Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001028-04.2021.8.11.0087..
EXEQUENTE: ORGATEC ORGANIZACAO TECNICA CONTABIL LTDA - ME
EXECUTADO: GRITTI RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME
Vistos. Em análise ao pedido de ID 183968485, esclareço que as pesquisas através dos SISBAJUD e RENAJUD foram recentemente realizadas (ID’s 181463847 e 172432559), razão pela qual INDEFIRO sua renovação. Quanto a pesquisa via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pode ser realizada pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ e se trata de sistema de consulta pública. Assim, INDEFIRO o pedido. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes do SERASAJUD. Ademais, em que pese a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, referente à possibilidade de apreensão de CNH e passaporte reconhecida na ADI 5.941, julgada pelo STF em 09/02/2023, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso antes de impor tal medida e, no caso, entendo que a medida atípica de suspensão da CNH não se mostra, ao menos por ora, pertinente para induzir ao pagamento da dívida. Em atenção do pedido de ID 184343898, INTIME-SE a executada, nos endereços indicados, para tomar conhecimento dos autos e requerer o que de direito, por meio de advogado ou da Defensoria Pública, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Paralelamente, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em caso de omissão. Dentro desse prazo, deverá requerer, de forma eficaz, o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Fica desde já alertada que, caso transcorrido o prazo supra epigrafado sem requerimento de diligências eficazes para a satisfação do crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (código 801201), ficando a execução automaticamente suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Durante esse período, também permanecerá suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC. Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Intime-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito