Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1006327-17.2021.8.11.0004..
REQUERENTE: MARIA DELCI RITT LINK, ALICIA MARIA LINK HAAS INVENTARIANTE: JOSE ADEMIR LINK REPRESENTANTE: FLAVIO RENATO DORNELLES MACEDO
REQUERIDO: MARIA IREIDE ALVES DE SOUSA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Usucapião Extrajudicial, Reivindicatória do Imóvel proposta por Maria Delci Ritt Link, Alicia Maria Link Hass e pelo Espólio de José Odalsi Link em face de Maria Ireide Alves de Souza e do Estado de Mato Grosso. Saneado o processo e estabelecido o ponto controvertido, foi oportunizada às partes indicares outras provas a serem produzidas (Id. 216331864). Não obstante, Alicia Maria Link Haas e outros interpôs Embargos de Declaração (Id. 216806022). Em apertada síntese, alegou que o despacho saneador não fixou como ponto controvertido a reinvindicação da propriedade. Maria Ireide Alves de Sousa apresentou contrarrazões (Id. 218325000). É o relatório. Decido. Consoante o relatado,
trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega que o despacho saneador foi omisso quanto ao pedido reivindicatório. Sem delongas, tenho que o despacho saneador não foi omisso quanto ao pedido reivindicatório. Consta, do ponto controvertido fixado, o questionamento acerca da propriedade dos autores, in verbis: Do cotejo das alegações contrapostas, extrai-se que a matéria é, essencialmente, de direito, divergindo as partes sobre a regularidade do procedimento de usucapião instaurado perante o Cartório de Registro de Imóveis, com a transferência ou não da propriedade, bem como sobre a regularidade do cancelamento de matrícula (grifei). Portanto, não havendo omissão na decisão que saneou o processo rejeito os embargos de declaração interposto. De seguimento ao determinado na decisão objurgada (Id. 216331864). Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 13 de abril de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito