ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Autor
ELVIS ANTONIO KLAUK
CPF
Reu
JORGE DE OLIVEIRA SOUZA
Reu
PATTY HENRY
CPF
Reu
TV PANTANAL LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
PATRICK ALVES COSTA
OAB/MT 7993·CPF·Representa: Autor
JESSICA FRANCISQUINI
OAB/MT 18351·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CARVALHO BAUNGART
OAB/MT 15370·CPF·Representa: Autor
MILA CHRISTIE RIBEIRO DE DEUS
OAB/MT 31633·CPF·Representa: Autor
OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA
OAB/MT 12101·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Impulsionamento Por Certidão E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0005129-24.2019.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)/[Desconsideração da Personalidade Jurídica]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça, contido no id. 232141439.. CÁCERES, 6 de maio de 2026 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0005129-24.2019.8.11.0006..
SUSCITANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD SUSCITADO: TV PANTANAL LTDA - ME, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, PATTY HENRY, ELVIS ANTONIO KLAUK ESPÓLIO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em desfavor de TV PANTANAL LTDA e OUTROS. Analisando os autos, verifico que remanescem pendentes de deliberação a validade da citação do suscitado JORGE DE OLIVEIRA SOUZA e a forma de citação do Espólio de ERVIDES FIDÊNCIO KLAUK. A parte autora, na petição de ID 187294130, requer a citação do Espólio na pessoa do advogado constituído nos autos do inventário (nº 1007864-34.2021.8.11.0041), Dr. Elvis Antônio Klauk Júnior, sob o argumento de que este possui poderes específicos para receber citação. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A citação é ato indispensável para a validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, devendo observar rigorosamente as formalidades legais para garantir o contraditório e a ampla defesa. Passo à análise das situações pendentes. A regra para a citação de pessoa física por via postal, estabelecida no art. 248, § 1º, do CPC, é clara ao exigir que a entrega da carta seja feita diretamente ao citando, colhendo-se a sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o Aviso de Recebimento de ID 94171894 de JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, referente à diligência no endereço de Várzea Grande/MT, foi assinado por pessoa diversa do citando, Sra. Maria Mafalda S. Souza. Já o AR de ID 96016244, referente ao endereço em Angelica/MS, embora ateste a entrega, foi devolvido pelo motivo "não procurado". Ocorre que a legislação processual civil é taxativa ao prever as hipóteses em que a citação postal pode ser recebida por terceiro. Tais exceções se aplicam apenas quando o citando for pessoa jurídica (art. 248, § 2º, do CPC) ou nos casos de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, onde a entrega ao funcionário da portaria é considerada válida (art. 248, § 4º, do CPC). No caso, o suscitado JORGE DE OLIVEIRA SOUZA é pessoa física e não há qualquer informação de que os endereços das diligências se enquadrem nas exceções legais. Assim, a entrega da carta citatória a terceiro estranho à lide macula a validade do ato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reforçou a necessidade de observância estrita da norma: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2488338 SP 2023/0328578-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) – destacou-se. Destarte, não havendo prova inequívoca de que o citando tenha recebido pessoalmente a correspondência, o reconhecimento da nulidade do ato citatório é medida que se impõe. De outro lado, a parte autora requer a citação do Espólio na pessoa do advogado constituído nos autos do inventário n° 1007864-34.2021.8.11.0041. A citação na pessoa do advogado é medida excepcional e exige que este possua poderes específicos para receber citação, outorgados expressamente no instrumento de mandato, conforme preceitua o art. 105 do CPC. Da análise da procuração acostada ao ID 187294135, verifica-se que os poderes outorgados ao Dr. Elvis Antônio Klauk Júnior, ainda que incluam a faculdade de receber citação, são específicos para a atuação na "AÇÃO DE INVENTÁRIO ERVIDES FIDÊNCIO KLAUK". A outorga de poderes para um processo específico não se estende automaticamente a outras demandas. Para que a citação na pessoa do advogado fosse válida neste incidente, seria necessária procuração outorgada para este feito com os poderes especiais, o que não se verifica. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO. PRETENSÃO DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS EM OUTROS PROCESSOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECIAIS OUTORGADA EM DEMANDAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação da empresa demandada por meio de advogados indicados em procuração pública juntada em outros processos judiciais, ainda que contendo poderes específicos para receber citações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração pública outorgada pela empresa em demandas distintas autoriza, por si, a realização de citação em novo processo, na pessoa dos mesmos advogados, à luz do art. 242 do CPC. III. Razões de decidir 3. A citação constitui ato processual essencial, submetido a regras estritas, cuja flexibilização compromete segurança jurídica e contraditório. Embora o art. 242 do CPC admita citação na pessoa do advogado, exige instrumento procuratório específico para o caso concreto. 4. O instrumento apresentado pelo Agravante foi confeccionado para outros processos e não produz efeitos automáticos em demandas diversas, por se tratar de negócio jurídico unilateral de natureza intuitu personae, cujos poderes têm eficácia limitada ao processo para o qual foi outorgado. 5. A tem consolidado entendimento no sentido de os poderes especiais de receber citação não se presumem para processos distintos, sendo nula a citação feita por extensão de mandato judicial utilizado em causa diversa. 6. A dificuldade de localização da empresa não afasta a necessidade de observância das formas legais de citação, cabendo ao autor adotar os meios processuais adequados, inclusive busca de endereço atualizado ou, se esgotadas as diligências, requerimento de citação por edital. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10347168220258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 22/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2025) – destacou-se. Assim, não preenchidos os requisitos legais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo a citação recair sobre a pessoa do inventariante, Sr. Elvis Antônio Klauk, que é o representante legal do Espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) DECLARAR A NULIDADE dos atos citatórios realizados em face do suscitado JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, por inobservância ao disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; b) INDEFERIR o pedido de citação do Espólio de Ervides Fidêncio Klauk na pessoa do advogado Elvis Antônio Klauk Júnior, nos termos dos fundamentos alhures; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Indique novo endereço para citação postal do suscitado JORGE DE OLIVEIRA SOUZA ou requeira a citação por oficial de justiça, comprovando o recolhimento das respectivas diligências. b) Comprove o recolhimento das diligências do oficial de justiça para a expedição de novo mandado de citação do inventariante ELVIS ANTÔNIO KLAUK, representante do Espólio de ERVIRES FIDÊNCIO KLAUK, no endereço do mandado de ID 184598497 (Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 1807, ED. EDLDORADO EXEC CENT SALA 917, BOSQUE DA SAÚDE - Cuiabá/MT, CEP 78.051-275); d) Consigno que, quanto à citação do inventariante, diante da certidão do oficial de justiça (ID 184598497) que relatou dificuldades na localização e possível ocultação, o Sr. Oficial de Justiça deverá, no cumprimento do novo mandado, observar rigorosamente o disposto no art. 252 do CPC, procedendo à citação por hora certa caso verifique novamente a suspeita de ocultação; e) INTIMEM-SE. f) Cumpra-se, expedindo o necessário.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 13:20
Expedição de documento
20/01/2026, 13:20
Outras Decisões
20/01/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:46
Publicação
21/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço:, - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: TV PANTANAL LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PATTY HENRY Endereço: PADRE CASSEMIRO, 411, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ELVIS ANTONIO KLAUK Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1807, Ed Eldorado Exec Cent Sala 603/A, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78051-275 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inc. VI do CPC INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço do polo passivo, diante do resultado negativo da diligência de ID. 184598497, com respectivo comprovante de recolhimento das despesas do oficial de justiça, a fim de que seja possível a expedição de novo mandado de citação no endereço a ser informado e/ou requeira o que entender pertinente. CÁCERES, 19 de fevereiro de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:22
Mandado
29/01/2025, 17:35
Expedição de documento
29/01/2025, 16:56
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:03
Publicação
23/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço:, - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: TV PANTANAL LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PATTY HENRY Endereço: PADRE CASSEMIRO, 411, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Amparada pelo art. 152, inc. VI do CPC, INTIMO O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça, a fim de que seja possível a expedição de mandado de citação no endereço da correspondência de devolvida de ID.178358530, considerando que a referida correspondência foi recebida por terceiros. CÁCERES, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO(Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:43
Documento
11/12/2024, 04:09
Expedição de documento
21/11/2024, 17:55
Expedição de documento
28/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:45
Expedição de documento
10/10/2024, 09:55
Publicação
10/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço:, - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: TV PANTANAL LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PATTY HENRY Endereço: PADRE CASSEMIRO, 411, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Ante a ausência de menção ao número do imóvel e a vasta dimensão da avenida indicada no id. 161579888 (com anexos), INTIMA-SE o Polo Ativo a fim de que, no prazo de 15 dias, complemente o respectivo endereço com vista a citação do representante do Espólio de ERVIDES FIDENCIO KLAUK; ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção da ação em caso de inércia processual. CÁCERES, 8 de outubro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 15:27
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço:, - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: TV PANTANAL LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PATTY HENRY Endereço: PADRE CASSEMIRO, 411, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 dias, acerca da juntada de ID. 158745698 e anexo, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. CÁCERES, 13 de junho de 2024. TATIANA RIBEIRO(Assinado Digitalmente) Téc.(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 10:54
Expedição de documento
13/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:16
Expedição de documento
10/05/2024, 16:40
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:00
Publicação
30/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço:, - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Narra o autor que, estaria correndo por este juízo a Ação de Interdito Proibitório n. 274-76.1994.8.11.0006, em que teria como ré a TV Pantanal Ltda. Em 14/09/1995. as partes teriam chegado a um acordo, homologado em audiência, em que teria descumprido o acordo, o ora requerente teria iniciado à execução de sentença ((Is. 235/237), em que teria sido expedido o Mandado de Execução (f. 257), com a nomeação a penhora o bem descrito às fls. 258/259, que teria sido indicado pela executada TV Pantanal, em que o exequente teria manifestado pela discordância do bem oferecido em razão de se tratar de bem de dificil comercialização e, ainda, com fundamento no art. 655. 1. do CPC vigente à época. a qual. consequentemente, teria sido declarada ineficaz pelo Juizo (E 301). Na sequência. o Ecad teria postulado a penhora do faturamento da TV Pantanal (fls. 316/318) e busca de bens via Renajud (f. 320), em que os pedidos teriam sido indeferidos por meio das decisões de f. 324 c 368/369. O Ecad, então, teria requerido a penhora via Baccnjud (379/380). o qual teria sido deferido (f. 382), porém sem resultado. Tendo em vista que, teria transcorrido aproximadamente 14 anos do ajuizamento da ação, e o Ecad não havia logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, o que possibilitaria a aplicação das novas regras da execução no presente feito, em que teria requerido o cumprimento de sentença nos termos do art. 475-1 do CPC/73, postulando a busca de bens via Bacenjud (lis. 412/420), em que teria sido o pedido deferido, todavia, sem êxito na localização de numerário. Teria pleiteado a consulta das últimas 05 declarações de imposto de renda via I nfojud (f. 431), o qual teria sido deferido (f. 435). porém sem sucesso na localização de bens, a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação para penhora de bens (f. 460), deferido (C 463). não sendo o mandado cumprido conforme certidão de f. 469. Tendo em vista que todas as medidas cabíveis para a localização de bens para a satisfação do crédito do exequente teriam sido infrutíferas, e ainda, por se tomar pública a gestão fraudulenta da TV Pantanal. o Ecad teria postulado a suspensão do feito para que pudesse providenciar os documentos necessários para instruir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Noutra banda. denota-se dos autos que a presente demanda estaria tramitando há mais de 24 (vinte e quatro) anos, sem que o crédito do autor tenha sido satisfeito, nem mesmo parcialmente. o qual perfaz atualmente a importância de R$ 174.219,44 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos). Conforme teria se observado dos documentos carreados, após a instauração de 1 u " O I procedimento administrativo cível para apurar possível ocorrência de monopólio dos meios de 1 comunicação em Câceres. que estaria sendo realizada pelo então prefeito de Câceres Ricardo rr s Luiz Henry e membros de sua família, teria constatado a gestão fraudulenta da TV Pantanal, sendo então, proposta a Ação Civil Pública n. 2008.36.01.003615-0. que teria tramitado perante a I° Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres-M. Restaria comprovado por meio das referidas investigações que a TV Pantanal teria sido adquirida no ano de 2004 por Paty Henry e Lamberto Mário Henry por meio de "contrato de gaveta", conforme teria se observado do documento "Instrumento Particular de Venda e Compra de Bens Imóveis Móveis e Complexo Empresarial- anexo, em que teria mantido o nome de sócios "laranjas no controle da empresa como forma de dissimular o monopólio da difusão de sons e imagens na cidade dc Câceres-MT. Toda a trama ardilosa teria restado perfeitamente delineada na referida Ação Civil Pública (petição inicial anexa), que teria destacado que no ano dc 2004 Ricardo lienry se propôs em concorrer para o cargo de Chefe do Executivo que "naquele ano, algumas pessoas da chapa contrária a Ricardo Henry eram ligadas a empresa TV PANTANAL LTDA. uma das duas únicas reíransmissoras de TV que operavam à época no município*. de Cáccres e "como meio de 'neutralizar os opositores, ou com receio de que sua campanha fosse de alguma maneira atrapalhada' por manchetes ou noticias veiculadas nos programas exibidos pela TV PANTANAL, a familia Henry tomori unia medida 'drástica', e, por meios nada convencionais, adquiriu também a propriedade da TV PANTANAL", estaria constando que "Durante as investigações por meio do inquérito civil, verifica-se com clareza palmar e meridiano que por meio de 'contrato de gaveta', bem com a manutenção de nomes de sócios 'laranjas' no controle societário da empresa, Patty Henry e Lamberia Mário Henry, membros da família henry, adquiriram a propriedade da TV PANTANAL LTDA" e que com "a celebração desse escuso negócio jurídico, a família Henry. tornou-se proprietária de três meios de comunicação social que operam na cidade de Cáceres, quaissejam, a TV DESCALVADOS (propriedade de Ricardo Heruy), a TV Pantanal (de propriedade • de Patty Henry e Lamberia Henry), e a RÁDIO CLUBE DE CÁ' GERES (na qual é sócio Ricardo Henry)", sendo que "todos esses fatos foram revelados por antigos aliados' e ex fiincionários da família Henry, que após algumas desavenças e/ou desacertos contratuais, resolveram levar ao conhecimento público toda a montagem ardilosa para aquisição da TV Pantanal". Narra, ainda, que "um dos primeiros a levar ao conhecimento das autoridades a aquisição da empresa TV PANTANAL pela família Henry, foi Francisco da Silva Leite, ex-vereador conhecido popularmente como "Da Silva", e ex-füncionario da família Henry' c que "em razão de ser demandado na Justiça Eleitoral pelo Deputado Federal Pedro Henry (irmão de Ricardo Henry), juntou aos autos da Carta de Ordem n. 204/2006 iodos os documentos que havia obtido sobre os negócios da familia Henry em Cáceres referentes aos meios de comunicação, sendo um desses documentos o contrato particular de compra e venda da TV PANTANAL por membros da família Henry". O MPF destacaria que "o contrato particular firmado entre Ervides Fidencio Klauk, Jorge de Oliveira Souza (os antigos proprietários da TV PANTANAL), Pato, Henry e Lamberia Mario Henry não fora devidamente registrado, os adquirentes apenas tomaram o cuidado de proceder o reconhecimento de firma dos vendedores, a fim de se verem resguardados em seus direitos de adquirentes" e que "Isso e uma pratica muito usual por quem deseja garantir os negócios jurídicos realizados mediante o ilícito civil da simulação. Com efeito, no caso de qualquer desacerto basta que Patty Henry e Lamberio Mario Henry reconheçam suas assinaturas para erigirem qualquer dos efeitos jurídicos previstos no contrato de compra e venda", em que esclareceria queembora a mesma já tivesse sido vendida a Patty Henry e Lamberto Henry na data de 30/07/2004 (fls. 22), os antigos proprietários continuavam a figurar' como sócios. No mesmo documento, também constava a falsa informação de que a empresa leria sido 'vendida' a Sergio Granja de Souza (antigo socio de Ricardo Henry na TV DESCALVADOS -fls. 37/43) e Helio de Souza Vieira Neto (filho de Sergio Granja)" sendo estes então "notificados a comparecerem a sede da Procuradoria da República em Cáceres, a fim de prestarem esclarecimentos sobre os fatos, ocasião em que foram tornados os respectivos lermos de declarações'', constatando-se que estes "não participam da gerencia ou administração da TV PANTANAL, não sabem informar simples detalhes da compra da TV PANTANAL, como, por exemplo, se adquiriram os bens moveis e instrumentos de retransmissão. Ainda, demonstraram desconhecer como ocorreu a suposta compra da empresa efetuada por eles mesmos" e que "Fatos que demonstram que Sergio Granja e Helio de Souza são apenas "laranjas" na manutenção da propriedade da TV PANTANAL, a mando da familia Henry". Constaria da inicial, ainda, que "Com vista de melhor instruir o ICP, o MPF também oficiou ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com intuito de obter do Parquet estadual informações acerca dos fatos apurados, por meio da qual descobriu que havia em tramite naquela d. Instituição o Procedimento Administrativo Investigatório n- 74/06" que o "MPE havia instaurado procedimento administrativo ante a noticia veiculada na edição n. 0157 do "Jornal Cacerense", jornal diário em circulação no município de Cáceres, onde trazia a manchete de que a TV PANTANAL havia sido comprada pela familia Henry pela quantia de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Por fim, constaria que, "Além de "Da Silva". Atila Silva Gallass. advogado que atua em Cáceres e que em anos anteriores prestava serviços a família Henry. também foi fundamental para a descoberta do monopólio estabelecido pelos Hentys". já que ele "havia prestados serviços a família Henry. durante a campanha eleitoral de 2004 (para Ricardo Henry), bem como orientado na administração da TV DESCALVADOS, e ainda prestou assessoria a família na aquisição da TV PANTANAL no ano de 2004 (fls. 22, observar o reconhecimento de firma em cartório por parte do causídico), sendo inclusive o responsável pela elaboração da minuta do contrato particular de compra e venda da TV PANTANAL (fls. 234)", sendo que os referidos fatos teriam sido divulgados por Átila por meio da propositura de demandas trabalhistas por ele propostas após profundo desgaste na relação mantida com família Henry. Tais fatos teriam culminado no ajuizamento da Ação Penal n. 3792- 772008.4.013601. na qual os Srs. Ervides Fidencio Klauk, Jorge de Oliveira Souza e Patty Henry, teriam sido condenados pelo crime de falsidade ideológica, sendo os dois primeiros, por duas 1 vezes (sentença anexa). Noutra banda. como mencionado alhures, a gestão fraudulenta da TV Pantanal teria culminado no ajuizamento da mencionada Ação Civil Pública, e estaria na cassação da outorga da devedora, levando-a à insolvência. de modo que seu sócios deveriam responder pelo crédito do exequente.[...] Com efeito, conjugando-se os dispositivos acima transcritos, mostraria-se admissivel a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do previsto no art. 133 do CPC. o qual. data vênia, devera scr acolhido e reconhecida a responsabilidade dos sécios da empresa requerida, inclusive da sócia de fato, pela satisfação do crédito do Autor, já que. abusando da personalidade jurídica da empresa por meio de atos fraudulentos c temerários, comprometeram decisivamente a possibilidade de satisfação do crédito do exequente. DECISÃO: "Vistos, etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração Ida Personalidade Jurídica interposto por Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição ECAD em face de TV Pantanal Ltda., no qual requer a desconsideração da personalidade jurídica nos autos da Ação de Interdito Proibitório em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000274-76.1994.8.11.0006. Ao que narra o exequente, nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.36.01.003615-0, que tramitou perante a 1° Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, foi aferida a gestão fraudulenta da empresa executada, sendo que esta foi adquirida em 2004 por Paty Henry e Lamberto Mário Henry mediante "Instrumento Particular de Venda e Compra de Bens Imóveis Móveis e Complexo Empresarial”. Contudo, foram mantidos como sócios “laranjas” os antigos proprietários, como forma de dissimular o monopólio da difusão de sons e imagens na cidade de Cáceres-MT exercido pelo então prefeito, Ricardo Luiz Henry, e sua família. Sustenta que, além da gestão fraudulenta, os fatos também culminaram no ajuizamento da Ação Penal nº 3792- 77.2008.4.01.3601, na qual os Srs. Ervides Fidencio Klauk, Jorge de Oliveira Souza e Patty Henry, foram condenados pelo crime de falsidade ideológica, sendo os dois primeiros, por duas vezes. Desta feita, em tutela de urgência, a parte requerente pugna pelo arresto de bens de propriedade dos sócios da pessoa jurídica executada, inclusive aqueles de fato. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. A medida liminar deve ser indeferida. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando restarem evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Contudo, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial não se presumem, mas devem ser provados mediante acervo probatório e indícios contundentes das situações fáticas e, por si só, a ausência de localização de bens em nome da empresa executada não gera presunção dessas hipóteses. Na espécie, ainda que sumariamente esteja demonstrada a gestão fraudulenta, não verifico indícios de dilapidação do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, sejam os de direito ou de fato. Assim sendo, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, porquanto, não vislumbro, em análise perfunctória, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Não há indícios de que o agravado esteja dilapidando o patrimônio ou em estado de insolvência, pois a capacidade para suportar processo executivo não deve ser medida apenas em registros fotográficos. Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Agravo interno prejudicado. (TJMT; N.U 1020578-86.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Em atenção ao que dispõe o art. 134 do CPC, recebo o presente incidente processual; b) Indeferir a tutela de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) Saliente-se que o processo em apenso deverá permanecer suspenso, a teor do que dispõe o art. 134, §2° do CPC; d) Citem-se o executado pessoalmente e a pessoa jurídica na pessoa do sócio indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem e requeiram as provas cabíveis; e) Após, conclusos para ulteriores deliberações; f) Às providências. Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, digitei. CÁCERES, 28 de novembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 14:41
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:42
Publicação
12/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço:, - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: TV PANTANAL LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PATTY HENRY Endereço: PADRE CASSEMIRO, 411, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, NA PESSOA DO ADVOGADO, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se, nos autos, acerca da diligência negativa contida no id. 119822304. CÁCERES, 6 de junho de 2023. Jorgina da Rocha. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciária. Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 22:19
Mandado
20/04/2023, 14:58
Mandado
20/04/2023, 13:11
Expedição de documento
20/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:55
Publicação
31/01/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005129-24.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço:, - ATÉ 151 - LADO ÍMPAR, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 POLO PASSIVO: Nome: TV PANTANAL LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: JORGE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: PATTY HENRY Endereço: PADRE CASSEMIRO, 411, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre as CORRESPONDÊNCIAS DEVOLVIDAS nos ids. 96016244, 95862705, 94171894, 93971344 e 93695698 bem como, no mesmo prazo, manifeste sob o que entender pertinente. CÁCERES, 27 de janeiro de 2023. Ana Verônica Bisinoto Rojas Mat. 32685 Gestor(a) Judiciário(a) em substituição Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 13:58
Decurso de Prazo
02/11/2022, 08:39
Decurso de Prazo
27/09/2022, 14:02
Documento
26/09/2022, 05:24
Ato ordinatório
22/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:15
Documento
02/09/2022, 05:46
Documento
31/08/2022, 13:48
Documento
29/08/2022, 09:02
Documento
28/08/2022, 06:06
Documento
28/08/2022, 06:06
Documento
28/08/2022, 06:06
Documento
27/08/2022, 05:23
Publicação
15/08/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 0005129-24.2019.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)/[Desconsideração da Personalidade Jurídica]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que, nesta data, dei cumprimento à r. determinação contida no id. 91261541, procedendo às buscas de endereços através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e, na sequência, localizando o que se segue: 1) Jorge de Oliveira Souza, inscrito no CPF 189.554.799-72: Endereços: Rua SALIM NADAF, n. 765, Bairro: CENTRONORTE, CEP 78110-500, VÁRZEA GRANDE - MT; TELEFONE: 96386-0808; RODOVIA BR MS 141 KM 0,5-L.DIR. S/N, CENTRO, ANGELICA/MS, CEP 79785-000,; AVENIDA PRAIA GRANDE, N. 01, DISTRITO DE BONSUCESSO, CEP 78110-798, TELEFONE:(65) 3667-3634; [email protected]; RUA FREI CANECA, N. 2858, UMUARAMA/PR, CEP 87504-420. 2) Patty Henry, inscrito no CPF 003.434.871-95; Endereços: Rua TOLENTINO FILGUEIRAS, n. 4, Bairro: GONZAGA, SANTOS - SP, CEP 11060-470 RUA REPÚBLICA DO EQUADOR, N. 127, APTO 172, TORRE 2, BAIRRO: SANTOS-SP, CEP 11030-151, TELEFONE: (13) 3235-2005; E-mail: [email protected] RUA SÃO PAULO, n. 1950, BAIRRO: SANTA PAULA, SÃO CAETANO DO SUL, CEP 09541-100;TELEFONE: (13) 3235-2005 Isto posto, em ato contínuo, impulsionam-se os autos conduzindo-os imediatamente à expedição de documentos, a fim de que: a) primeiramente sejam tentadas as citações nos endereços completos, através dos correios com aviso de recebimento, pelo sistema e-carta; b) acaso reste(m) frustrada(s) a(s) citação(ões) via correios, intime-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) de citação no(s) endereço(s) situado(s) em zona rural, ou não admitidos pela via postal. CÁCERES, 11 de agosto de 2022 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: Rua da Maravilha 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 18:07
Expedição de documento
11/08/2022, 17:46
Ato ordinatório
11/08/2022, 17:46
Mero expediente
29/07/2022, 20:29
Ato ordinatório
19/05/2022, 17:35
Documento (Petição (outras))
18/04/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:56
Publicação
09/03/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 11:53
Expedição de documento
05/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:29
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:52
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:45
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:39
Expedição de documento
07/12/2021, 16:33
Expedição de documento
07/12/2021, 16:33
Expedição de documento
07/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:30
Expedição de documento
18/11/2021, 14:27
Expedição de documento
18/11/2021, 14:27
Expedição de documento
18/11/2021, 14:27
Publicação
11/11/2021, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 03:18
Expedição de documento
09/11/2021, 15:41
Documento (Petição (outras))
09/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:07
Ato ordinatório
09/09/2021, 13:04
Ato ordinatório
09/09/2021, 12:51
Ato ordinatório
09/09/2021, 12:33
Expedição de documento
08/09/2021, 15:48
Expedição de documento
08/09/2021, 15:47
Expedição de documento
08/09/2021, 15:47
Expedição de documento
08/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
29/06/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:33
Publicação
19/03/2021, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 07:38
Publicação
19/03/2021, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 05:33
Publicação
19/03/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 00:53
Expedição de documento
17/03/2021, 14:17
Liminar
17/03/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 08:51
Expedição de documento
17/03/2021, 08:50
Recebimento
17/03/2021, 08:46
Ato ordinatório
17/03/2021, 08:44
Apensamento
17/03/2021, 08:31
Expedição de documento
16/03/2021, 08:04
Remessa
16/03/2021, 08:03
Publicação
16/02/2021, 11:44
Expedição de documento
12/02/2021, 09:59
Expedição de documento
11/02/2021, 16:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/02/2021, 16:40
Publicação
10/06/2020, 12:09
Expedição de documento
09/06/2020, 16:02
Expedição de documento
09/06/2020, 11:52
Entrega em carga/vista
07/01/2020, 13:45
Mero expediente
19/12/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/12/2019, 16:51
Entrega em carga/vista
20/08/2019, 19:09
Ato ordinatório
04/07/2019, 10:24
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 18:29
Distribuição (sorteio)
02/07/2019, 15:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)