Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001611-83.2021.8.11.0088..
REQUERIDO: RUBENS DOS SANTOS LARA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de RUBENS DOS SANTOS LARA. Recebida a inicial, determinou-se a realização de audiência de conciliação e a intimação da parte requerida para que realizasse o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos. (Id. 72806399). A parte autora requereu pela busca do endereço do requerido via sistema INFOJUD, o qual foi deferido em Id. 110413662. Requereu-se a expedição de mandado de citação no endereço localizado. (Id. 117204883). Foram realizadas diversas tentativas via AR as quais restaram infrutíferas. Entretanto, o requerido foi localizado via oficial de justiça, conforme certidão em Id. 156759285. Conforme certificado nos autos, embora a parte requerida tenha sido devidamente citada, transcorreu-se o prazo legal sem o pagamento da dívida ou a oposição de embargos. (Id. 160683743). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte ré, devidamente citada, não pagou o débito ou opôs embargos, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Ademais, conforme previsto no art. 700, caput e inciso I, do CPC: “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Sem mais questões pendentes, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao mérito. II.1) Mérito Conforme mencionado, devidamente comprovada a citação, a parte ré quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, tornando-se, desta forma, revel. Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual da requerida, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ademais, ressalto que, conforme afirma a jurisprudência: “Os efeitos da revelia não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). Dessa maneira, embora a parte ré seja revel, a demanda será analisada com o devido cuidado, em observância das provas existentes, a fim de verificar se o pedido do autor merece prosperar ou não. Pois bem. A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento. O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme art. 700 e seguintes do CPC). Assim, para fazer uso do procedimento monitório é necessário que haja prova escrita, sem eficácia executiva. Nesta ação, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o caminho do procedimento ordinário. No caso, destaco a perfeita possibilidade de manejo da ação monitória para o contrato de concessão de limite de crédito automático, conforme comprovante em Id. 72561743, porquanto é a melhor expressão da prova escrita de dívida, sem eficácia de título executivo. Constata-se que o pedido do requerente encontra-se contrato de Crédito Pré-aprovado e, na ação monitória, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, não se exige a demonstração da “causa debendi”, ou seja, constituindo-se o contrato de abertura de crédito em contacorrente um documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir a ação monitória, conforme inteligência da Súmula 247 do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004 – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. (N.U 1017822-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 16/12/2023) Assim, entende-se que a obrigação decorrente de contrato de abertura de crédito subsiste por si, independente de sua causa originária, não necessitando de demonstração da causa debendi. Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com a obrigação de RUBENS DOS SANTOS LARA, pagar a quantia de R$ 40.833,39 (quarenta mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMT a partir da data do inadimplemento, e ainda, com a incidência de juros conforme os índices do contrato. Faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 701, § 2º, do citado diploma legal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta