DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MT 15013·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ARY FRANCO CESAR
OAB/SP 123514·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MT 21150·CPF·Representa: Autor
JUCELINO BARRETO MONTEIRO
OAB/MT 3764·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:30
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:06
Publicação
30/09/2025, 03:28
Publicação
30/09/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 148,20 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 148,20 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 148,20 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 148,20 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 148,20 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 148,20 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:58
Remessa
23/09/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:19
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:28
Definitivo
09/06/2025, 13:34
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:34
Publicação
04/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0012071-28.2012.8.11.0003.
REQUERENTE: LOURDES DOS SANTOS
REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LOURDES DOS SANTOS em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, visando o recebimento de quantia decorrente de condenação judicial. Verifica-se nos autos que o valor integral da execução foi devidamente penhorado, conforme demonstrado no ID 156688652, tendo sido, posteriormente, expedido alvará em favor da exequente (ID 190792473), com o consequente levantamento dos valores. A despeito disso, a exequente apresentou petição (ID 191816208), requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo remanescente, sob o argumento genérico de que o valor liberado não corresponderia integralmente àquilo que teria direito. Ocorre que o pedido de envio à contadoria não veio acompanhado de qualquer fundamentação técnica ou planilha de cálculo, limitando-se a alegações vagas e desprovidas de elementos concretos. A exequente, na qualidade de titular do crédito e parte beneficiária da tutela jurisdicional, tem o ônus de apresentar cálculo discriminado do valor que entende devido, especialmente diante de suposto equívoco que lhe seja prejudicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença de natureza meramente aritmética, os cálculos poderiam ser facilmente demonstrados pela própria parte, não se justificando a remessa à contadoria judicial como primeira providência, sob pena de transformar o juízo em instância de apuração genérica e protelatória de diferenças hipotéticas, o que afronta os princípios da celeridade e da efetividade processual. Por todo o exposto, e diante da comprovação do pagamento integral do débito com o levantamento dos valores penhorados, não subsistindo qualquer saldo demonstrado de forma adequada, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 30 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 17:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:18
Publicação
25/04/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 01:18
Publicação
22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo e Passivo para que requeiram o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 07:17
Publicação
25/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0012071-28.2012.8.11.0003..
REQUERENTE: LOURDES DOS SANTOS
REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora protocolada sob id. 157231349, apresentada em nome de BANCO BRADESCO S.A., no curso do cumprimento de sentença referente ao processo n.º 0012071-28.2012.8.11.0003, movido por LOURDES DOS SANTOS. Verifica-se que a presente impugnação tem por fundamento exclusivo a ausência de intimação do advogado do executado acerca da constrição realizada nos autos. Contudo, conforme consulta aos autos, BANCO BRADESCO S.A. não figura como parte no processo, não integrando o polo passivo da ação originária nem tendo sido incluído formalmente em qualquer fase processual. Diante disso, carece o impugnante de legitimidade para a prática do ato processual em questão. Assim, por ausência de legitimidade ativa e de interesse processual, não conheço da impugnação à penhora de id. 157231349, por manifesta inadequação subjetiva. Diante da ineficácia da impugnação e considerando que a decisão de id. 143433134, que acolheu embargos de declaração, já se encontra preclusa, determino o imediato cumprimento da sentença, nos termos ali fixados. Caso haja valores bloqueados ou vinculados ao feito, autorizo desde já o levantamento integral em favor da parte exequente, Sra. Lourdes dos Santos, mediante expedição de alvará, observadas as formalidades legais. Nada mais sendo requerido pelas partes e exauridas as fases processuais pertinentes, determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Rondonópolis, 21 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:19
Outras Decisões
21/03/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 09:20
Expedição de documento
29/06/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 07:37
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:51
Publicação
27/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:22
Expedição de documento
24/05/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0012071-28.2012.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Processo de Execução promovido por LOURDES DOS SANTOS em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Partes qualificadas no feito. Devidamente citada, a parte executada não realizou o pagamento do débito, tampouco apresentou resposta à execução. Sobreveio pedido de bloqueio de numerários, por meio do sistema SISBAJUD. Pois bem. DEFERE-SE o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - CPF/CNPJ nº 05.281.313/0001-89, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do extrato relativo ao resultado da ordem de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão Processo n. 0012071-28.2012.8.11.0003 Certifico a expedição de Alvará de levantamento de valores junto ao SISCONDJ, conforme anexo. Rondonópolis/MT, 2 de abril de 2024. MARLENE STAUT ROMERA Servidor(a)
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADOS DO(A)
REQUERIDO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-O, WILSON SALES BELCHIOR - MT21150-O Rondonópolis/MT, 2 de abril de 2024. MARLENE STAUT ROMERA Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão de Retificação do Processo Processo n. 0012071-28.2012.8.11.0003 Certifico que, nesta data, procedi a retificação da Autuação do Processo, com a Exclusão da executada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, passando o feito a tramitar com os seguintes dados: POLO PASSIVO:
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADOS DO(A)
REQUERIDO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT6735-O, WILSON SALES BELCHIOR - MT21150-O Rondonópolis/MT, 2 de abril de 2024. MARLENE STAUT ROMERA Servidor(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão de Retificação do Processo Processo n. 0012071-28.2012.8.11.0003 Certifico que, nesta data, procedi a retificação da Autuação do Processo, com a Exclusão da executada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, passando o feito a tramitar com os seguintes dados: POLO PASSIVO:
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 15:07
Documento
02/04/2024, 15:06
Expedição de documento
02/04/2024, 15:04
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:58
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:22
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:41
Publicação
10/03/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0012071-28.2012.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LOURDES DOS SANTOS em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, partes qualificadas. Ao id. 135344624, foi determinado a intimação das executadas para pagamento voluntário. Ato contínuo, ao Id. 136286464, a executada CARDIF do Brasil Vida e Previdência S.A apresentou embargos de declaração, alegando omissão na decisão anterior proferida. O exequente ao Id. 136540602 concordou com a referida executada. Os autos vieram conclusos. II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219). Sabido que o juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Aqui, os embargos são procedentes. Com efeito, a própria parte autora reconheceu o pagamento do débito em relação a embargante – id. 113982271e 136540602. Por isso, os embargos dever ser providos para retificar a contradição/omissão, a fim de reconhecer o cumprimento voluntário e, por conseguinte, DECLARAR extinto o feito em relação à executada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, com base no art. 924, II, do CPC, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor supracitado. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a retificação do polo passivo. III – CUMPRA-SE a decisão de id. 135344624 e expeça-se alvará de valores em favor da exequente, devendo ser observada a procuração com poderes específicos e devidamente atualizada, nos termos do art. 105 do CPC. Além disso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0012071-28.2012.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LOURDES DOS SANTOS em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, partes qualificadas. Ao id. 135344624, foi determinado a intimação das executadas para pagamento voluntário. Ato contínuo, ao Id. 136286464, a executada CARDIF do Brasil Vida e Previdência S.A apresentou embargos de declaração, alegando omissão na decisão anterior proferida. O exequente ao Id. 136540602 concordou com a referida executada. Os autos vieram conclusos. II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219). Sabido que o juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Aqui, os embargos são procedentes. Com efeito, a própria parte autora reconheceu o pagamento do débito em relação a embargante – id. 113982271e 136540602. Por isso, os embargos dever ser providos para retificar a contradição/omissão, a fim de reconhecer o cumprimento voluntário e, por conseguinte, DECLARAR extinto o feito em relação à executada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, com base no art. 924, II, do CPC, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor supracitado. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a retificação do polo passivo. III – CUMPRA-SE a decisão de id. 135344624 e expeça-se alvará de valores em favor da exequente, devendo ser observada a procuração com poderes específicos e devidamente atualizada, nos termos do art. 105 do CPC. Além disso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 19:33
Expedição de documento
05/03/2024, 19:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 07:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 18:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 07:25
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:50
Ato ordinatório
14/12/2023, 06:20
Publicação
11/12/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo ATIVO) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 136286464, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 14:17
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0012071-28.2012.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por LOURDES DOS SANTOS em desfavor de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Os autos foram remetidos a contadoria judicial, que apresentou cálculos no id. 106980884. A exequente requereu a intimação da executada Cardif do Brasil para complementação dos valores depositados em Juízo – id. 106997878. A Cardif do Brasil informou que teria cumprido na totalidade com sua obrigação – id. 109173519. O Banco Losango efetuou o depósito da quantia de R$ 2.028,59 – id. 113498558. A exequente manifestou-se no id. 113982271, requerendo a penhora online nas contas da requerida Banco Losango. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, observa-se que as executadas restaram condenadas, cada uma, em indenizar a exequente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir da data da sentença até o dia do efetivo pagamento, acrescido de juros legais impostos da data do evento danoso (id. 64144136 – fls. 36/42). Assim, tem-se que o valor atualizado apresentado pelo contador judicial no cálculo de id. 106980884 refere-se ao valor a ser quitado por cada uma das exequentes, enquanto que o saldo remanescente refere-se a executada Cardif do Brasil, qual teria efetuado depósito a menor do valor devido. Com tais apontamentos, o Juízo está a homologar cálculo do contador judicial. No presente caso, após divergência entre o valor apresentado pelo exequente e a impugnação ofertada pelo executado, fora determinada a remessa dos autos ao contador judicial. O cálculo apresentado pelo Contador Judicial é elemento essencial à formação do convencimento do Juiz. Sendo desprovido de qualquer interesse, traduz maior e melhor confiabilidade, mormente por presumir-se elaborado de acordo com as normas legais. Ademais, no id. 106980884 está devidamente esclarecida a forma como realizado o cálculo. Dessa forma, prestigiando o cálculo judicial e por os argumentos da executada se apegar em termos técnicos e marcados pela abstração/genericidade, HOMOLOGA o cálculo do contador judicial. Sem nova condenação em honorários eis que houve depósito em Juízo. A propósito: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 408) Intimem-se as executadas para complementação. Uma vez decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida sem que as executadas o tenha realizado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado. Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente, mediante apresentação de procuração com poderes específicos e devidamente atualizada, nos termos do art. 105 do CPC. Às providências. Cumpra-se expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 20:32
Decurso de Prazo
10/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo
10/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:23
Publicação
23/01/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte requerida para se manifestar, acerca da certidão retro.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 18:08
Recebimento
09/01/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 08:33
Documento
05/01/2023, 13:32
Publicação
30/06/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020.