais. Logo, a nulidade decretada em favor do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA não se estende automaticamente aos demais executados, pois decorreu de contexto específico que não se verifica no caso dos demais devedores, especialmente JOVIANO ALVES, cuja situação, inclusive, guarda similitude com a do executado ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, em relação ao qual já se reconheceu, de forma expressa, a regularidade do ato. Ressalte-se, por oportuno, que o apontamento acerca da admissão quanto ao domicílio pelo executado JOVIANO ALVES (“os Executados à época da citação, residiam em Barra do Garças/MT, só mudaram de lá meados de 2012, ou seja, cinco (05) após o início da execução”), não teve a finalidade de atestar a validade da citação ficta, tampouco como confissão judicial. Com efeito, a menção teve apenas caráter argumentativo, com o objetivo exclusivo de evidenciar a ausência de similitude entre a situação do ora agravante e aquela que justificou a nulidade declarada em favor do espólio, o que impede sua extensão automática. Ainda sobre esse tema, deve ser rechaçada a pretensão do ESTADO DE MATO GROSSO, uma vez que a nulidade do ato citatório já foi apreciada no RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000, cujo acórdão transitou em julgado, em 24.10.2024, consolidando a autoridade da coisa julgada material (art. 502, do CPC). Destaca-se, ainda, que a decisão ora agravada afastou o efeito extensivo da nulidade aos demais executados, tendo se limitado ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, justamente porque se reconheceu a existência de peculiaridade fática própria, o que evidencia, inclusive, a prudência e a razoabilidade do juízo monocrático. Quanto à prescrição da pretensão executiva suscitada por JOVIANO ALVES, invocando o disposto no art. 174, do CTN, cumpre relembrar que a demanda executiva visa o recebimento do crédito tributário, decorrente da infração descrita como descumprimento contratual (PRODEIC), inscrito na certidão de dívida ativa n.º 003802/06-A. Consta da referida CDA que “o contribuinte deixou de pagar, no prazo regulamentar as parcelas do Contrato PRODEIC 002/94, no valor de R$ 34.132,10 e acréscimos legais, firmado em 04/01/1994 e vencido em 04/05/2003, registrado no livro n. 245, fls 089/95, no cartório do 6° oficio, em Cuiabá-MT, ficando inadimplente em 31/01/1999”. O fato gerador ocorreu em 08/2006, sendo a constituição definitiva do crédito tributário formalizada em 08.08.2006 e sua inscrição em dívida ativa realizada em 09.10.2006, com o valor atualizado de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). A petição inicial da execução foi protocolada em 09.04.2007 (ID. 281896433 - Pág. 4) e o despacho que determinou a citação da parte executada, em 04.05.2007 (ID. 281896433 - Pág. 8), ou seja, dentro do quinquênio legal. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, consolidou-se que a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, afastando-se a exigência de citação pessoal do devedor. Portanto, não há que se falar em prescrição direta, uma vez que a execução foi proposta em tempo oportuno e o despacho citatório foi proferido dentro do marco legal de interrupção da prescrição. Quanto ao suposto precedente invocado (AgInt no REsp 1.642.424/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/06/2020), não se localizou, nos registros oficiais do Superior Tribunal de Justiça, acórdão ou decisão monocrática correspondente à data, relatoria e número informados, que trate de prescrição tributária ou execução fiscal. De todo modo, o julgado não seria aplicável ao caso. Como se sabe, após o ajuizamento da execução e o despacho que ordena a citação, a única hipótese de prescrição possível seria a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, cujo prazo é de cinco anos, contados somente após o transcurso de um ano de suspensão formal do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor (STJ – REsp n.º 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569 e 571)). Em relação ao ônus sucumbencial, enfatiza-se que a matéria foi objeto de 02 (dois) recursos: o primeiro, interposto pelo ente federativo, visando à redução da verba honorária mediante fixação por equidade; o segundo, pelo ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, que postula a majoração dos honorários recursais, com base na alteração da base de cálculo (considerando o valor total da CDA) e na aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Quanto à fixação da verba por equidade, convém pontuar que a aplicação do art. 85, § 8.º, do CPC constitui medida excepcional, consoante o Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, mesmo que o valor do benefício econômico seja significativo, não há desproporcionalidade que justifique o afastamento da regra geral, sobretudo porque os honorários foram fixados nos percentuais mínimos legais e de forma escalonada, em conformidade com os critérios legais. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha afetado, no Tema n.º 1.255, a discussão relativa à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, não houve determinação de sobrestamento nacional dos processos em tramitação, nos termos do art. 1.035, § 5.º, do CPC. No tocante ao argumento de que o proveito econômico corresponderia ao valor total da CDA, este não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, em execuções com pluralidade de sujeitos passivos, o proveito econômico do excipiente deve ser calculado proporcionalmente, mediante divisão do valor da dívida entre os executados. De igual modo, não procede o pleito de majoração dos honorários recursais formulado pelo espólio. Isso porque, ainda que tenha sido mantida a extinção da execução em seu favor, houve modificação da base de cálculo utilizada na sentença para arbitramento dos honorários, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do Tema 1059. Diante disso, tanto o pedido de redução formulado pelo Estado, quanto o de majoração apresentado pelo espólio, devem ser rejeitados. Os parâmetros estabelecidos na decisão recorrida devem ser mantidos, por estarem em conformidade com os princípios da proporcionalidade, causalidade e com a jurisprudência dominante. Acrescente-se que não há nulidade por julgamento extra petita, já que a readequação da verba honorária integra o âmbito da devolutividade do recurso de apelação. Fosse pouco, ao julgador cabe fixar os critérios e parâmetros legais dos honorários de sucumbência, sendo o cálculo aritmético uma etapa posterior, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Aliás, o artigo 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório. Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada. Ressalta-se, por oportuno, que “(...) ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015”. (STJ – ARESP n.º 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13.05.2019). Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 284606366), JOVIANO ALVES (ID. 288191897) e pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 299198852), mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025
25/09/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
24/09/2025, 16:48
Expedição de documento
24/09/2025, 14:39
Expedição de documento
24/09/2025, 14:39
Não-Provimento
24/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:38
Mérito
11/09/2025, 13:37
Decurso de Prazo
11/09/2025, 02:08
Para julgamento de mérito
09/09/2025, 11:21
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Publicação
29/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2025 a 11 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3460 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 11:05
Expedição de documento
27/08/2025, 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/08/2025, 10:59
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:24
Decurso de Prazo
07/08/2025, 02:57
Decurso de Prazo
06/08/2025, 02:05
Decurso de Prazo
06/08/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 18:31
Expedição de documento
11/07/2025, 18:31
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:28
Mudança de Classe Processual
11/07/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 0002398-81.2007.8.11.0004 EMBARGANTE: JOAO INACIO PUGA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA, contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para manter a extinção do feito apenas em relação ao espólio, readequar a verba honorária e determinar o prosseguimento da execução em desfavor dos demais executados, nos seguintes termos (ID. 283723380): “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, ajuizada pela parte apelante em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, em razão da prescrição, nos seguintes termos (ID. 281897030): “Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Pasa Produtos Alimentícios da Amazônia S/A e outros. Expedição de mandado de citação (id. Num. 70804455 - Pág. 12). Certidão negativa do oficial de justiça (id. Num. 70804455 - Pág. 13). Pedido de citação por edital (id. Num. 70804455 - Pág. 23). Edital de citação expedido no id. Num. 70804455 - Pág. 28. Bloqueio Sisbajud realizado no id. 84329223. Ademir Teodoro de Oliveira opôs exceção de pré-executividade no id. 85183899. Espólio de João Inacio Puga opôs exceção de pré-executividade no id. 87795166. Na decisão id. 94959944, as exceções não foram acolhidas, tendo havido determinação de expedição de alvará em favor do exequente. Extrato dos valores que se encontram vinculados aos autos (id. 135505418). No id. Num. 160614161 - Pág. 14, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal n. 0002398-81.2007.8.11.0004 em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. No id. 174316084, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para comprovar o protesto do título, anexar certidão de dívida ativa atualizada, bem como se manifestar acerca da prescrição ordinária levantada no id. 170676466. Alvará de levantamento do valor expedido no id. 175079264. No id. 181491796, o Espólio de João Inacio Puga pugna pelo reconhecimento da prescrição ordinária em razão do reconhecimento da nulidade da citação. Intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Nos termos do art. 174 da Lei n. 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda, o parágrafo único do referido artigo prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A propósito: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Dessa forma, entende-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Ocorre que o ato citatório deve efetivamente ser concretizado nos cinco anos seguintes, sob pena de configuração da prescrição do crédito tributário. No caso concreto, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo executado Espólio de João Inacio Puga em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da presente execução em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. A decisão de segunda instância se pautou no fato de que deveriam ter sido exauridas as diligências cabíveis para a localização da parte devedora, antes do procedimento de citação por edital, pois tal providência só é cabível quando a parte, de fato, está em lugar incerto e não sabido. Nesse viés, considerando o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o fato de que já decorreu mais de cinco anos após a decisão que ordenou a citação, a qual se deu no dia 04/05/2007, reputo ter ocorrido a prescrição material do crédito. Prosseguindo, importante observar que a decisão do Tribunal somente reconheceu a nulidade da citação em relação ao executado Espólio de João Inacio Puga, uma vez que foi o único a apresentar o recurso. Acontece que o rito que gerou o reconhecimento da nulidade da citação foi aplicado de maneira idêntica a todos os demais executados. Explica-se. Somente foi expedido um mandado de citação nos autos e, logo depois da juntada da certidão negativa do oficial de justiça, o exequente já requereu a citação por edital. Desse modo, reputo necessário estender a nulidade da citação a todos os demais executados, por ser medida de justiça e pela matéria ser de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalta-se que a nulidade da citação é elemento insanável e que torna inexistentes todos os atos posteriores. Ao tomar ciência do retorno negativo do mandado de citação, o exequente poderia ter diligenciado no sentido de encontrar mais endereços, visto que o art. 256, §3º, do CPC, preleciona que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa maneira, aplico o efeito extensivo da decisão do Tribunal e reconheço a nulidade da citação realizada em desfavor de todos os executados, bem como considero ocorrida a prescrição material do crédito da integralidade da execução.
Ante o exposto, em razão de a pretensão executória estar afetada pela prescrição prevista no art. 174 do CTN, acolho a petição id. 181491796 e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da execução (art. 85, §3º, III, do CPC). Sem custas, em razão da isenção conferida pela Lei 7.603/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias que se encontram bloqueadas em favor da parte executada respectiva e arquive-se. O arquivo com as contas bancárias para expedição dos alvarás de levantamento será juntado assim que o Sisbajud gerar resposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 29 de janeiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito” O ESTADO DE MATO GROSSO aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Assim, requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 281897036). A parte apelada (ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA e JOVIANO ALVES), em contrarrazões, pede o improvimento do apelo, com a majoração dos honorários (ID. 280974381 e ID. 281897038). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 09.04.2007, em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA SA e dos sócios: ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, visando ao recebimento do crédito tributário, decorrente da infração descrita como descumprimento contratual (PRODEIC), inscrito na certidão de dívida ativa (CDA) n.º 003802/06-A, cujo valor alcançava a importância de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). Recebida a inicial, em 04.05.2007, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 281896433 - Pág. 8), e foram promovidas, por duas vezes, diligências por Oficial de Justiça, ambas negativas (ID. 281896433 - Pág. 13 e 16). Todavia, na data de 04.06.2007, foi lavrado o “AUTO DE ARRESTO E DEPOSITO JUDICIAL E AVALIAÇÃO” (ID. 281896433 - Pág. 14/15) e, na sequência, acostada a estimativa do preço dos bens imóveis encontrados (ID. 281896433 - Pág. 17/18). Deferido o pedido da Fazenda Pública, na decisão datada de 09.10.2007 (ID. 281896433 - Pág. 26), foi expedido o edital de citação (ID. 281896433 - Pág. 28) e certificado o decurso de prazo, conforme certidão de 19.08.2008 (ID. 281896433 - Pág. 38). Nomeada como curadora especial (ID. 281896433 - Pág. 47), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou exceção de pré-executividade (ID. 281896433 - Pág. 51/54), rejeitada pelo magistrado de primeiro grau (ID. 281896433 - Pág. 69/71). Empós, autorizada a penhora online (ID. 281896434), foi bloqueado o montante de R$ 1.325.521,31 (um milhão e trezentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), do devedor JOÃO INACIO PUGA; R$ 62.551,27 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), do JOVIANO ALVES, e R$ 11.338,74 (onze mil e trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), do ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA. Ato contínuo, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA (ID. 281896438 – 17.05.2022) e o ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 281896858 – 20.06.2022) interpuseram defesa incidental, a parte exequente, impugnação (ID. 281896904 e ID. 281896907). Em 27.09.2022, rechaçada os argumentos defensivos (ID. 281896909). Contra esse decisum, o executado ADEMIR interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, e o espólio, o RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000. No âmbito recursal, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para decretar a nulidade da citação editalícia realizada em face do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, bem como dos atos posteriores, tendo o v. acórdão transitado em julgado, em 24.10.2024. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (ID. 281897016), o ente público manteve-se inerte. Sobreveio, então, a sentença, proferida em 29.01.2025, que, com base na aplicação extensiva da nulidade da citação, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC (ID. 281897029). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre a temática controvertida, rememora-se que o o efeito extensivo encontra respaldo no artigo 1.005, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando os pedidos ou as defesas dos litisconsortes forem entre si independentes, o julgamento de recurso interposto por um deles não aproveitará aos outros, salvo se o fundamento invocado for comum a todos”. Constitui, pois, exceção à regra da não extensão subjetiva dos efeitos do recurso, autorizando a propagação do resultado de um recurso interposto por um litisconsorte aos demais, desde que a situação jurídica e fática seja absolutamente idêntica. Desse modo, para que a nulidade reconhecida em favor de um litisconsorte possa ser estendida aos demais, é imprescindível a presença de perfeita homogeneidade fática e jurídica, ou seja, que não existam particularidades individualizadas, sob pena de afronta ao contraditório, à ampla defesa e à própria coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, infere-se que: “(...) eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns a ambos, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam”. (ex vi, REsp n.º 1.367.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). Ademais, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, o magistrado sentenciante, ao extender os efeitos da nulidade da citação declarada apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA a todos os executados, incorreu em equívoco, pois partiu da premissa fática incorreta de que o procedimento adotado na tentativa de citação foi idêntico para todos, sem distinções relevantes. Em primeiro lugar, observa-se JOVIANO ALVES, admite expressamente nas suas contrarrazões, que: “os Executados à época da citação, residiam em Barra do Garças/MT, só mudaram de lá meados de 2012, ou seja, cinco (05) após o início da execução.” (sic – ID. 281897038 – Pág. 11). Tal fato demonstra que, diferentemente do devedor JOÃO INÁCIO PUGA, que possuía domicílio na cidade de São Paulo/SP, os demais devedores se encontravam no local quando da realização do referido ato processual de comunicação. Como dantes mencionado, a particularidade relativa ao referido espólio ficou evidenciada quando do acolhimento, em parte, dos embargos de declaração opostos no RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000, ocasião em que se consignou: “A parte exequente, ora embargada, qual seja, ESTADO DE MATO GROSSO, ingressou com a ação de execução fiscal (processo n.º 0002398-81.2007.8.11.0004) em 09.04.2007, instruída com a CDA n.º 003802/06-A, inserta no ID. 70804455 – pág. 5, da qual consta o nome do sócio JOÃO INÁCIO PUGA, indicando que o mesmo reside no bairro Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo, SP. Ademais, no mandado de citação expedido (ID. 70804455 – pág. 10), consignou-se: “(...) João Inacio Puga, Cpf: 006.538.618-34, brasileiro(a)„ Endereço: Av.paulista 21000, Bairro: Cerqueira, Cidade: São Paulo-SP (...)”. Todavia, verifica-se que o mandado expedido somente foi cumprido na cidade de Barra do Garças, MT (ID. 70804455 – pág. 13), não tendo sido expedida carta precatória para cumprimento da cidade de São Paulo, SP. Tampouco carta de citação para o supratranscrito endereço. (...) No caso em apreço, conforme alhures demonstrado, foi determinada a citação por edital, diante da tentativa negativa de localização da parte executada JOÃO INÁCIO PUGA no endereço indicado como sendo da devedora principal, que se trata de pessoa jurídica. Como exposto em linhas anteriores, não houve expedição de carta de citação, nem de carta precatória, para o endereço indicado pela própria parte exequente como sendo do executado acima nominado.” Assim, a nulidade da citação por edital decretada em favor de JOÃO INÁCIO PUGA decorreu de uma deficiência específica, razão, pela qual, não contamina (diretamente e necessariamente) as citações dos demais executados (distinção fática). Igualmente, não se pode olvidar que a nulidade da citação foi rejeitada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do RAI n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, interposto por ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, em que se assentou aregularidade da citação editalícia, com fulcro na Súmula 414, do STJ e o art. 8.º, da Lei de Execução Fiscal. Logo, a existência desse acórdão transitado em julgado, em 17.10.2024, impede a reanálise da matéria em relação a ADEMIR, em virtude da observância da coisa julgada. Portanto, ausente a identidade plena de circunstâncias, mostra-se incabível a aplicação do efeito extensivo, tal como realizado pelo magistrado de primeiro grau. Afastada a nulidade do ato citatório, por conseguinte, fica igualmente prejudicada a declaração de prescrição do crédito tributário, uma vez que a prescrição quinquenal prevista no art. 174, do CTN exige a ausência de atos interruptivos válidos, isto é, a comprovação da inércia da parte exequente, situação não evidenciada. Como cediço, a prática de atos constritivos (como, por exemplo, o arresto de bens e a penhora online), afasta a inércia e demonstra o regular impulso do feito, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição propriamente dita. Cumpre ainda salientar que a execução fiscal, por sua natureza, visa assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário, cuja satisfação constitui instrumento de efetivação da justiça fiscal, da isonomia e da sustentabilidade das finanças públicas, com fulcro no artigos 37, caput, e 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, prosseguindo a execução fiscal em face dos demais executados. De acordo com a sistemática processual civil em vigência, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo douto advogado, o tempo de tramitação da ação ajuizada e a necessidade de acompanhamento de recurso, sendo certo que, na hipótese em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3.º, do CPC. Pela leitura dos dispositivos legais acima citados, verifica-se que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos, com base na condenação, ou no proveito econômico obtido na demanda. Importante ressaltar que não é admitido, de forma indistinta, o arbitramento de honorários advocatícios mediante critério puramente discricionário do magistrado quando vencida a Fazenda Pública, devendo ser observado, obrigatoriamente, o disposto na legislação vigente. No que se refere ao quantum, observa-se que a verba honorária foi arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação de execução fiscal, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC). No entanto, insta consignar que, tratando-se da exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, dividido pelo número de executados, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente em relação a ele. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido na legislação processual, observando o proveito econômico obtido. Além disso, deve ser observado o escalonamento previsto no §5.º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o que exceder até o quantum de 2.000 (dois mil) salários mínimos e, por fim, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o remanescente, com as devidas atualizações monetárias. Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” O ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão singular, embora tenha reconhecido a necessidade de readequação da verba honorária, não fixou expressamente o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono, tampouco o índice de correção monetária do valor da causa a ser considerado para fins de honorários de sucumbência, conforme exigido pelo art. 85, §1º, do CPC. De outro lado, alega que: “(...) caso a readequação seja para diminuição do valor da verba honorária, com devido respeito, ficará configurado o julgamento extra petita, pois na apelação não há fundamentação para diminuição da verba de sucumbência em desfavor da embargante”. Com base no exposto, requer que: “(...) sejam acolhidos os embargos de declaração com a finalidade de sanar as omissões suscitadas, por meio da integração do v. acórdão e, excepcionalmente, de sua reforma, especificamente no que tange a fixação de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS, CONFORME PRECONIZA O ART. 85, § 1º, DO CPC”. A parte embargada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento e o não provimento dos embargos (ID. 284693395). Registra-se, por oportuno, que, após a oposição dos presentes embargos aclaratórios (ID. 284101486), também interpostos recursos de agravo interno, tanto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 284606366) quanto por JOVIANO ALVES (ID. 288191897), os quais ainda aguardam apreciação. Nos termos do art. 1.024, §2.º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, razão pela qual os presentes embargos são objeto de julgamento isolado. Acrescente-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se à complementação ou correção do julgado, quando verificado algum dos vícios formais previstos no art. 1.022, do CPC. Por esse motivo, devem ser analisados previamente a eventuais recursos interpostos contra a mesma decisão, a fim de evitar contradições e assegurar, se necessário, o reexame integral e coerente da matéria. Caso acolhidos, admite-se a complementação ou alteração das razões (art. 1.024, §4.º, do CPC); se rejeitados, a ratificação será dispensada (art. 1.024, §5.º, do CPC). O agravo interno, por sua vez, deve ser submetido ao julgamento colegiado do órgão competente, configurando-se como meio adequado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator, podendo inclusive ensejar nova análise da matéria (art. 1.021, do CPC). Assim, embora apresentados no mesmo intervalo temporal, os recursos possuem finalidades e ritos distintos, conforme expressamente estabelecido pela legislação processual. É o relatório. DECIDO. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Omissa é a decisão que deixa de se manifestar expressamente sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, bem como a não observância às teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos (art. 489, § 1.º, e art. 1.022, parágrafo único, ambos do CPC). Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Na hipótese, a despeito dos argumentos levantados pelo embargante, não verifico a alegada omissão, uma vez que o decisum reconheceu expressamente a necessidade de readequação dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em decorrência da reforma parcial da sentença, com a consequente extinção do feito exclusivamente em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, prosseguindo-se a execução fiscal em face dos demais executados. Com efeito, ainda que a verba honorária tenha sido arbitrada pelo juízo de primeiro grau no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da demanda executiva, a exclusão de apenas 01(um) dos sujeitos passivos impõe a reavaliação proporcional da verba, com fundamento no efetivo proveito econômico obtido pela parte excluída. Tal entendimento decorre da necessária observância aos critérios legais estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil, que condicionam a fixação dos honorários à apreciação do valor da condenação, do benefício econômico auferido ou, não sendo possível sua aferição, do valor atualizado da causa. O proveito econômico, nesse caso, corresponde à fração do montante total da dívida executada que lhe seria imputável, apurada mediante a divisão equitativa entre os executados originários, considerada a presunção de solidariedade passiva e os efeitos patrimoniais que a continuidade do feito poderia gerar na esfera jurídica de cada devedor (STJ, AREsp n.º 2.231.216/SP) Dessa forma, justifica-se a readequação da verba honorária à extensão do benefício efetivamente obtido, como forma de preservar os princípios da causalidade, da equidade e da proporcionalidade. Ressalte-se, ainda, que à época do ajuizamento da demanda (09.04.2007), o valor da causa era de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), o que reforça a necessidade de observância do escalonamento previsto no § 5.º do art. 85 do CPC, especialmente quanto à limitação de percentuais incidentes sobre causas de valor elevado. A alegação de julgamento extra petita igualmente não prospera, porquanto o arbitramento de honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício pelo julgador, e integra o âmbito de devolutividade do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública contra a sentença extintiva. Cumpre asseverar que não compete ao magistrado, tampouco ao relator, realizar a apuração aritmética dos honorários advocatícios, sendo-lhes atribuída apenas a incumbência de fixar os parâmetros legais que orientarão sua futura liquidação, o que foi feito de maneira suficiente e adequada na decisão ora embargada. Além disso, diante do provimento parcial do apelo, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC. De acordo com o Tema 1059, do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, verifica-se que a controvérsia foi analisada de forma satisfatória e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou erro material, configurando-se mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Por fim, ressalta-se que eventual resistência injustificada ao regular andamento do processo ou a reiteração de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão na decisão embargada (ID. 283723380), persistindo essa, em consequência, tal como está lançada. Intimem-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 0002398-81.2007.8.11.0004 EMBARGANTE: JOAO INACIO PUGA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA, contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para manter a extinção do feito apenas em relação ao espólio, readequar a verba honorária e determinar o prosseguimento da execução em desfavor dos demais executados, nos seguintes termos (ID. 283723380): “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, ajuizada pela parte apelante em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, em razão da prescrição, nos seguintes termos (ID. 281897030): “Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Pasa Produtos Alimentícios da Amazônia S/A e outros. Expedição de mandado de citação (id. Num. 70804455 - Pág. 12). Certidão negativa do oficial de justiça (id. Num. 70804455 - Pág. 13). Pedido de citação por edital (id. Num. 70804455 - Pág. 23). Edital de citação expedido no id. Num. 70804455 - Pág. 28. Bloqueio Sisbajud realizado no id. 84329223. Ademir Teodoro de Oliveira opôs exceção de pré-executividade no id. 85183899. Espólio de João Inacio Puga opôs exceção de pré-executividade no id. 87795166. Na decisão id. 94959944, as exceções não foram acolhidas, tendo havido determinação de expedição de alvará em favor do exequente. Extrato dos valores que se encontram vinculados aos autos (id. 135505418). No id. Num. 160614161 - Pág. 14, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal n. 0002398-81.2007.8.11.0004 em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. No id. 174316084, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para comprovar o protesto do título, anexar certidão de dívida ativa atualizada, bem como se manifestar acerca da prescrição ordinária levantada no id. 170676466. Alvará de levantamento do valor expedido no id. 175079264. No id. 181491796, o Espólio de João Inacio Puga pugna pelo reconhecimento da prescrição ordinária em razão do reconhecimento da nulidade da citação. Intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Nos termos do art. 174 da Lei n. 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda, o parágrafo único do referido artigo prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A propósito: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Dessa forma, entende-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Ocorre que o ato citatório deve efetivamente ser concretizado nos cinco anos seguintes, sob pena de configuração da prescrição do crédito tributário. No caso concreto, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo executado Espólio de João Inacio Puga em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da presente execução em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. A decisão de segunda instância se pautou no fato de que deveriam ter sido exauridas as diligências cabíveis para a localização da parte devedora, antes do procedimento de citação por edital, pois tal providência só é cabível quando a parte, de fato, está em lugar incerto e não sabido. Nesse viés, considerando o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o fato de que já decorreu mais de cinco anos após a decisão que ordenou a citação, a qual se deu no dia 04/05/2007, reputo ter ocorrido a prescrição material do crédito. Prosseguindo, importante observar que a decisão do Tribunal somente reconheceu a nulidade da citação em relação ao executado Espólio de João Inacio Puga, uma vez que foi o único a apresentar o recurso. Acontece que o rito que gerou o reconhecimento da nulidade da citação foi aplicado de maneira idêntica a todos os demais executados. Explica-se. Somente foi expedido um mandado de citação nos autos e, logo depois da juntada da certidão negativa do oficial de justiça, o exequente já requereu a citação por edital. Desse modo, reputo necessário estender a nulidade da citação a todos os demais executados, por ser medida de justiça e pela matéria ser de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalta-se que a nulidade da citação é elemento insanável e que torna inexistentes todos os atos posteriores. Ao tomar ciência do retorno negativo do mandado de citação, o exequente poderia ter diligenciado no sentido de encontrar mais endereços, visto que o art. 256, §3º, do CPC, preleciona que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa maneira, aplico o efeito extensivo da decisão do Tribunal e reconheço a nulidade da citação realizada em desfavor de todos os executados, bem como considero ocorrida a prescrição material do crédito da integralidade da execução.
Ante o exposto, em razão de a pretensão executória estar afetada pela prescrição prevista no art. 174 do CTN, acolho a petição id. 181491796 e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da execução (art. 85, §3º, III, do CPC). Sem custas, em razão da isenção conferida pela Lei 7.603/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias que se encontram bloqueadas em favor da parte executada respectiva e arquive-se. O arquivo com as contas bancárias para expedição dos alvarás de levantamento será juntado assim que o Sisbajud gerar resposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 29 de janeiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito” O ESTADO DE MATO GROSSO aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Assim, requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 281897036). A parte apelada (ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA e JOVIANO ALVES), em contrarrazões, pede o improvimento do apelo, com a majoração dos honorários (ID. 280974381 e ID. 281897038). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 09.04.2007, em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA SA e dos sócios: ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, visando ao recebimento do crédito tributário, decorrente da infração descrita como descumprimento contratual (PRODEIC), inscrito na certidão de dívida ativa (CDA) n.º 003802/06-A, cujo valor alcançava a importância de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). Recebida a inicial, em 04.05.2007, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 281896433 - Pág. 8), e foram promovidas, por duas vezes, diligências por Oficial de Justiça, ambas negativas (ID. 281896433 - Pág. 13 e 16). Todavia, na data de 04.06.2007, foi lavrado o “AUTO DE ARRESTO E DEPOSITO JUDICIAL E AVALIAÇÃO” (ID. 281896433 - Pág. 14/15) e, na sequência, acostada a estimativa do preço dos bens imóveis encontrados (ID. 281896433 - Pág. 17/18). Deferido o pedido da Fazenda Pública, na decisão datada de 09.10.2007 (ID. 281896433 - Pág. 26), foi expedido o edital de citação (ID. 281896433 - Pág. 28) e certificado o decurso de prazo, conforme certidão de 19.08.2008 (ID. 281896433 - Pág. 38). Nomeada como curadora especial (ID. 281896433 - Pág. 47), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou exceção de pré-executividade (ID. 281896433 - Pág. 51/54), rejeitada pelo magistrado de primeiro grau (ID. 281896433 - Pág. 69/71). Empós, autorizada a penhora online (ID. 281896434), foi bloqueado o montante de R$ 1.325.521,31 (um milhão e trezentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), do devedor JOÃO INACIO PUGA; R$ 62.551,27 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), do JOVIANO ALVES, e R$ 11.338,74 (onze mil e trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), do ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA. Ato contínuo, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA (ID. 281896438 – 17.05.2022) e o ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 281896858 – 20.06.2022) interpuseram defesa incidental, a parte exequente, impugnação (ID. 281896904 e ID. 281896907). Em 27.09.2022, rechaçada os argumentos defensivos (ID. 281896909). Contra esse decisum, o executado ADEMIR interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, e o espólio, o RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000. No âmbito recursal, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para decretar a nulidade da citação editalícia realizada em face do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, bem como dos atos posteriores, tendo o v. acórdão transitado em julgado, em 24.10.2024. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (ID. 281897016), o ente público manteve-se inerte. Sobreveio, então, a sentença, proferida em 29.01.2025, que, com base na aplicação extensiva da nulidade da citação, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC (ID. 281897029). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre a temática controvertida, rememora-se que o o efeito extensivo encontra respaldo no artigo 1.005, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando os pedidos ou as defesas dos litisconsortes forem entre si independentes, o julgamento de recurso interposto por um deles não aproveitará aos outros, salvo se o fundamento invocado for comum a todos”. Constitui, pois, exceção à regra da não extensão subjetiva dos efeitos do recurso, autorizando a propagação do resultado de um recurso interposto por um litisconsorte aos demais, desde que a situação jurídica e fática seja absolutamente idêntica. Desse modo, para que a nulidade reconhecida em favor de um litisconsorte possa ser estendida aos demais, é imprescindível a presença de perfeita homogeneidade fática e jurídica, ou seja, que não existam particularidades individualizadas, sob pena de afronta ao contraditório, à ampla defesa e à própria coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, infere-se que: “(...) eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns a ambos, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam”. (ex vi, REsp n.º 1.367.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). Ademais, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, o magistrado sentenciante, ao extender os efeitos da nulidade da citação declarada apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA a todos os executados, incorreu em equívoco, pois partiu da premissa fática incorreta de que o procedimento adotado na tentativa de citação foi idêntico para todos, sem distinções relevantes. Em primeiro lugar, observa-se JOVIANO ALVES, admite expressamente nas suas contrarrazões, que: “os Executados à época da citação, residiam em Barra do Garças/MT, só mudaram de lá meados de 2012, ou seja, cinco (05) após o início da execução.” (sic – ID. 281897038 – Pág. 11). Tal fato demonstra que, diferentemente do devedor JOÃO INÁCIO PUGA, que possuía domicílio na cidade de São Paulo/SP, os demais devedores se encontravam no local quando da realização do referido ato processual de comunicação. Como dantes mencionado, a particularidade relativa ao referido espólio ficou evidenciada quando do acolhimento, em parte, dos embargos de declaração opostos no RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000, ocasião em que se consignou: “A parte exequente, ora embargada, qual seja, ESTADO DE MATO GROSSO, ingressou com a ação de execução fiscal (processo n.º 0002398-81.2007.8.11.0004) em 09.04.2007, instruída com a CDA n.º 003802/06-A, inserta no ID. 70804455 – pág. 5, da qual consta o nome do sócio JOÃO INÁCIO PUGA, indicando que o mesmo reside no bairro Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo, SP. Ademais, no mandado de citação expedido (ID. 70804455 – pág. 10), consignou-se: “(...) João Inacio Puga, Cpf: 006.538.618-34, brasileiro(a)„ Endereço: Av.paulista 21000, Bairro: Cerqueira, Cidade: São Paulo-SP (...)”. Todavia, verifica-se que o mandado expedido somente foi cumprido na cidade de Barra do Garças, MT (ID. 70804455 – pág. 13), não tendo sido expedida carta precatória para cumprimento da cidade de São Paulo, SP. Tampouco carta de citação para o supratranscrito endereço. (...) No caso em apreço, conforme alhures demonstrado, foi determinada a citação por edital, diante da tentativa negativa de localização da parte executada JOÃO INÁCIO PUGA no endereço indicado como sendo da devedora principal, que se trata de pessoa jurídica. Como exposto em linhas anteriores, não houve expedição de carta de citação, nem de carta precatória, para o endereço indicado pela própria parte exequente como sendo do executado acima nominado.” Assim, a nulidade da citação por edital decretada em favor de JOÃO INÁCIO PUGA decorreu de uma deficiência específica, razão, pela qual, não contamina (diretamente e necessariamente) as citações dos demais executados (distinção fática). Igualmente, não se pode olvidar que a nulidade da citação foi rejeitada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do RAI n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, interposto por ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, em que se assentou aregularidade da citação editalícia, com fulcro na Súmula 414, do STJ e o art. 8.º, da Lei de Execução Fiscal. Logo, a existência desse acórdão transitado em julgado, em 17.10.2024, impede a reanálise da matéria em relação a ADEMIR, em virtude da observância da coisa julgada. Portanto, ausente a identidade plena de circunstâncias, mostra-se incabível a aplicação do efeito extensivo, tal como realizado pelo magistrado de primeiro grau. Afastada a nulidade do ato citatório, por conseguinte, fica igualmente prejudicada a declaração de prescrição do crédito tributário, uma vez que a prescrição quinquenal prevista no art. 174, do CTN exige a ausência de atos interruptivos válidos, isto é, a comprovação da inércia da parte exequente, situação não evidenciada. Como cediço, a prática de atos constritivos (como, por exemplo, o arresto de bens e a penhora online), afasta a inércia e demonstra o regular impulso do feito, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição propriamente dita. Cumpre ainda salientar que a execução fiscal, por sua natureza, visa assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário, cuja satisfação constitui instrumento de efetivação da justiça fiscal, da isonomia e da sustentabilidade das finanças públicas, com fulcro no artigos 37, caput, e 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, prosseguindo a execução fiscal em face dos demais executados. De acordo com a sistemática processual civil em vigência, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo douto advogado, o tempo de tramitação da ação ajuizada e a necessidade de acompanhamento de recurso, sendo certo que, na hipótese em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3.º, do CPC. Pela leitura dos dispositivos legais acima citados, verifica-se que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos, com base na condenação, ou no proveito econômico obtido na demanda. Importante ressaltar que não é admitido, de forma indistinta, o arbitramento de honorários advocatícios mediante critério puramente discricionário do magistrado quando vencida a Fazenda Pública, devendo ser observado, obrigatoriamente, o disposto na legislação vigente. No que se refere ao quantum, observa-se que a verba honorária foi arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação de execução fiscal, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC). No entanto, insta consignar que, tratando-se da exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, dividido pelo número de executados, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente em relação a ele. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido na legislação processual, observando o proveito econômico obtido. Além disso, deve ser observado o escalonamento previsto no §5.º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o que exceder até o quantum de 2.000 (dois mil) salários mínimos e, por fim, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o remanescente, com as devidas atualizações monetárias. Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” O ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão singular, embora tenha reconhecido a necessidade de readequação da verba honorária, não fixou expressamente o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono, tampouco o índice de correção monetária do valor da causa a ser considerado para fins de honorários de sucumbência, conforme exigido pelo art. 85, §1º, do CPC. De outro lado, alega que: “(...) caso a readequação seja para diminuição do valor da verba honorária, com devido respeito, ficará configurado o julgamento extra petita, pois na apelação não há fundamentação para diminuição da verba de sucumbência em desfavor da embargante”. Com base no exposto, requer que: “(...) sejam acolhidos os embargos de declaração com a finalidade de sanar as omissões suscitadas, por meio da integração do v. acórdão e, excepcionalmente, de sua reforma, especificamente no que tange a fixação de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS, CONFORME PRECONIZA O ART. 85, § 1º, DO CPC”. A parte embargada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento e o não provimento dos embargos (ID. 284693395). Registra-se, por oportuno, que, após a oposição dos presentes embargos aclaratórios (ID. 284101486), também interpostos recursos de agravo interno, tanto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 284606366) quanto por JOVIANO ALVES (ID. 288191897), os quais ainda aguardam apreciação. Nos termos do art. 1.024, §2.º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, razão pela qual os presentes embargos são objeto de julgamento isolado. Acrescente-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se à complementação ou correção do julgado, quando verificado algum dos vícios formais previstos no art. 1.022, do CPC. Por esse motivo, devem ser analisados previamente a eventuais recursos interpostos contra a mesma decisão, a fim de evitar contradições e assegurar, se necessário, o reexame integral e coerente da matéria. Caso acolhidos, admite-se a complementação ou alteração das razões (art. 1.024, §4.º, do CPC); se rejeitados, a ratificação será dispensada (art. 1.024, §5.º, do CPC). O agravo interno, por sua vez, deve ser submetido ao julgamento colegiado do órgão competente, configurando-se como meio adequado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator, podendo inclusive ensejar nova análise da matéria (art. 1.021, do CPC). Assim, embora apresentados no mesmo intervalo temporal, os recursos possuem finalidades e ritos distintos, conforme expressamente estabelecido pela legislação processual. É o relatório. DECIDO. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Omissa é a decisão que deixa de se manifestar expressamente sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, bem como a não observância às teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos (art. 489, § 1.º, e art. 1.022, parágrafo único, ambos do CPC). Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Na hipótese, a despeito dos argumentos levantados pelo embargante, não verifico a alegada omissão, uma vez que o decisum reconheceu expressamente a necessidade de readequação dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em decorrência da reforma parcial da sentença, com a consequente extinção do feito exclusivamente em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, prosseguindo-se a execução fiscal em face dos demais executados. Com efeito, ainda que a verba honorária tenha sido arbitrada pelo juízo de primeiro grau no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da demanda executiva, a exclusão de apenas 01(um) dos sujeitos passivos impõe a reavaliação proporcional da verba, com fundamento no efetivo proveito econômico obtido pela parte excluída. Tal entendimento decorre da necessária observância aos critérios legais estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil, que condicionam a fixação dos honorários à apreciação do valor da condenação, do benefício econômico auferido ou, não sendo possível sua aferição, do valor atualizado da causa. O proveito econômico, nesse caso, corresponde à fração do montante total da dívida executada que lhe seria imputável, apurada mediante a divisão equitativa entre os executados originários, considerada a presunção de solidariedade passiva e os efeitos patrimoniais que a continuidade do feito poderia gerar na esfera jurídica de cada devedor (STJ, AREsp n.º 2.231.216/SP) Dessa forma, justifica-se a readequação da verba honorária à extensão do benefício efetivamente obtido, como forma de preservar os princípios da causalidade, da equidade e da proporcionalidade. Ressalte-se, ainda, que à época do ajuizamento da demanda (09.04.2007), o valor da causa era de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), o que reforça a necessidade de observância do escalonamento previsto no § 5.º do art. 85 do CPC, especialmente quanto à limitação de percentuais incidentes sobre causas de valor elevado. A alegação de julgamento extra petita igualmente não prospera, porquanto o arbitramento de honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício pelo julgador, e integra o âmbito de devolutividade do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública contra a sentença extintiva. Cumpre asseverar que não compete ao magistrado, tampouco ao relator, realizar a apuração aritmética dos honorários advocatícios, sendo-lhes atribuída apenas a incumbência de fixar os parâmetros legais que orientarão sua futura liquidação, o que foi feito de maneira suficiente e adequada na decisão ora embargada. Além disso, diante do provimento parcial do apelo, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC. De acordo com o Tema 1059, do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, verifica-se que a controvérsia foi analisada de forma satisfatória e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou erro material, configurando-se mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Por fim, ressalta-se que eventual resistência injustificada ao regular andamento do processo ou a reiteração de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão na decisão embargada (ID. 283723380), persistindo essa, em consequência, tal como está lançada. Intimem-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 14:50
Expedição de documento
23/06/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:25
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 13:16
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 06:16
Publicação
27/05/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 16:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
27/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça INTIMAÇÃO Processo n.: 0002398-81.2007.8.11.0004 Órgão Julgador Colegiado: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Intimação ao(s) agravado(s) LAUDICEIA GONZAGA NERY, Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA, e ESTADO DE MATO GROSSO, para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil. Cuiabá-MT, 22 de maio de 2025. Diretor(a) da Secretaria da SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO (Autorizado(a) a assinar pela Resolução nº 18/13, de 17/10/13)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 18:13
Expedição de documento
22/05/2025, 18:13
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:13
Mero expediente
21/05/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:41
Publicação
12/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça INTIMAÇÃO PROCESSO N.: 0002398-81.2007.8.11.0004 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Intimação aos agravados Espolio de JOAO INACIO PUGA registrado(a) civilmente como JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES e LAUDICEIA GONZAGA NERY, para apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil. Cuiabá-MT, 08 de maio de 2025.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 11:06
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 06:19
Expedição de documento
05/05/2025, 08:50
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:48
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 08:45
Publicação
05/05/2025, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0002398-81.2007.8.11.0004 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADOS: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002398-81.2007.8.11.0004, ajuizada pela parte apelante em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, em razão da prescrição, nos seguintes termos (ID. 281897030): “Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Pasa Produtos Alimentícios da Amazônia S/A e outros. Expedição de mandado de citação (id. Num. 70804455 - Pág. 12). Certidão negativa do oficial de justiça (id. Num. 70804455 - Pág. 13). Pedido de citação por edital (id. Num. 70804455 - Pág. 23). Edital de citação expedido no id. Num. 70804455 - Pág. 28. Bloqueio Sisbajud realizado no id. 84329223. Ademir Teodoro de Oliveira opôs exceção de pré-executividade no id. 85183899. Espólio de João Inacio Puga opôs exceção de pré-executividade no id. 87795166. Na decisão id. 94959944, as exceções não foram acolhidas, tendo havido determinação de expedição de alvará em favor do exequente. Extrato dos valores que se encontram vinculados aos autos (id. 135505418). No id. Num. 160614161 - Pág. 14, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal n. 0002398-81.2007.8.11.0004 em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. No id. 174316084, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para comprovar o protesto do título, anexar certidão de dívida ativa atualizada, bem como se manifestar acerca da prescrição ordinária levantada no id. 170676466. Alvará de levantamento do valor expedido no id. 175079264. No id. 181491796, o Espólio de João Inacio Puga pugna pelo reconhecimento da prescrição ordinária em razão do reconhecimento da nulidade da citação. Intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Nos termos do art. 174 da Lei n. 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda, o parágrafo único do referido artigo prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A propósito: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Dessa forma, entende-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Ocorre que o ato citatório deve efetivamente ser concretizado nos cinco anos seguintes, sob pena de configuração da prescrição do crédito tributário. No caso concreto, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo executado Espólio de João Inacio Puga em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da presente execução em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. A decisão de segunda instância se pautou no fato de que deveriam ter sido exauridas as diligências cabíveis para a localização da parte devedora, antes do procedimento de citação por edital, pois tal providência só é cabível quando a parte, de fato, está em lugar incerto e não sabido. Nesse viés, considerando o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o fato de que já decorreu mais de cinco anos após a decisão que ordenou a citação, a qual se deu no dia 04/05/2007, reputo ter ocorrido a prescrição material do crédito. Prosseguindo, importante observar que a decisão do Tribunal somente reconheceu a nulidade da citação em relação ao executado Espólio de João Inacio Puga, uma vez que foi o único a apresentar o recurso. Acontece que o rito que gerou o reconhecimento da nulidade da citação foi aplicado de maneira idêntica a todos os demais executados. Explica-se. Somente foi expedido um mandado de citação nos autos e, logo depois da juntada da certidão negativa do oficial de justiça, o exequente já requereu a citação por edital. Desse modo, reputo necessário estender a nulidade da citação a todos os demais executados, por ser medida de justiça e pela matéria ser de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalta-se que a nulidade da citação é elemento insanável e que torna inexistentes todos os atos posteriores. Ao tomar ciência do retorno negativo do mandado de citação, o exequente poderia ter diligenciado no sentido de encontrar mais endereços, visto que o art. 256, §3º, do CPC, preleciona que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa maneira, aplico o efeito extensivo da decisão do Tribunal e reconheço a nulidade da citação realizada em desfavor de todos os executados, bem como considero ocorrida a prescrição material do crédito da integralidade da execução.
Ante o exposto, em razão de a pretensão executória estar afetada pela prescrição prevista no art. 174 do CTN, acolho a petição id. 181491796 e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da execução (art. 85, §3º, III, do CPC). Sem custas, em razão da isenção conferida pela Lei 7.603/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias que se encontram bloqueadas em favor da parte executada respectiva e arquive-se. O arquivo com as contas bancárias para expedição dos alvarás de levantamento será juntado assim que o Sisbajud gerar resposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 29 de janeiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito” O ESTADO DE MATO GROSSO aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Assim, requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 281897036). A parte apelada (ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA e JOVIANO ALVES), em contrarrazões, pede o improvimento do apelo, com a majoração dos honorários (ID. 280974381 e ID. 281897038). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 09.04.2007, em desfavor de PASA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA SA e dos sócios: ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOÃO INÁCIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICÉIA GONZAGA NERY, SEBASTIÃO TAVARES DE MORAES e SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA, visando ao recebimento do crédito tributário, decorrente da infração descrita como descumprimento contratual (PRODEIC), inscrito na certidão de dívida ativa (CDA) n.º 003802/06-A, cujo valor alcançava a importância de R$ 111.252,12 (cento e onze mil e duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). Recebida a inicial, em 04.05.2007, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 281896433 - Pág. 8), e foram promovidas, por duas vezes, diligências por Oficial de Justiça, ambas negativas (ID. 281896433 - Pág. 13 e 16). Todavia, na data de 04.06.2007, foi lavrado o “AUTO DE ARRESTO E DEPOSITO JUDICIAL E AVALIAÇÃO” (ID. 281896433 - Pág. 14/15) e, na sequência, acostada a estimativa do preço dos bens imóveis encontrados (ID. 281896433 - Pág. 17/18). Deferido o pedido da Fazenda Pública, na decisão datada de 09.10.2007 (ID. 281896433 - Pág. 26), foi expedido o edital de citação (ID. 281896433 - Pág. 28) e certificado o decurso de prazo, conforme certidão de 19.08.2008 (ID. 281896433 - Pág. 38). Nomeada como curadora especial (ID. 281896433 - Pág. 47), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou exceção de pré-executividade (ID. 281896433 - Pág. 51/54), rejeitada pelo magistrado de primeiro grau (ID. 281896433 - Pág. 69/71). Empós, autorizada a penhora online (ID. 281896434), foi bloqueado o montante de R$ 1.325.521,31 (um milhão e trezentos e vinte e cinco mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), do devedor JOÃO INACIO PUGA; R$ 62.551,27 (sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), do JOVIANO ALVES, e R$ 11.338,74 (onze mil e trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), do ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA. Ato contínuo, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA (ID. 281896438 – 17.05.2022) e o ESPÓLIO DE JOÃO INACIO PUGA (ID. 281896858 – 20.06.2022) interpuseram defesa incidental, a parte exequente, impugnação (ID. 281896904 e ID. 281896907). Em 27.09.2022, rechaçada os argumentos defensivos (ID. 281896909). Contra esse decisum, o executado ADEMIR interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, e o espólio, o RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000. No âmbito recursal, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para decretar a nulidade da citação editalícia realizada em face do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, bem como dos atos posteriores, tendo o v. acórdão transitado em julgado, em 24.10.2024. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (ID. 281897016), o ente público manteve-se inerte. Sobreveio, então, a sentença, proferida em 29.01.2025, que, com base na aplicação extensiva da nulidade da citação, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC (ID. 281897029). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre a temática controvertida, rememora-se que o o efeito extensivo encontra respaldo no artigo 1.005, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando os pedidos ou as defesas dos litisconsortes forem entre si independentes, o julgamento de recurso interposto por um deles não aproveitará aos outros, salvo se o fundamento invocado for comum a todos”. Constitui, pois, exceção à regra da não extensão subjetiva dos efeitos do recurso, autorizando a propagação do resultado de um recurso interposto por um litisconsorte aos demais, desde que a situação jurídica e fática seja absolutamente idêntica. Desse modo, para que a nulidade reconhecida em favor de um litisconsorte possa ser estendida aos demais, é imprescindível a presença de perfeita homogeneidade fática e jurídica, ou seja, que não existam particularidades individualizadas, sob pena de afronta ao contraditório, à ampla defesa e à própria coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, infere-se que: “(...) eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns a ambos, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam”. (ex vi, REsp n.º 1.367.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). Ademais, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, o magistrado sentenciante, ao extender os efeitos da nulidade da citação declarada apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA a todos os executados, incorreu em equívoco, pois partiu da premissa fática incorreta de que o procedimento adotado na tentativa de citação foi idêntico para todos, sem distinções relevantes. Em primeiro lugar, observa-se JOVIANO ALVES, admite expressamente nas suas contrarrazões, que: “os Executados à época da citação, residiam em Barra do Garças/MT, só mudaram de lá meados de 2012, ou seja, cinco (05) após o início da execução.” (sic – ID. 281897038 – Pág. 11). Tal fato demonstra que, diferentemente do devedor JOÃO INÁCIO PUGA, que possuía domicílio na cidade de São Paulo/SP, os demais devedores se encontravam no local quando da realização do referido ato processual de comunicação. Como dantes mencionado, a particularidade relativa ao referido espólio ficou evidenciada quando do acolhimento, em parte, dos embargos de declaração opostos no RAI n.º 1020700-31.2022.8.11.0000, ocasião em que se consignou: “A parte exequente, ora embargada, qual seja, ESTADO DE MATO GROSSO, ingressou com a ação de execução fiscal (processo n.º 0002398-81.2007.8.11.0004) em 09.04.2007, instruída com a CDA n.º 003802/06-A, inserta no ID. 70804455 – pág. 5, da qual consta o nome do sócio JOÃO INÁCIO PUGA, indicando que o mesmo reside no bairro Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo, SP. Ademais, no mandado de citação expedido (ID. 70804455 – pág. 10), consignou-se: “(...) João Inacio Puga, Cpf: 006.538.618-34, brasileiro(a)„ Endereço: Av.paulista 21000, Bairro: Cerqueira, Cidade: São Paulo-SP (...)”. Todavia, verifica-se que o mandado expedido somente foi cumprido na cidade de Barra do Garças, MT (ID. 70804455 – pág. 13), não tendo sido expedida carta precatória para cumprimento da cidade de São Paulo, SP. Tampouco carta de citação para o supratranscrito endereço. (...) No caso em apreço, conforme alhures demonstrado, foi determinada a citação por edital, diante da tentativa negativa de localização da parte executada JOÃO INÁCIO PUGA no endereço indicado como sendo da devedora principal, que se trata de pessoa jurídica. Como exposto em linhas anteriores, não houve expedição de carta de citação, nem de carta precatória, para o endereço indicado pela própria parte exequente como sendo do executado acima nominado.” Assim, a nulidade da citação por edital decretada em favor de JOÃO INÁCIO PUGA decorreu de uma deficiência específica, razão, pela qual, não contamina (diretamente e necessariamente) as citações dos demais executados (distinção fática). Igualmente, não se pode olvidar que a nulidade da citação foi rejeitada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do RAI n.º 1020085-41.2022.8.11.0000, interposto por ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, em que se assentou aregularidade da citação editalícia, com fulcro na Súmula 414, do STJ e o art. 8.º, da Lei de Execução Fiscal. Logo, a existência desse acórdão transitado em julgado, em 17.10.2024, impede a reanálise da matéria em relação a ADEMIR, em virtude da observância da coisa julgada. Portanto, ausente a identidade plena de circunstâncias, mostra-se incabível a aplicação do efeito extensivo, tal como realizado pelo magistrado de primeiro grau. Afastada a nulidade do ato citatório, por conseguinte, fica igualmente prejudicada a declaração de prescrição do crédito tributário, uma vez que a prescrição quinquenal prevista no art. 174, do CTN exige a ausência de atos interruptivos válidos, isto é, a comprovação da inércia da parte exequente, situação não evidenciada. Como cediço, a prática de atos constritivos (como, por exemplo, o arresto de bens e a penhora online), afasta a inércia e demonstra o regular impulso do feito, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição propriamente dita. Cumpre ainda salientar que a execução fiscal, por sua natureza, visa assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário, cuja satisfação constitui instrumento de efetivação da justiça fiscal, da isonomia e da sustentabilidade das finanças públicas, com fulcro no artigos 37, caput, e 145, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, prosseguindo a execução fiscal em face dos demais executados. De acordo com a sistemática processual civil em vigência, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo douto advogado, o tempo de tramitação da ação ajuizada e a necessidade de acompanhamento de recurso, sendo certo que, na hipótese em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3.º, do CPC. Pela leitura dos dispositivos legais acima citados, verifica-se que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos, com base na condenação, ou no proveito econômico obtido na demanda. Importante ressaltar que não é admitido, de forma indistinta, o arbitramento de honorários advocatícios mediante critério puramente discricionário do magistrado quando vencida a Fazenda Pública, devendo ser observado, obrigatoriamente, o disposto na legislação vigente. No que se refere ao quantum, observa-se que a verba honorária foi arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação de execução fiscal, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC). No entanto, insta consignar que, tratando-se da exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, dividido pelo número de executados, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente em relação a ele. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido na legislação processual, observando o proveito econômico obtido. Além disso, deve ser observado o escalonamento previsto no §5.º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o que exceder até o quantum de 2.000 (dois mil) salários mínimos e, por fim, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o remanescente, com as devidas atualizações monetárias. Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a extinção do feito apenas em relação ao ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, readequar o valor da verba honorária e determinar o prosseguimento da execução fiscal em desfavor dos demais devedores. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 13:56
Provimento em Parte
30/04/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:17
Redistribuição (prevenção; erro material)
24/04/2025, 14:17
Documento
24/04/2025, 14:09
Documento
24/04/2025, 14:08
Recebimento
22/04/2025, 14:08
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 657.976,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID 186951453 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Considerando que a intimação por Sistema PJE foi realizada dia 30/01/2025, o prazo final foi dia 17/03/2025, e a Apelação foi protocolada dia 13/03/2025, portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Barra do Garças-MT, 24 de março de 2025. FABRICIO CRUZ DA SILVA. Estagiário SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 657.976,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a APELAÇÃO de ID 186951453 foi aportada aos autos dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Considerando que a intimação por Sistema PJE foi realizada dia 30/01/2025, o prazo final foi dia 17/03/2025, e a Apelação foi protocolada dia 13/03/2025, portanto, ocorreu de forma TEMPESTIVA. Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Nada mais. Barra do Garças-MT, 24 de março de 2025. FABRICIO CRUZ DA SILVA. Estagiário SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Pasa Produtos Alimentícios da Amazônia S/A e outros. Expedição de mandado de citação (id. Num. 70804455 - Pág. 12). Certidão negativa do oficial de justiça (id. Num. 70804455 - Pág. 13). Pedido de citação por edital (id. Num. 70804455 - Pág. 23). Edital de citação expedido no id. Num. 70804455 - Pág. 28. Bloqueio Sisbajud realizado no id. 84329223. Ademir Teodoro de Oliveira opôs exceção de pré-executividade no id. 85183899. Espólio de João Inacio Puga opôs exceção de pré-executividade no id. 87795166. Na decisão id. 94959944, as exceções não foram acolhidas, tendo havido determinação de expedição de alvará em favor do exequente. Extrato dos valores que se encontram vinculados aos autos (id. 135505418). No id. Num. 160614161 - Pág. 14, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal n. 0002398-81.2007.8.11.0004 em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. No id. 174316084, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para comprovar o protesto do título, anexar certidão de dívida ativa atualizada, bem como se manifestar acerca da prescrição ordinária levantada no id. 170676466. Alvará de levantamento do valor expedido no id. 175079264. No id. 181491796, o Espólio de João Inacio Puga pugna pelo reconhecimento da prescrição ordinária em razão do reconhecimento da nulidade da citação. Intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Nos termos do art. 174 da Lei n. 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ainda, o parágrafo único do referido artigo prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A propósito: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Dessa forma, entende-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Ocorre que o ato citatório deve efetivamente ser concretizado nos cinco anos seguintes, sob pena de configuração da prescrição do crédito tributário. No caso concreto, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo executado Espólio de João Inacio Puga em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decretou a nulidade da citação por edital realizada nos autos da presente execução em face do Espólio de João Inacio Puga, bem como os demais atos posteriores. A decisão de segunda instância se pautou no fato de que deveriam ter sido exauridas as diligências cabíveis para a localização da parte devedora, antes do procedimento de citação por edital, pois tal providência só é cabível quando a parte, de fato, está em lugar incerto e não sabido. Nesse viés, considerando o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o fato de que já decorreu mais de cinco anos após a decisão que ordenou a citação, a qual se deu no dia 04/05/2007, reputo ter ocorrido a prescrição material do crédito. Prosseguindo, importante observar que a decisão do Tribunal somente reconheceu a nulidade da citação em relação ao executado Espólio de João Inacio Puga, uma vez que foi o único a apresentar o recurso. Acontece que o rito que gerou o reconhecimento da nulidade da citação foi aplicado de maneira idêntica a todos os demais executados. Explica-se. Somente foi expedido um mandado de citação nos autos e, logo depois da juntada da certidão negativa do oficial de justiça, o exequente já requereu a citação por edital. Desse modo, reputo necessário estender a nulidade da citação a todos os demais executados, por ser medida de justiça e pela matéria ser de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalta-se que a nulidade da citação é elemento insanável e que torna inexistentes todos os atos posteriores. Ao tomar ciência do retorno negativo do mandado de citação, o exequente poderia ter diligenciado no sentido de encontrar mais endereços, visto que o art. 256, §3º, do CPC, preleciona que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa maneira, aplico o efeito extensivo da decisão do Tribunal e reconheço a nulidade da citação realizada em desfavor de todos os executados, bem como considero ocorrida a prescrição material do crédito da integralidade da execução.
Ante o exposto, em razão de a pretensão executória estar afetada pela prescrição prevista no art. 174 do CTN, acolho a petição id. 181491796 e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da execução (art. 85, §3º, III, do CPC). Sem custas, em razão da isenção conferida pela Lei 7.603/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento das quantias que se encontram bloqueadas em favor da parte executada respectiva e arquive-se. O arquivo com as contas bancárias para expedição dos alvarás de levantamento será juntado assim que o Sisbajud gerar resposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 29 de janeiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Pasa Produtos Alimentícios da Amazônia S.A. e outros. Sisbajud realizado no id. Num. 84329223 - Pág. 1. Após interposição de recurso de embargos de declaração, foi decretada a nulidade da citação por edital realizada em face do Espólio de João Inácio Puga, bem como os demais atos posteriores. No id. 164348611, foi determinado que a expedição do alvará somente deve ser realizada após o trânsito em julgado dos embargos 1020700-31.2022.8.11.0000. Determinação do STJ juntada ao id. Num. 167497174 - Pág. 4. Nova decisão acerca dos embargos de declaração 1020700-31.2022.8.11.0000 juntada no id. 173567912. É o relatório. Inicialmente, certifique-se de que a decisão id. 167497174 foi encaminhada ao Tribunal. Após, certifique se a decisão que decretou a nulidade da citação por edital realizada em face do Espólio de João Inácio Puga transitou em julgado, para que possa ser expedido alvará de levantamento nos termos da decisão id. 164348611. Ainda, intime-se a Fazenda Pública para comprovar o protesto do título, anexar certidão de dívida ativa atualizada, bem como se manifestar acerca da prescrição ordinária levantada no id. 170676466. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 1 de novembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos. Determinada a expedição de alvará de levantamento em favor de ESPOLÍO DE JOAO INACIO PUGA em ID 163318334, considerando os termos do acordão de ID 160614161. Alvará expedido em ID 163653895, todavia, cancelado em razão da inexistência de trânsito em julgado, conforme certificado em ID 164110835. Petição de ID 164185129, pugnando pelo desbloqueio imediato dos valores. É o relatório. Considerando a possibilidade de interposição de recurso em face do acórdão anexado aos presentes autos sob o ID 164118929, indefiro o pedido de ID 164185129, e determino que a expedição do alvará de levantamento do numerário bloqueado seja realizada tão somente após o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos (1020700-31.2022.8.11.0000). Justifica-se a cautela em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como em razão do alto valor que se encontra bloqueado e vinculado aos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 2 de agosto de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão id. 163318334, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários do beneficiário do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA para expedição de alvará do valor bloqueado nos presentes autos. Barra do Garças-MT, 24 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos. Considerando os termos da decisão de ID 160614161, em que se reconheceu a nulidade da citação por edital do devedor ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, bem como de todos os atos processuais decorrentes, determino o desbloqueio dos valores de ID 84329223, somente com relação a este executado. Expeça-se alvará de levantamento em favor de ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO PUGA, a título de devolução. Caso necessário, promova sua respectiva intimação para que informe os dados bancários. Reitere-se a intimação de ID 160445624, em todos os seus termos. Sem prejuízos, deverá o exequente se manifestar sobre os termos da petição de ID 160614155, mormente no que tange a ocorrência de prescrição. Ainda, deverá prestar esclarecimentos quanto à exclusão dos sócios executados da CDA objeto da presente execução. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 24 de julho de 2024. Michell Lotfi Rocha da Silva Juiz(a) de Direito
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos. Considerando o teor da Resolução nº 547/2024/CNJ, que estabeleceu como condição da ação o protesto do título ou outras medidas análogas, elencadas no parágrafo único do art. 3º da aludida resolução, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preencha uma das condições, sob pena de extinção da execução. Após, voltem os autos conclusos para análise das petições de ID 127598459 e 137864044. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 27 de junho de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos. Certifique-se a serventia acerca dos valores que estão vinculados aos autos. Ainda, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição id. 127598459. Após, conclusos para deliberações. Às providências. BARRA DO GARÇAS, 27 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA e Outros. Ciente das decisões proferidas em sede recursal. Mantenho a decisão em seus integrais termos. Tendo em conta que a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de Id. 94959944, impede a sua preclusão e, portanto, o levantamento de valores em favor da exequente, aguardem-se os autos na serventia até o deslinde da controvérsia instaurada em sede recursal. Informado nos autos o julgamento do recurso de agravo de instrumento, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 9 de fevereiro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão de Id. 94959944, indeferiu os termos da exceção de pré-executividade movida nos autos, razão pela qual restam prejudicados os requerimentos de Id. 96260783. Concretize-se integralmente os termos da decisão retro. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 13 de outubro de 2022. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002398-81.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PASA PRODUTOS ALIMENTICIOS DA AMAZONIA SA, ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA, JOAO INACIO PUGA, JOVIANO ALVES, LAUDICEIA GONZAGA NERY, SEBASTIAO TAVARES DE MORAES, SIMONE CIRENE DE PAIVA LIMA
Vistos. Ademir Teodoro de Oliveira e Espólio de João Inácio Puga opuseram exceção de pré-executividade em que alegam a ilegitimidade passiva e a nulidade da CDA e da citação. Intimado, o excepto não concordou com as alegações dos excipientes e pugnou pela rejeição das exceções de pré-executividade. É o relato. De fato, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A legitimidade das partes é matéria conhecível de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ordem material. Quanto ao requisito formal, todavia, não está preenchido no caso. Isso porque os executados figuram como responsáveis na própria CDA que instrui a inicial (Id. 70804455 – pág. 5), o que por si só os legitimam como sujeitos passivos da relação processual executiva, a teor do art. 4º, I da Lei 6.830/80. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, Tema n. 108, consolidou o entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora. Conforme assentado no precedente citado, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, não se comporta no âmbito da exceção de pré-executividade. Ainda que coubesse à Fazenda Pública o ônus de demonstrar a legitimidade da CDA, quando negada pelo executado, não se poderia sonegar a ela a oportunidade de se desincumbir desse encargo, trazendo a juízo os fatos e provas que alicerçam a responsabilidade dos figurantes do título executivo. Em qualquer caso, seja o ônus do executado, seja da Fazenda, a correspondente atividade probatória é incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Quanto à nulidade da citação, o antigo Código de Processo Civil (CPC/73), vigente na época do ato citatório, no seu art. 231, determina que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei. Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. E, para que fosse possível a citação por edital, eram necessários os seguintes requisitos: Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. No caso, a citação dos excipientes foi tentada duas vezes por oficial de justiça, em 03.06.2007 e 05.06.2007, como se vê no Id. 70804455 – pág. 13 e 16, sendo, entretanto, certificado que os executados não têm sido vistos no local há tempos, nem mesmo na cidade, e que a empresa se encontrava desativada. Em face da certidão do oficial, de que os executados estavam em local desconhecido e/ou incerto, foi deferida a citação por edital, conforme os arts. 231, I, e 232, I, do CPC/73. Portanto, sob o amparo do tempus regit actum, a citação por edital obedeceu à disposição do CPC/73, não havendo de se falar em nulidade. No que tange à arguição de nulidade da CDA, as alegações que a embasam dizem respeito à legitimidade passiva dos sócios, questão que já foi objeto de pronuncia pelo juízo anteriormente. Ademais, o § 6º do artigo 2º prescreve que a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. O § 5º, por sua vez, estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter a) o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Em análise à CDA objeto de insurgência, verifica-se a presença de todos os elementos listados anteriormente, em obediência ao art. 2º, § 5º, da LEF, não havendo de se falar, também, em nulidade por ausência dos elementos obrigatórios.
Ante o exposto, não acolho as exceções de pré-executividade opostas por Ademir Teodoro de Oliveira e Espólio de João Inácio Puga. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, dos valores constritos, independentemente de conclusão. Intime-se. BARRA DO GARÇAS, 13 de setembro de 2022. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito