Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1002426-09.2019.8.11.0005..
EXEQUENTE: AGRICHEM DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PERFIL AGRICOLA LTDA - EPP, SERGIO FRANCO MIGOTTO, CLEONICE APARECIDA BORGES MIGOTTO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada CLEONICE APARECIDA BORGES MIGOTTO apresentou manifestação (ID 183933522) alegando nulidade da penhora por falta de intimação, requerendo a desconstituição da constrição judicial. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de nulidade e a ausência de prejuízo à executada (ID 202637862). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à executada em sua alegação de nulidade da penhora. Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 18.527 do CRI de Rosário do Oeste/MT em decisão de ID 132706314, na data de 25/10/2023, a penhora propriamente dita ainda não havia sido formalizada quando da apresentação da manifestação pela executada. Conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça (ID 181775822), datada de 27/01/2025, a avaliação do bem ainda não havia sido realizada, pois o imóvel encontrava-se com a porteira fechada e trancada com cadeado, tendo o executado SÉRGIO FRANCO MIGOTTO apenas se comprometido a auxiliar na avaliação em momento oportuno. Ora, se a penhora sequer foi formalizada, não há que se falar em nulidade do ato constritivo. A própria manifestação da executada (ID 183933522) demonstra sua ciência inequívoca acerca da determinação de penhora, tanto que veio aos autos para impugná-la, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Ademais, nos termos do art. 282, § 1º do Código de Processo Civil, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Em 19/06/2025 a penhora foi formalizada e as partes foram devidamente intimadas do ato (ID 198119016), contudo, conforme consta em certidão, as partes não foram intimadas da avaliação. Diante disso, a parte exequente pugnou pela intimação dos executados para ciência e manifestação acerca da avaliação (ID 202637862). Desta feita, no caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo à executada, uma vez que teve plena ciência da determinação de penhora e exerceu seu direito de manifestação nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora formulado pela executada CLEONICE APARECIDA BORGES MIGOTTO (ID 183933522). INTIME-SE a executada CLEONICE APARECIDA BORGES MIGOTTO, por meio de sua advogada constituída nos autos, para ciência e manifestação acerca da avaliação, nos termos do art. 841 do CPC. INTIME-SE os executados PERFIL AGRÍCOLA LTDA – ME e SÉRGIO FRANCO MIGOTTO, por meio Oficial de Justiça, para ciência e manifestação acerca da avaliação, nos termos do art. 841 do CPC. Certifique-se eventual decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito