Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 18:56
Documento
30/07/2024, 18:56
Documento
30/07/2024, 18:56
Definitivo
29/07/2024, 15:10
Trânsito em julgado
29/07/2024, 15:09
Documento
29/07/2024, 15:09
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:55
Publicação
19/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo a parte Executada para que indique os dados bancários para a restituição do valor excedente, nos termos da sentença de ID n. 156510681
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 18:16
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:01
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:07
Reativação
01/07/2024, 09:50
Definitivo
28/06/2024, 21:50
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Publicação
18/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0050432-29.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ALFREDO AUGUSTO DE ARRUDA, ALBERI QUEIROZ SANTANA, NELIA MARIA FERRONATO, ADALGISA PRATES RODRIGUES, ALBERTO TIBOLA, AFONSO EMILIO ERPEN, ALTINO SATIRO DOS REIS FILHO, SHEYLA OLIVEIRA NEVES, ANTONIO GONCALVES CAMPOS, ARY ADRIANO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da requerida. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. Embora parte tenha alego litispendência não juntou documentos hábeis a demonstrar a similitude das contas, com a petição inicial, de modo que não merece prosperar. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 22:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:41
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:55
Reativação
04/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:54
Movimentação processual
04/06/2024, 14:53
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 15:58
Documento
29/05/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte exequente e executada para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará. Cuiabá - MT, 27 de maio de 2024. Gestor(a) / Servidor(a) Judiciário
28/05/2024, 00:00
Definitivo
27/05/2024, 18:18
Expedição de documento
27/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:16
Publicação
27/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0050432-29.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ALFREDO AUGUSTO DE ARRUDA, ALBERI QUEIROZ SANTANA, NELIA MARIA FERRONATO, ADALGISA PRATES RODRIGUES, ALBERTO TIBOLA, AFONSO EMILIO ERPEN, ALTINO SATIRO DOS REIS FILHO, SHEYLA OLIVEIRA NEVES, ANTONIO GONCALVES CAMPOS, ARY ADRIANO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença. A executada garantiu o juízo ao id n. 109074444 - pg n. 61. Elaborado o cálculo o banco indicou discordância, mas não indicou/apontou qual o equívoco/erro do cálculo do perito. O cálculo obedeceu os comandos do título de modo que merecem ser homologados. Desse modo, reconheço o excesso de execução, e julgo satisfeito o crédito exequendo nos termos do artigo 924, II do CPC. Expeça-se alvará de R$ 124.124,53, em favor dos exequentes, bem como restitua-se o excesso em favor do banco. Após arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:38
Recebimento
16/02/2024, 17:41
Documento
16/02/2024, 17:40
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Publicação
30/11/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050432-29.2014.8.11.0041..
EXECUTADO: ALFREDO AUGUSTO DE ARRUDA, ALBERI QUEIROZ SANTANA, NELIA MARIA FERRONATO, ADALGISA PRATES RODRIGUES, ALBERTO TIBOLA, AFONSO EMILIO ERPEN, ALTINO SATIRO DOS REIS FILHO, SHEYLA OLIVEIRA NEVES, ANTONIO GONCALVES CAMPOS, ARY ADRIANO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos etc, Manifeste-se o contador quanto a impugnação de id n. 114777145. Intime-se o autor quanto a arguição de id n. 116825540, de forma minuciosa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
28/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 20:03
Expedição de documento
27/11/2023, 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:15
Decurso de Prazo
13/04/2023, 05:27
Decurso de Prazo
13/04/2023, 05:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:01
Publicação
20/03/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050432-29.2014.8.11.0041.
EXECUTADO: ALFREDO AUGUSTO DE ARRUDA, ALBERI QUEIROZ SANTANA, NELIA MARIA FERRONATO, ADALGISA PRATES RODRIGUES, ALBERTO TIBOLA, AFONSO EMILIO ERPEN, ALTINO SATIRO DOS REIS FILHO, SHEYLA OLIVEIRA NEVES, ANTONIO GONCALVES CAMPOS, ARY ADRIANO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 16 de março de 2023 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 17:59
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:55
Recebimento
11/03/2023, 19:11
Documento
11/03/2023, 19:10
Remessa (outros motivos)
10/02/2023, 13:50
Mero expediente
10/02/2023, 05:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 09:04
Recebimento
06/02/2023, 09:02
Expedição de documento
03/02/2023, 18:06
Remessa
03/02/2023, 18:05
Recebimento
02/02/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – ARTIGO 1.030, I, “B” DO CPC – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – DECISÃO DO TRIBUNAL “A QUO” EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 685; 723; 724 e 887 DO STJ – DECISÃO HÍBRIDA A QUAL DESAFIA RECURSOS DISTINTOS – DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DOS TEMAS APLICADOS – RECURSO DESPROVIDO. Se questão debatida no acórdão encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, mostra-se correta e necessária a sua aplicação ao caso, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso especial. Na interposição de qualquer recurso as respectivas razões devem impugnar precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão atacada, tendo o recorrente o ônus de evidenciar o seu desacerto, o que não ocorreu não hipótese dos autos. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso repetitivos e/ou com repercussão geral para a adoção/aplicação do entendimento firmado. Agravo interno a que se nega provimento.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Novembro de 2022 a 23 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) ALFREDO AUGUSTO DE ARRUDA e outros (9) para apresentar contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, no prazo legal.
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 0050432-29.2014.811.0041 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorridos: ALFREDO AUGUSTO DE ARRUDA e OUTROS Vistos. A Vice-Presidência deste Sodalício havia determinado o sobrestamento do feito em razão da matéria envolver questão relativa a planos econômicos (decisão de id. 111132475 – pág. 150/151 e 160) – Tema 285/STF. Os autos foram digitalizados e migrados para o Sistema PJe. Ao compulsar detidamente os autos verifica-se que não há razões para que feito permaneça sobrestado em razão do Tema 285/STF. Vale consignar que em 07/04/2020, Sua Excelência, o Min. Gilmar Mendes proferiu decisão homologando aditivo ao acordo coletivo, e determinou prorrogação da suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212/SP (Temas 284 e 285/STF), pelo prazo de 60 meses, a contar de 12/03/2020, “in verbis”: “Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões). Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente” (grifei). Posteriormente, em 16/04/2021, houve nova decisão de Sua Excelência, o Min. Gilmar Mendes, para suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários: Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), “in verbis”: “DECISÃO: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2021. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente” (grifei) Do trecho acima extrai-se que foram excluídos da determinação de suspensão “os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. O recurso de apelação teve o provimento negado. A tese objeto do recurso especial consiste, dentre outras, na necessidade de sobrestar o feito em razão da ilegitimidade ativa, eis que o cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva foi manejado por poupadores não associados ao IDEC e termo inicial dos juros de mora. Portanto, nesse ponto, nada justifica a manutenção da suspensão. Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para, dessobrestando o feito, proferir o juízo de admissibilidade: Recurso Especial na Apelação Cível nº 0050432-29.2014.811.0041 Trata-se de recurso especial (id. 111132475 – pág. 104/135) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, conforme a seguinte ementa (id. 111132475 – pág. 70/72): “APELAÇÕES CÍVEIS – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO DO BANCO/RÉU – SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO RESP 1.438.263/SP – ACP NÃO ABRANGIDA NO REPETITIVO – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO REALIZADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESP 1361800/SP – RECURSO DOS AUTORES – INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – FINALIDADE DE RECOMPOSIÇÃO TOTAL DO DINHEIRO – CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O CONTIDO NO REPRESENTATIVO RESP 1392245/DF – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INCLUSÃO DOS EXPURGOS NOS CÁLCULOS. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este Recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n.1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal) (AgInt no AREsp 978.014/SP). Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública relacionada aos expurgos inflacionários, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC. Matéria definida em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.391.198/RS). Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública fundada em responsabilidade contratual (repetitivo REsp 1361800/SP). Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (REsp 1392245/DF). (RAC nº 0050432-29.2014.811.0041, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 23/08/2017)”. Interpostos embargos de declaração, estes tiveram o provimento negado, conforme acordão de id. 111132475 – pág. 94/101. O recorrente sustenta em suas razões as seguintes violações: (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão de se tratar de liquidação de sentença decorrente de ação civil pública face ao Banco do Brasil, ajuizada por poupadores não associados ao IDEC, bem como até que haja o julgamento final do REsp 1.438.263/SP – Tema 948. (ii) aos arts. 2º-A, da Lei nº 9494/97 e 189 do CC, ao fundamento de que a sentença coletiva beneficia apenas poupadores associados ao IDEC à época do ajuizamento da ação, portanto haveria ilegitimidade ativa aos recorridos e ainda limite territorial da coisa julgada em ação civil pública. (iii) ao art. 240 do CPC, ao argumento de que o termo inicial dos juros se dá a partir da citação nos autos da liquidação de sentença proposta pelos recorridos, e não da citação na ação coletiva. (iv) ao art. 503 do CPC ao argumento de que ao se permitir a incidência de planos econômicos posteriores nos cálculos ofende os limites da coisa julgada. Justifica que na ACP que tramitou em Brasília, o IDEC não formulou pedido de inclusão dos planos subsequentes, limitando-se o objeto da ação coletiva ao Plano Verão, de maneira que aplicar expurgos posteriores a este, configurar-se-ia inovação na interpretação do julgado. (v) ao art. 509, II do CPC, ao fundamento de necessidade de prévia liquidação, devendo os poupadores comprovarem que são titulares do direito alegado, devendo a liquidação se dar por artigos e não por cálculos aritméticos. Recurso tempestivo (id. 111132475 – pág. 103). Preparado (id. 111132475 – pág. 143). Intimados, os recorridos deixaram transcorrer o prazo legal, sem oferecer contrarrazões ao recurso (id. 111132475 – pág. 145). É o relatório. Decido. Desnecessidade de sobrestamento do feito Sustenta o recorrente a necessidade de se sobrestar o feito até o julgamento do REsp 1.438.263/SP – Tema 948, em razão da controvérsia acerca da legitimidade de não associado ao IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor para liquidação/execução da sentença coletiva proferida nos autos da ACP movida contra o Banco Bamerindus S/A e Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A. De fato, afere-se a existência do Tema 948 (REsp 1.438.263/SP) na Corte Superior, cuja controvérsia em que se discute a “legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”. No entanto, não há falar-se em sobrestamento no caso dos autos, em virtude das seguintes regras, determinadas por Sua Excelência, o Min. RAUL ARAÚJO (Relator do REsp 1.438.263/SP): “O Ministro Relator determinou que: 1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019)”. (grifei). Ademais, o aludido Tema já foi julgado, oportunidade em foi firmada a tese no seguinte sentido: “em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente” (grifei). Diante disso, verifica-se não há falar-se em sobrestamento do feito por esse fundamento. Da sistemática de recursos repetitivos O recorrente sustenta a ilegitimidade ativa de não associado para fins de liquidar/executar a sentença coletiva, no caso, a proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9. A matéria foi afetada pelos Temas 723 e 724/STJ, em que restaram firmadas as seguintes teses: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” (grifei). “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (grifei) A questão envolvendo o termo inicial dos juros moratórios também foi definida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP) – Tema 685, em que foi firmada a tese no seguinte sentido: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (grifei). Já quanto a possibilidade de inclusão de expurgos posteriores no cálculo, a questão já foi tratada em regime de recursos repetitivos (REsp 1.392.245/DF) – Tema 887, em que foi firmada tese no seguinte sentido: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. (grifei). Portanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação ao caso. O órgão fracionário deste Tribunal, por sua vez, ao julgar o apelo entendeu pela legitimidade dos recorridos (não associados do IDEC) para a liquidação/execução da sentença coletiva, bem como pela correta fixação do termo inicial dos juros a contar da citação na ACP promovida pelo IDEC e possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, para fins de possibilitar a correção monetária plena. Ao analisar o acórdão, observa-se que este se encontra em sintonia com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento dos REsp’s nº 1.370.899/SP; 1.392.245/DF e 1.391.198/RS (Temas 685; 887; 723 e 724). Assim, o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal decidiu exatamente no mesmo sentido da orientação da Corte Superior de Justiça, o que reforça conclusão no sentido de não ser o caso de admissão do recurso especial, segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, inviável o juízo positivo de admissibilidade quanto aos arts. 2º-A, da Lei nº 9494/97; 189 do CC; 240 e 503 do CPC. Do Prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) Ao interpor o recurso especial o recorrente pretende submeter ao crivo do STJ matéria que, a despeito de seu inconformismo, não foi ventilada/analisada pelo acórdão hostilizado. Para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última Instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi das Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate e decisão a luz do dispositivo legal tido por violado (art. 509, II, do CPC), pelo que se conclui que o presente recurso há de ser obstado, a inteiro teor do que dispõe as Súmulas 282 e 356/STF (também aplicáveis à esta via recursal): “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. In casu, apesar de opostos embargos de declaração pelo recorrente, tem-se que estes limitaram-se a suposta omissão quanto ao art. 2º-A, da Lei nº 9494/97. Portanto, a alegada ofensa ao art. 509, II, do CPC não permite o juízo positivo de admissibilidade por lhes faltar o requisito do prequestionamento. Diante desse quadro, o recurso especial não alcança o juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1030, I, “b” (Temas 685; 887; 723 e 724/STJ), e V do CPC (Súmula 282 e 356/STF). Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
08/07/2022, 00:00
Publicação
16/06/2020, 14:07
Expedição de documento
11/06/2020, 10:28
Expedição de documento
09/06/2020, 09:10
Entrega em carga/vista
27/07/2016, 17:31
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2016, 17:29
Expedição de documento
25/07/2016, 13:56
Petição (Contra-razões)
13/07/2016, 14:54
Publicação
08/07/2016, 13:01
Expedição de documento
07/07/2016, 10:04
Expedição de documento
06/07/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 14:48
Publicação
29/06/2016, 13:01
Expedição de documento
28/06/2016, 16:08
Expedição de documento
28/06/2016, 13:42
Petição (Apelação)
22/06/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 18:03
Documento
22/06/2016, 18:01
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 18:01
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 16:15
Entrega em carga/vista
10/06/2016, 18:07
Entrega em carga/vista
06/06/2016, 18:54
Publicação
02/06/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
01/06/2016, 16:30
Expedição de documento
01/06/2016, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença