Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002820-93.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: GILSON SIRINO DA SILVA
REQUERIDOS: BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por GILSON SIRINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO INTER S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora narra ser servidor público e ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo (consignados e pessoais) com as requeridas, cujos descontos mensais, somados, consomem a quase totalidade de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, o que foi indeferido em primeira instância (ID 94848649), decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 105835209). ID 101550187: Contestação do BANCO PAN S.A. Preliminarmente alega a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da contratação, a concessão responsável do crédito e a ausência de comprovação da situação de superendividamento, visto que o autor não apresentou um plano de pagamento detalhado nem provas de suas despesas essenciais. Argumenta pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pelo não cabimento da tutela de urgência. ID 103481295: Contestação do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Preliminarmente impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que o valor total das parcelas devidas ao BRB (R$ 605,54) representa menos de 5% da renda do autor. Argumenta que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é da fonte pagadora (empregador). Defende que a negativação do nome em caso de inadimplência é exercício regular de direito e questiona a proporcionalidade da multa diária pleiteada. ID 105022010: Contestação do BANCO DO BRASIL S.A. Preliminarmente alega a falta de interesse processual e impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, diferencia os contratos de empréstimo consignado daqueles com débito em conta corrente, afirmando que a limitação legal de 30% não se aplica a estes últimos, citando o cancelamento da Súmula 603 do STJ. Defende a validade dos contratos e a capacidade financeira do autor no momento das contratações. ID 105394298: Contestação do ITAÚ UNIBANCO S.A. Preliminarmente alega a inadequação da via eleita, a carência da ação e a falta de interesse de agir. No mérito, demonstra boa-fé ao apresentar propostas de acordo para quitação do débito. Sustenta a irretroatividade da Lei do Superendividamento, defendendo que os contratos, como atos jurídicos perfeitos, não podem ser atingidos por lei posterior. Reafirma o princípio da autonomia da vontade e da não interferência do Estado nos contratos privados. ID 105429717: Contestação do BANCO INTER S.A. Preliminarmente alega a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, alega abuso do direito de ação, imputando ao próprio autor a causa de seu superendividamento.Defende que os empréstimos consignados respeitaram a margem informada pelo órgão pagador à época. Argumenta que o mínimo existencial do autor está preservado, com base no valor definido pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 303,00 em 2022). ID 105446797: Contestação do SANTANDER (BRASIL) S.A. Preliminarmente alega a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a recusa expressa ao "Juízo 100% Digital". No mérito, levanta a hipótese de o autor possuir outras fontes de renda não declaradas ("bicos"), o que afastaria a alegação de superendividamento. Invoca o princípio da pacta sunt servanda e a legalidade dos descontos, citando o Tema 1085 do STJ para afastar a limitação de 30% sobre débitos em conta corrente. ID 105549886: Contestação do BANCO SAFRA S.A. Preliminarmente apresentou impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, alegou a inépcia da inicial e a necessidade de inclusão do órgão empregador. No mérito, sustenta que, por ser o autor servidor público estadual (militar, em sua interpretação), o limite total de descontos (compulsórios e facultativos) seria de 70% de sua remuneração, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Afirma que a averbação dos contratos respeitou a margem disponível à época. ID 10373748: Audiência de conciliação infrutífera. ID 130572160: Emenda à inicial apresentada pelo autor para acrescentar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao polo passivo. ID 135468158: Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Preliminarmente alegou a incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, defende a regularidade do contrato de renegociação firmado e a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, invocando as excludentes de responsabilidade do CDC. IDs 106373995 e 137720152: Impugnações as contestações. ID 163344553: O juízo determinou a emenda da inicial para adequação do plano de pagamento aos requisitos legais, o que foi cumprido pelo autor no ID 165859874. IDs 185083061 e 209038243: o autor e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL celebraram acordo extrajudicial, quitando o débito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada. Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC. Portanto, atento ao que consta dos autos, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, inciso I, do CPC). DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Segundo consta aos IDs 185083061 e 209038243, a parte autora e a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL transigiram. A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos. Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil. Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o mando da sentença judicial, a vontade das partes. Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes. Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre as partes. Prossiga-se o feito em face dos demais requeridos. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ: "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de revogação da gratuidade da justiça e mantenho, pois, constato que a medida é adequada ao caso concreto. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado. Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas. Não é o que se passa neste caso, tanto que os réus foram capazes de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo os seus interesses, o direito ao contraditório. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITO o pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, pois o interesse de agir é evidente no caso concreto, uma vez que as partes rés ofereceram peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide. Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois este corresponde ao conteúdo econômico dos contratos que se pretende repactuar (art. 292, II, CPC). PASSO, ASSIM, AO MÉRITO. A presente demanda versa sobre a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para tratar do superendividamento do consumidor pessoa natural. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação de superendividamento da autora e na pretensão de repactuação de suas dívidas com as instituições financeiras rés, com base na Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que inseriu os artigos 54-A a 54-G no Código de Defesa do Consumidor, tem como escopo precípuo a proteção do consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, visando à repactuação de suas dívidas para garantir o mínimo existencial e a preservação de sua dignidade. O artigo 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A parte autora alega que sua renda mensal bruta é de R$ 11.722,25 e que as parcelas mensais de suas dívidas totalizam R$16.816, 41 o que a colocaria em situação de superendividamento. Para aferir o comprometimento do mínimo existencial, é fundamental a apresentação de um panorama financeiro completo, incluindo todas as fontes de renda, despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação) e despesas não essenciais. Os cálculos apresentados pela autora na inicial não foram acompanhados de uma demonstração pormenorizada e comprovada de todas as despesas da autora, que permitisse a este Juízo aferir, com segurança, se o pagamento das dívidas realmente inviabilizaria a manutenção de uma vida digna. Considerando os dados de renda apresentados pelo autor na inicial e no holerite de ID 94669537, a renda líquida do autor seria de R$ 4.656,58 considerando o abatimento dos empréstimos consignados realizados com os requeridos, os quais totalizam R$ 3.795,31 e são descontados em folha. Neste ponto, é fundamental analisar o conceito de "mínimo existencial". O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais). No entanto, ao confrontar a renda líquida remanescente da autora (R$ 4.656,58) com o patamar legal do mínimo existencial (R$600,00), verifica-se que o valor disponível para a autora é significativamente superior ao mínimo legalmente estabelecido. A Lei do Superendividamento visa proteger o consumidor que, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência. Contudo, a mera alegação não é suficiente, sendo imprescindível a demonstração efetiva do comprometimento do mínimo existencial. A jurisprudência do TJMT é clara nesse sentido: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO N. 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei n. 14.181/2021, alegando situação de superendividamento em razão do comprometimento de mais de 60% de sua renda líquida com empréstimos consignados e cartão de crédito. O apelante pleiteia o reconhecimento da condição de superendividado, a inaplicabilidade do Decreto n. 11.150/2022 quanto ao mínimo existencial de R$ 600,00 e a inclusão das dívidas consignadas no procedimento de repactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, considerando o parâmetro de mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022; (ii) estabelecer se os empréstimos consignados podem ser incluídos no processo de repactuação de dívidas, apesar da exclusão prevista no referido decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial ( CDC, art. 54-A, § 1º). O Decreto n. 11.150/2022, posteriormente atualizado pelo Decreto n. 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro ainda válido e eficaz até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADPFs 1005 e 1006, pendentes de julgamento). O apelante aufere renda líquida superior a R$ 3.500,00, restando-lhe, após descontos consignados e obrigatórios, valor significativamente superior ao mínimo existencial legal, não havendo prova inequívoca de comprometimento de sua subsistência. O endividamento elevado não se confunde com superendividamento, que pressupõe comprometimento efetivo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados são regidos por legislação específica que já estabelece margens de comprometimento da renda, justificando sua exclusão do processo de repactuação (Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, I, h). A jurisprudência do STJ (Tema 1085) reconhece o regime jurídico próprio dos consignados, admitindo sua distinção das demais modalidades de crédito. No caso concreto, os descontos respeitam os limites previstos na legislação federal e estadual aplicável (Lei n. 10.820/2003; Decreto Estadual MT n. 691/2016), não comprometendo o mínimo existencial do consumidor. A sentença observou corretamente a legislação e a prova documental, sendo desnecessária perícia contábil ou retorno dos autos para a segunda etapa da repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do superendividamento exige prova inequívoca de que as dívidas impedem a manutenção do mínimo existencial, não configurado quando a renda líquida disponível supera o parâmetro regulamentar. O Decreto n. 11.150/2022, enquanto vigente, fixa critério válido para aferição do mínimo existencial. Os empréstimos consignados, por possuírem disciplina legal própria e margens de segurança definidas em lei, não integram o processo de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10264922320238110002, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) O autor, embora tenha alegado a situação de superendividamento, e que além dos descontos realizados no contracheque, realiza o pagamento de empréstimos descontados de sua conta corrente, no valor de R$ 13.021,10, não logrou êxito em comprovar, por meio de documentação idônea e abrangente a existência de tais dívidas e que o valor remanescente de sua renda (R$ 4.656,58) é insuficiente para cobrir suas necessidades básicas e, assim, que seu mínimo existencial estaria de fato comprometido. Ademais, a maior parte das dívidas alegadas provém de empréstimos consignados. A legislação específica do Estado de Mato Grosso (Decreto nº 691/2016) autoriza o comprometimento de até 70% dos vencimentos de servidores estaduais. A exclusão das dívidas consignadas do cálculo do mínimo existencial, conforme a regulamentação do CDC (art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022), é um fator determinante que fragiliza a tese da autora. O TJMT tem reiteradamente decidido que tais empréstimos não integram o processo de repactuação: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ESVAZIAMENTO DO RITO LEGAL E ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N. 11.150/2022 E N. 11.567/2023. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de não restar caracterizada a situação de superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021 e no Decreto n. 11.150/2022. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por alegado esvaziamento do rito legal estabelecido pela Lei n. 14.181/2021; (ii) saber se os Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023 são inconstitucionais por extrapolação do poder regulamentar; e (iii) saber se restou configurada a situação de superendividamento da apelante, considerando sua renda remanescente após descontos de empréstimos consignados e o conceito de mínimo existencial estabelecido pela regulamentação. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade processual, uma vez que o procedimento bifásico da Lei n. 14.181/2021 pressupõe como requisito inicial a comprovação da condição de superendividamento, pressuposto material cuja ausência inviabiliza o próprio cabimento da ação, não constituindo cerceamento de defesa a análise preliminar deste requisito fundamental. 4. Os Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023 gozam de presunção de constitucionalidade, não se verificando inconstitucionalidade manifesta que justifique seu afastamento, tratando-se de exercício regular do poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal para estabelecer parâmetros objetivos de aplicação da Lei n. 14.181/2021. 5. A configuração do superendividamento exige prova inequívoca da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. A apelante, com renda líquida de R$ 10.809,00 e valor remanescente de R$ 4.576,09 após descontos consignados, mantém quantia significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pela regulamentação, não restando demonstrado o comprometimento da subsistência digna que caracteriza o superendividamento. 7. Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022, os empréstimos consignados, regidos por lei específica, não são computados na aferição do comprometimento do mínimo existencial, possuindo limitação própria de comprometimento da renda. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do superendividamento exige demonstração inequívoca de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas após o pagamento de dívidas, requisito indispensável para acesso ao procedimento especial da Lei n. 14.181/2021. 2. Os Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023 constituem exercício regular do poder regulamentar, estabelecendo parâmetros objetivos para aplicação da Lei do Superendividamento, não se verificando inconstitucionalidade manifesta. 3. Os empréstimos consignados, regidos por lei específica, não são computados na aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento." (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10509978720258110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Não se vislumbrou, ainda, qualquer indício de prática abusiva por parte das instituições financeiras. Os contratos não foram objeto de impugnação específica quanto a cláusulas abusivas ou juros excessivos. O princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado, deve ser preservado na ausência de comprovada ilegalidade. Outro ponto pilar para a improcedência da demanda é a inadequação do plano de pagamento proposto. O artigo 104-A do CDC é taxativo ao estabelecer o prazo máximo de 5 (cinco) anos para o plano. A proposta da autora, ao limitar os descontos a 35% de sua renda líquida, resultaria em um prazo de quitação superior a 35 anos, o que desnatura o instituto e o transforma em uma moratória por prazo indeterminado, intenção que não foi a do legislador. A ausência de um plano de pagamento que atenda aos requisitos mínimos de viabilidade e legalidade configura a falta de interesse de agir na modalidade de utilidade. Nesse sentido, o TJMT já se posicionou: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, formulado com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de comprometimento da renda mensal com dívidas oriundas de relações de consumo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, especificamente: (i) se há demonstração da situação de superendividamento conforme conceituado no art. 54-A, § 1º, do CDC; (ii) se há comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor; (iii) se o plano de pagamento apresentado atende aos parâmetros legais; e (iv) se está caracterizada a boa-fé do consumidor. III. Razões de decidir 3. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo imprescindível a comprovação inequívoca do preenchimento destes requisitos. 4.. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua real situação financeira, tendo se limitado a alegar exercer atividade autônoma com rendimento mensal de um salário mínimo, sem apresentar documentação idônea que corroborasse tal assertiva, inviabilizando a aferição concreta do comprometimento do mínimo existencial. 5.. A evidência de recebimento de prêmio lotérico no valor de R$ 70.083,58 no exercício de 2023, quantia manifestamente superior à renda mensal alegada, seguida da assunção de novas obrigações financeiras, compromete a credibilidade da narrativa quanto à situação de insuficiência material e fragiliza a demonstração da boa-fé objetiva, requisito estruturante para o reconhecimento da condição jurídica de superendividamento. 6.. O plano de pagamento apresentado não observou requisitos legais mínimos para homologação judicial, uma vez que não contemplou a devida atualização monetária das obrigações, em contrariedade ao disposto no § 4º do art. 104-B do CDC, que assegura aos credores a preservação do valor real do crédito mediante aplicação de índices oficiais de correção monetária. 7.. A proteção conferida ao consumidor superendividado, por mais meritória que seja do ponto de vista social, não pode conduzir ao esvaziamento do princípio da força obrigatória dos contratos, tampouco legitimar o inadimplemento voluntário sob o disfarce de vulnerabilidade presumida, sendo imprescindível a atuação judicial pautada pela rigorosa observância dos limites traçados pelo próprio ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A aplicação das disposições protetivas da Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente a demonstração da boa-fé objetiva, da incapacidade real de solvência sem comprometimento do mínimo existencial e da natureza essencial das dívidas contraídas. 2. O plano de repactuação de dívidas deve observar a preservação do valor real do crédito mediante atualização monetária por índices oficiais, conforme estabelece o § 4º do art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º e § 2º, 104-A e 104-B, § 4º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Decreto nº 11.567/2023; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07116060920238070001 1876849, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 12/06/2024; TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 28/06/2023; TJ-MT 10145260920248110041, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2024; TJ-MT 1015597-46.2024.8.11.0041, Rel. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005245620258110087, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) A responsabilidade pela contratação consciente do crédito é uma via de mão dupla. Se por um lado as instituições financeiras devem agir com responsabilidade, por outro, o consumidor deve atuar com planejamento e diligência. Portanto, diante da ausência de comprovação da boa-fé, da não demonstração cabal do comprometimento do mínimo existencial e, principalmente, da apresentação de um plano de pagamento manifestamente inexequível e contrário ao prazo máximo estipulado em lei, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO. Na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Observe-se a regra prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça à parte vencida nestes autos. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito