Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1007120-56.2021.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de feito executivo proposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de LOURISVALDO FRANCISCO LEITE. Partes qualificadas no feito. Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD a medida restou infrutífera, postulando a parte pela pesquisa patrimonial junto ao INFOJUD e RENAJUD, bem como inscrição da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Pois bem. DEFERE-SE os pedidos entabulados, acostando-se nesta data o resultado das pesquisas requeridas, verificando-se terem restado infrutíferas. Diante disso, DETERMINA-SE a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, INTIME-SE o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência[1], não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 921, § 3º do CPC condiciona o desarquivamento da execução à localização de bens penhoráveis do devedor, o que não se verificou no caso, tanto que a agravante requereu renovação de pesquisa no sistema Infojud a fim de penhorar eventuais créditos existentes na restituição do Imposto de Renda em favor do agravado. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07096185820208070000 DF 0709618-58.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)