Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1028614-06.2023.8.11.0003 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RECORRIDA(S): ARVIDAS KUCINSKAS
Vistos.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento. 2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. 3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência. 4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias. 5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018) Em decorrência desses parâmetros, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. No caso dos autos, observo que em relação ao perigo da demora, na esteira da doutrina de Marinoni e Mitidiero, o mesmo deve ser concreto, atual, iminente e grave. Assim, considerando que esses elementos não foram devidamente comprovados o pleito deve ser indeferido, restando prejudicado a análise da probabilidade de provimento recursal. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Intime a parte adversa para contrarrazões recursais. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente