Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0003774-39.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARVALHO FREITAS & CIA. LTDA - ME, IVONE FERREIRA DE CARVALHO FREITAS, PABLO CARVALHO DE FREITAS, WENDELL CARVALHO FREITAS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso. O executado sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente. Instado, o exequente concordou com a alegação. É o relato. De acordo com o entendimento firmado no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80 é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No julgamento foi fixada a tese de que a prescrição intercorrente tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e contar-se-á transcorrendo o prazo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF) com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN). Assim, em face do transcurso de mais de 06 anos sem a efetiva localização do devedor, contados da intimação do executado acerca da primeira tentativa frustrada, operou-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição/constrição, expedindo-se o necessário, inclusive alvará. Sem custas e honorários, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NÃO PROVIMENTO. Em face do princípio da causalidade, não é cabível condenar a Fazenda exequente em verba honorária de sucumbência quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (N.U 0005180-25.2008.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024). Salienta-se que a presente não enseja a remessa necessária – art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 18 de novembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito