Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0001422-88.2015.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. Preceitua o parágrafo primeiro do art. 914 do CPC que os embargos à execução serão distribuídos pelo devedor por dependência, em autos apartados. Contudo, aplicado o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), não é cabível a rejeição dos embargos erroneamente protocolados quando opostos tempestivamente sem antes oportunizar ao devedor a correção do erro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO – ERRO SANÁVEL – INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024850-21.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024). Dessa forma, à parte embargante deve ser oportunizada a correção do erro com prazo razoável. 2. Ante todo o exposto, INTIME-SE a parte embargante para que querendo e no prazo de 5 (cinco) dias desentranhe a petição dos embargos à execução e providencie sua distribuição por dependência e com atuação em apartado, recolhendo as respectivas custas processuais. 3. Simultaneamente, INTIME-SE o credor para que no prazo de 15 (quinze) dias dê do devido andamento ao feito sob pena de suspensão pela falta de bens bem como se manifeste acerca da prescrição intercorrente no caso. 4. Após, CONCLUSOS. 5. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito