Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0007185-03.2011.8.11.0041.
REU: RAIMUNDO DOS SANTOS LARA INVENTARIANTE: RUBEN DOS SANTOS LARA ESPÓLIO: MARIA DE ALMEIDA LARA
ESPÓLIO: LUIZ CLAUDIO SILVESTRE AUTOR(A): CARLOS ALLAN ALVES SILVESTRE, LIDIANY APARECIDA ALVES SILVESTRE, RICK CLAUDIO ALVES SILVESTRE
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada originalmente por Luiz Claudio Silvestre, posteriormente substituído por seus sucessores Carlos Allan Alves Silvestre, Lidiany Aparecida Alves Silvestre e Rick Claudio Alves Silvestre, em desfavor de Raimundo dos Santos Lara e Maria de Almeida Lara, esta última substituída no curso do feito por seu Espólio, representado pelo inventariante Ruben dos Santos Lara. Narra a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária de uma área de terra de 7,3705 ha, situada na Estrada do Rio Manso, Km 37, denominada Chácara Nossa Senhora Aparecida, no Município de Chapada dos Guimarães/MT. Afirma que adquiriu a área em 10/03/2003 de Ruben dos Santos Lara, exercendo a posse mansa e pacífica e edificando benfeitorias no local. Relata que, em razão de problemas de saúde e do falecimento de seu genitor, precisou se afastar temporariamente do imóvel e que, aproveitando-se dessa situação, os réus invadiram a chácara no início de maio de 2010, praticando esbulho possessório. Pugna pela concessão de liminar e, no mérito, pela reintegração definitiva. A liminar de reintegração de posse foi deferida nos autos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesa por meio de advogados constituídos. Cumpre registrar, por oportuno, que os réus haviam ajuizado Ação de Manutenção de Posse conexa (nº 3989-25.2011.8.11.0041) e Embargos de Retenção por Benfeitorias (nº 24199-97.2011.8.11.0041), feitos que já se encontram sentenciados, extintos e com trânsito em julgado, não sendo objeto de deliberação na presente sentença. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do autor Luiz Claudio Silvestre e da ré Maria de Almeida Lara, procedendo-se à devida habilitação e substituição processual. Registre-se que a atuação temporária da Defensoria Pública como curadora especial do espólio perdeu seu objeto, conforme já reconhecido nos autos, ante a citação pessoal e válida do inventariante. Decisão saneadora proferida, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de provas. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foi colhida a prova oral e declarada encerrada a instrução. Alegações finais apresentadas pela parte autora, pugnando pela procedência do pedido e pela revogação da gratuidade da justiça concedida aos réus, carreando documentos. A parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. O Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT declinou da competência, sendo os autos remetidos a esta Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, onde os atos processuais foram ratificados. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi devidamente encerrada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar quem detém a melhor posse sobre a área de 7,3705 ha, denominada Chácara Nossa Senhora Aparecida, bem como a ocorrência de esbulho possessório. Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da moléstia e a perda da posse, nos exatos termos do art. 561 do CPC. A posse, segundo a teoria objetiva adotada pelo Código Civil em seu art. 1.196, é a exteriorização da propriedade, considerando-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. A aquisição da área pelo autor originário, Luiz Claudio Silvestre, restou incontroversa, consubstanciada no recibo de quitação datado de 10/03/2003, no valor de R$ 15.500,00, firmado por Ruben dos Santos Lara, filho dos requeridos. O exercício da posse anterior pelo autor também foi cabalmente demonstrado. Os documentos juntados à inicial, notadamente as diversas notas fiscais de compra de materiais de construção, evidenciam a realização de benfeitorias no local, consistentes na edificação de casas de alvenaria. Além disso, a prova testemunhal produzida em juízo, por meio do depoimento de Avimar Maciel Machado, corroborou de forma firme e coesa a tese autoral, confirmando que o autor exercia a posse sobre a área e realizou construções no local. Por outro lado, restou configurado o esbulho possessório praticado pelos réus em maio de 2010. A alegação de que o imóvel estaria abandonado não merece prosperar. O afastamento temporário do autor originário, justificado por problemas de saúde e pelo luto decorrente do falecimento de seu genitor, não configura abandono ou perda da posse. O abandono exige a intenção de não mais conservar a coisa para si, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a posse exercida pelos réus reveste-se de má-fé. Conforme se extrai dos autos, os requeridos tinham pleno conhecimento de que a área havia sido alienada por seu próprio filho ao autor, não podendo alegar ignorância quanto ao vício que inquinava a sua posse, nos termos do art. 1.202 do Código Civil. Sendo possuidores de má-fé, não lhes assiste direito à retenção ou indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias (CC, art. 1.220), matéria esta que, inclusive, já restou superada com a extinção dos embargos de retenção outrora apensados. Por fim, no que tange ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos requeridos, assiste razão à parte autora em sua impugnação. Os documentos extraídos dos autos de inventário demonstram que o réu Raimundo dos Santos Lara aufere renda proveniente de diversos imóveis alugados, evidenciando capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Aliado a isso, as partes encontram-se patrocinadas por advogados particulares, impondo-se a revogação da benesse. Desse modo, restando comprovada a posse anterior da parte autora e o esbulho praticado pelos réus, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e DETERMINAR a reintegração definitiva da parte autora (sucessores de Luiz Claudio Silvestre) na posse da área de 7,3705 ha, situada na Estrada do Rio Manso, Km 37, denominada Chácara Nossa Senhora Aparecida, no Município de Chapada dos Guimarães/MT. Acolho a impugnação formulada pela parte autora e REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos aos requeridos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito