Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1071454-37.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: JUNIOR CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. Houve tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, sem êxito. Ao ID. 168463626, a parte exequente manifestou pedido de expedição de ordem de Indisponibilidade ao Banco Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, diante da inexistência de bens localizados pela parte. Pois bem. A priori, indefiro o requerimento em relação a indisponibilidade de bens no Banco Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, haja vista a ausência de indicação precisa dos bens que deseja tal constrição, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. No mais, conforme preconizado pelo art. 2, do Provimento n° 39/2014 do CNJ, o CNIB tem por finalidade prestar informações acerca de eventuais ordens de indisponibilidade. Portanto, inexiste previsão legal para a penhora de bens imóveis através de tal ferramenta, mormente por ser ônus da parte exequente diligenciar aos cartórios extrajudiciais a fim de localizar bens em nome do devedor. Ato contínuo, inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito