Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0002813-04.2019.8.11.0082..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: MOACIR AMANCIO DE SOUZA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de crédito não tributário proveniente de multa por infração ambiental (Desmatamento Sem Autorização do Órgão Competente – ID. 36956739). Extrai-se dos autos que o Espólio de Moacir Amâncio de Souza postulou sua habilitação nos presentes autos, por meio de sua inventariante Juliana Ferreira de Souza, fazendo juntar a respectiva Certidão de Óbito aos autos (ID. 193136850). Em razão do falecimento do Exequente, antes mesmo da interposição do presente Executivo Fiscal, o Exequente postulou sua extinção nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto processual, bem como indeferimento do pedido de condenação em honorários advocatícios, por ausência de contraditório e de fundamento legal, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, ou, de forma subsidiária, a fixação destes observado o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (ID. 198243544). É o relatório. Decido. No caso em tela, o único demandado na execução é Moacir Amâncio de Souza, falecido em 17.06.2011 (ID. 193136850), ou seja, mais de 08 (oito) anos antes da interposição desta, ocorrida em 27.09.2019 (ID. 36956739), o que impossibilita o redirecionamento do feito executivo ao espólio. Sobre o tema em destaque, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido”. (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020) [sem destaque no original] Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou acerca da matéria. Vejamos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUCESSORES – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - Há muito está assentado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que o ajuizamento da ação executiva contra devedor já falecido configura carência da ação e ilegitimidade passiva ad causam, impassível de retificação pela habilitação, sucessão ou substituição processual, providência que só é cabível quando o óbito se verifica após a citação válida do devedor. II - Na hipótese, em que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação, descabe a substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, porquanto caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMT, N.U 1005232-95.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 06/05/2020, Publicado no DJE 12/05/2020) [sem destaque no original]. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada Moacir Amâncio de Souza, eis que faleceu antes mesmo da interposição do presente Executivo Fiscal.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 39, da Lei n. 6.830/80). Por outro lado, uma vez que a parte Exequente deu causa ao ajuizamento da execução, deve suportar os ônus da sucumbência, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. Nesses termos, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da CDA acostada aos autos (ID. 130537331), com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito