Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO Nº 1007479-72.2018.8.11.0015 EXEQUENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A EXECUTADA: 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA.
SENTENÇA
embargante: comprometeu-se a executar, com operador e sinaleiro próprios, os serviços de movimentação de cargas, assumindo responsabilidade técnica pelos içamentos (Cláusula 3.1.9 do contrato), pela qualificação dos operadores (Cláusula 3.1.3), pela manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos (Cláusula 3.1.5) e pelo fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual (Cláusula 3.1.15). Esse conjunto de obrigações de fazer é incompatível com a natureza locatícia pura. A própria denominação fiscal da operação confirma essa conclusão: todas as notas fiscais emitidas ao longo da relação contratual — inclusive as que foram pagas pela embargante sem qualquer impugnação — são notas fiscais de serviços, com incidência de ISSQN, recolhido no município de Cláudia/MT, local da prestação. A Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela própria embargante, veda a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços — o que significa, a contrário sensu, que a incidência do ISS sobre as notas fiscais emitidas pela embargada confirma que a operação foi qualificada, desde o início, como prestação de serviços, e não como locação pura. A embargante pagou todas as notas fiscais anteriores às ora cobradas sem jamais questionar a natureza da operação ou a incidência do ISS, o que é incompatível com a tese de que o contrato seria de locação. Os precedentes do STJ invocados pela embargante tratam de hipóteses em que o contrato tinha natureza exclusivamente locatícia, sem a prestação de serviços associada. No REsp nº 188.512/ES, o contrato era de "empréstimo de equipamento", sem operador e sem responsabilidade técnica do locador pela execução dos serviços. No REsp nº 397.637/RS, a situação era análoga. Esses precedentes não se aplicam ao caso concreto, em que o contrato envolve equipamento mais mão de obra qualificada, com responsabilidade técnica da contratada pelos serviços de içamento. O distinguishing é necessário e está fundamentado na diferença fática essencial entre os casos. Além disso, a embargante sustenta que as notas fiscais seriam inexigíveis porque não foram precedidas das planilhas de medição assinadas por ambas as partes, do aceite formal nas cártulas e da documentação de regularidade trabalhista e fiscal exigida pelo contrato. O argumento tem respaldo na literalidade das Cláusulas 6.2, 6.2.1 e 10ª do contrato, que condicionavam o pagamento à aprovação bilateral das medições, à emissão da nota fiscal e ao aceite da contratante. Contudo, a análise do conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão de que essa tese não pode ser acolhida, por três razões que se reforçam mutuamente. A primeira razão é o comportamento da própria embargante ao longo de toda a relação contratual. Os autos demonstram que a embargante pagou todas as notas fiscais emitidas pela embargada durante a execução do contrato — que teve vigência de setembro de 2015 a março de 2016 — sem jamais exigir, para cada pagamento, a apresentação formal das planilhas de medição assinadas, do aceite nas cártulas ou da documentação de regularidade trabalhista e fiscal. Esse comportamento reiterado criou na embargada a legítima expectativa de que o mesmo procedimento seria adotado para as notas subsequentes. A invocação tardia das formalidades contratuais, apenas quando o inadimplemento já estava consumado e a execução já havia sido ajuizada, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. Não é lícito ao contratante que, durante toda a execução do contrato, dispensou as formalidades previstas no instrumento, invocar essas mesmas formalidades como fundamento para negar o pagamento das últimas parcelas. A segunda razão é o pagamento parcial da NF nº 73/2016. É fato incontroverso nos autos — alegado pela embargada na impugnação (Id. 60116792) e nos memoriais (Id. 200058420), e não especificamente negado pela embargante em suas razões finais (Id. 200314373) — que a embargante efetuou o pagamento de R$ 30.000,00 sobre a NF nº 73/2016, cujo valor total era de R$ 310.238,92, restando pendente o saldo de R$ 280.238,92. Esse pagamento parcial é incompatível com a tese de que a embargante desconhecia a origem das notas fiscais e que os serviços nelas descritos não foram prestados. Se a embargante realmente desconhecesse a legitimidade da cobrança, não teria efetuado qualquer pagamento. O pagamento parcial constitui reconhecimento inequívoco da existência da dívida e da legitimidade da cobrança, ao menos em relação à NF nº 73/2016, e serve como elemento de prova do reconhecimento tácito das demais notas, que integram o mesmo ciclo contratual e foram emitidas pelo mesmo procedimento. Por fim, a terceira razão é a prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento de 17 de junho de 2025 (Id. 198037773). A testemunha Tiago Mazzotti (Id. 198037775), gerente de medição da embargada, foi ouvida sob compromisso e seu depoimento foi gravado em mídia digital (Id. 198337267). Conforme consignado nos memoriais da embargada (Id. 200058420), a oitiva confirmou a sistemática de apresentação das medições, aprovação e faturamento dos serviços por meio de notas fiscais, bem como que parte dos serviços foi paga, restando em aberto os valores ora cobrados. A embargante não produziu prova testemunhal em sentido contrário, não indicou testemunhas no prazo assinalado na audiência de saneamento de 3 de abril de 2025 (Id. 189450435), e não impugnou especificamente o conteúdo do depoimento em suas razões finais (Id. 200314373), limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial. Além disso, a esses três elementos probatórios soma-se a conduta da embargante diante dos protestos realizados. Todas as quatro notas fiscais foram protestadas — a NF nº 354/2015 em 17 de junho de 2016, as NFs nº 27/2016 e 34/2016 em 5 de agosto de 2016, e a NF nº 73/2016 em 17 de agosto de 2016 (Ids. 9042597, 9042604 e 9042622 dos autos de execução) —, e a embargante foi pessoalmente intimada dos protestos, conforme os instrumentos de protesto juntados aos autos. Não obstante, a embargante não ajuizou ação de sustação de protesto, não enviou comunicação formal contestando os valores, não apresentou impugnação às medições e não adotou qualquer medida judicial ou extrajudicial para questionar a legitimidade das cobranças antes do ajuizamento da execução em 2017. Esse silêncio qualificado, diante de cobranças reiteradas e de protestos realizados com sua ciência, é incompatível com a tese de que os serviços não foram prestados ou que as notas fiscais são documentos apócrifos. Ademais, o contrato de prestação de serviços nº 445.020394-2015 (Ids. 9042446 e 9042453 dos autos de execução) está assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos formais do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O contrato, em conjunto com as notas fiscais emitidas em conformidade com o procedimento contratual e não impugnadas formalmente ao longo da relação, constitui título executivo extrajudicial suficiente para embasar a execução. Dessa forma, a objeção de que o contrato seria ilíquido por ter sido celebrado a preços unitários não procede. A liquidez do título executivo não exige que o valor total da obrigação esteja predeterminado no instrumento: exige apenas que o valor possa ser apurado por simples cálculo aritmético, com base em documentos que integrem o título. No caso concreto, o valor por hora trabalhada estava fixado em R$ 760,00, e as notas fiscais emitidas ao longo da execução contratual — inclusive as que foram pagas sem impugnação — demonstram que o procedimento de medição e faturamento foi regularmente adotado pelas partes. As quatro notas fiscais cobradas na execução indicam os valores devidos com precisão, e a embargante não apresentou qualquer cálculo alternativo que demonstrasse divergência nos valores. A obrigação é, portanto, certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Por fim, a embargante requereu, na petição inicial dos embargos, a condenação da embargada ao pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor contratual, com fundamento na Cláusula 6.10 do contrato, que vedava a negociação dos títulos com terceiros ou bancos sem prévia e expressa autorização da contratante. No entanto, tal pedido não pode ser acolhido. Nota-que que não há nos autos qualquer prova de que os títulos foram transmitidos a
terceiros: a execução foi ajuizada pela própria embargada, que é a credora original. Ademais, a cláusula penal seria matéria a ser discutida em ação própria de conhecimento, e não em sede de embargos à execução, cujo objeto é limitado às matérias do art. 917 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em face de 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA., nos autos da ação de execução por quantia certa nº 1008653-53.2017.8.11.0015, na qual a exequente busca a cobrança do valor atualizado de R$ 832.069,51, representado pelas notas fiscais nº 354/2015, nº 27/2016, nº 34/2016 e nº 73/2016. Na inicial dos embargos (Id. 14400027), a embargante requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, ofertando bens em garantia. No mérito, alegou, em síntese, a inexigibilidade dos títulos executivos, sustentando que o contrato firmado entre as partes teria natureza de locação de bem móvel, e não de prestação de serviços, além da ausência de aceite nas notas fiscais e de documentos comprobatórios das medições e regularidade contratual. Requereu, ao final, a extinção da execução e a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por decisão de 19/12/2019 (Id. 26710284), foi deferido o efeito suspensivo aos embargos, com determinação de adequação da garantia inicialmente ofertada. Em seguida, a embargante apresentou nova indicação de bens (Id. 29154956), consistentes em caminhões livres de ônus. Posteriormente, por decisão de 15/06/2021 (Id. 58170778), o Juízo acolheu a garantia ofertada, determinou a lavratura do termo de caução (Id. 87733020) e recebeu os embargos para regular processamento. A embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 60116792), sustentando que o contrato celebrado possuía natureza de prestação de serviços, por envolver fornecimento de equipamento com operador e sinaleiro, defendendo a validade dos títulos executivos. Alegou, ainda, que houve pagamento parcial de uma das notas fiscais, inexistindo qualquer impugnação aos protestos realizados, bem como que os boletins de medição assinados pela equipe da embargante comprovariam a efetiva prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos embargos. Consta dos autos manifestação da embargada reiterando a discordância quanto aos bens ofertados em garantia (Id. 87733020), bem como petições relativas à substituição de procuradores da embargante (Ids. 115409893 e 183425670). Em 17/06/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 198037773), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Tiago Mazzotti (Id. 198037775), gerente de medição da embargada, sendo a audiência gravada em mídia digital. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de memoriais. A embargada apresentou memoriais (Id. 200058420), reiterando a regularidade da cobrança e destacando que a prova oral confirmou a sistemática de medição e faturamento dos serviços prestados. A embargante, em razões finais (Id. 200314373), reiterou a ausência de comprovação da exigibilidade dos títulos executivos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA QUESTÃO PRELIMINAR: ADEQUAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO A embargada insistiu, tanto na impugnação (Id. 60116792) quanto em manifestação posterior (Id. 87733020), que os bens ofertados em caução não respeitam a ordem de preferência do art. 835 do CPC e que os caminhões, por serem de 2002, estariam em péssimo estado de conservação. A questão, contudo, já foi definitivamente resolvida pela decisão de 15/06/2021 (Id. 58170778), que acolheu a garantia ofertada e determinou a lavratura do Termo de Caução, efetivamente lavrado em 30/06/2022 (Id. 87733020), com a averbação determinada junto ao DETRAN-PR.
Trata-se de decisão interlocutória transitada em julgado na forma do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível sua rediscussão neste momento. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ordem de preferência do art. 835 do CPC não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, desde que a garantia ofertada seja suficiente para assegurar o resultado útil da execução — o que foi reconhecido pelo Juízo na decisão de acolhimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2434091 GO 2023/0259294-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)[g.n]. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.II – MÉRITO Primeiramente, cabe registrar que os embargos à execução foram apresentados em 26/07/2018. A certidão de tempestividade (Id. 16391163), lavrada em 07/11/2018, confirma que eles foram opostos no prazo legal e a distribuição ocorreu em 26/07/2018, dentro dos 15 dias previstos no art. 915 do CPC. O efeito suspensivo foi concedido em 19/12/2019 (Id. 26710284), com base no art. 300 c/c art. 919, § 1º, do CPC, porque, em análise inicial, o Juízo entendeu que o contrato firmado a preços unitários não demonstrava liquidez e que a exequente não comprovou a aprovação das medições por ambas as partes nem o aceite da embargante nas notas fiscais. A execução foi garantida por caução de veículos, formalizada em 30/06/2022 (Id. 87733020), com averbação junto ao DETRAN-PR, garantia que foi acolhida na decisão de 15/06/2021 (Id. 58170778). Neste momento, não há motivo para revogar o efeito suspensivo, pois a instrução já foi encerrada e o processo está pronto para julgamento. No mérito, a discussão apresentada se enquadra no art. 917, I, do CPC, pois a embargante sustenta nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível. Em resumo, alega: (a) que o contrato seria de locação de bem móvel, e não de serviços, o que impediria a emissão de duplicatas (arts. 1º e 20 da Lei 5.474/68); (b) que, mesmo se entendido como prestação de serviços, as notas fiscais seriam inexigíveis por falta de medições assinadas, de aceite formal e da documentação de regularidade exigida nas Cláusulas 6ª, 7ª, 8ª e 10ª; e (c) que, por ser contrato a preços unitários, a liquidez dependeria das medições mensais, não havendo título executivo autônomo. Por outro lado, a embargante não alegou excesso de execução (art. 917, III, do CPC) nem indicou valor que reputa correto, razão pela qual não se aplica a análise do art. 917, § 3º, e não foram invocadas as matérias dos incisos II, IV e V do art. 917. Assim, a única questão de mérito a examinar é a alegada ausência de título executivo líquido, certo e exigível, o que passo a analisar. Verifica-se que a embargante invoca os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 188.512/ES (Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 23.11.2000) e no REsp nº 397.637/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.05.2003) para sustentar que a duplicata mercantil somente pode ser emitida com base em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, sendo vedada sua emissão em contratos de locação de bens móveis. O argumento é juridicamente correto em sua premissa abstrata: a duplicata é título causal, e sua causa debendi está limitada às hipóteses dos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68. O problema, contudo, está na premissa fática. O contrato celebrado entre as partes em 15 de setembro de 2015 (Ids. 9042446 e 9042453 dos autos de execução nº 1008653-53.2017.8.11.0015) tem por objeto, nos termos de sua Cláusula Primeira, "a prestação de serviços de movimentação de carga e locação de 01 (um) Caminhão Guindaste Telescópico sobre pneus Liebherr LTM1500/330 Toneladas, com operador e sinaleiro". Assim, da leitura integral do instrumento revela que a prestação principal não é a cessão do uso do equipamento, mas a execução dos serviços de movimentação de cargas na obra UHE SINOP, com o fornecimento do equipamento, do operador e do sinaleiro como meios para a realização dessa atividade. A remuneração foi fixada por hora trabalhada ou à disposição (R$ 760,00/hora), o que é característico de contratos de prestação de serviços, e não de locação, em que a contraprestação normalmente remunera o período de disponibilização do bem independentemente de sua utilização efetiva. Dessa forma, observa-se que a distinção entre locação de bem móvel e prestação de serviços reside na natureza da obrigação assumida: na locação, o locador assume obrigação de dar — ceder o uso e gozo do bem —, enquanto na prestação de serviços o prestador assume obrigação de fazer — executar determinada atividade com seus próprios meios e sob sua responsabilidade técnica. No caso concreto, a embargada não apenas cedeu o equipamento para uso da
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A em face de 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA., nos autos de execução por quantia certa nº 1008653-53.2017.8.11.0015, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CESSA o efeito suspensivo concedido pela decisão de 19 de dezembro de 2019 (Id. 26710284), determinando-se o imediato prosseguimento da execução nº 1008653-53.2017.8.11.0015 em seus termos, sem qualquer redução do valor exequendo. DETERMINO a conversão da caução constituída sobre os veículos descritos no Termo de Caução de 30 de junho de 2022 (Id. 87733020) em penhora nos autos de execução nº 1008653-53.2017.8.11.0015, para garantia do crédito da embargada. Expeçam-se os ofícios necessários ao DETRAN-PR para a averbação da penhora às margens dos registros dos veículos caucionados, no prazo de dez dias. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais dos embargos e de honorários advocatícios em favor dos advogados da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, devidamente corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da execução em junho de 2017 até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esses honorários são cumulativos com os honorários fixados na execução principal, nos termos do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução nº 1008653-53.2017.8.11.0015, intimando-se as partes para ciência e prosseguimento. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquiva-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ