Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Visto,
Trata-se de ação de desapropriação, com pedido imissão provisória na posse, que o ESTADO DE MATO GROSSO move em desfavor de FRCB BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. Em síntese, o requerente assevera que o Decreto nº 108, de 01 de fevereiro de 2023, declarou de utilidade pública uma parcela de 17.959,60m² do imóvel da parte ré, cuja matrícula é registrada sob nº 104.371 do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT. Narra que o imóvel objeto do pedido de expropriação, descrito e individualizado no decreto expropriatório, foi avaliado em R$ 42.203,65 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), valor sugerido a título de indenização. Sustenta que a declaração de utilidade pública destina-se à “desafogar o trânsito de veículos, sobretudo de caminhões, na Rodovia dos Imigrantes e, também, que os que cruzam a zona urbana das duas cidades.” Deferida a imissão provisória na posse, condicionada à comprovação do depósito judicial do valor descrito no termo de avaliação (id. n. 121024353). Comprovante do referido depósito juntado no id. n. 123745095. A medida liminar foi cumprida, conforme id. 126125610. Contestação foi ofertada no id.128299782. Nesta oportunidade, os requeridos discordam do sugerido pelo Estado a título de indenização e pugnam pelo levantamento do montante depositado. O Estado de Mato Grosso impugnou à contestação no id. 139545763. A parte requerida pugnou pela realização da prova pericial, ao passo que o Estado de Mato Grosso requereu o julgamento antecipado. Laudo pericial acostado ao id. 203582283. A parte ré impugnou o laudo ao id. 205746185, tendo o perito acostado esclarecimentos ao id. 214479426. Nova manifestação do réu ao id. 216540032. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Do mérito
Trata-se de desapropriação por utilidade pública, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/41, de um lado, o Poder Estatal de restringir o direito fundamental individual à propriedade em nome do interesse público maior, e, do outro lado, o direito desse particular lesado de ser indenizado pela perda do bem. Reporto-me aos fundamentos da decisão que deferiu a liminar: Neste aspecto, depreende-se dos autos que o imóvel descrito na petição inicial, por meio do Decreto nº 108, de 01 de fevereiro de 2023, foi declarado de utilidade pública para fins de implantação e melhoria viária do Contorno Norte de Cuiabá – Várzea Grande/MT, incluindo a execução de obras de arte especiais, nas rodovias BR-070/163/364/MT. Na hipótese em análise, o Estado de Mato Grosso, ora requerente, pretende a concessão de liminar para imissão na posse do imóvel em questão, cuja titularidade pertence a parte requerida. Segundo exegese do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão provisória do expropriante na posse reclama a presença da alegação de urgência e depósito prévio do valor do bem. In casu, a urgência da utilidade pública foi reconhecida na petição inicial, estando pendente apenas o depósito do valor correspondente à indenização.
Diante do exposto, com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DEFIRO a imissão provisória na posse de uma parcela de 17.959,60m² do imóvel da parte ré, cuja matrícula é registrada sob nº 104.371 do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT, da requerida, conforme Decreto nº 108, de 01 de fevereiro de 2023, todavia, CONDICIONO a expedição do mandado à comprovação do depósito judicial do valor descrito no termo de avaliação do bem, correspondente a R$ 42.203,65 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos). Em sede constitucional, a Magna Carta, em seu art. 5º, garante a propriedade como um direito fundamental no inciso XXII, ao mesmo tempo em que estabelece limites a esse direito no inciso XXIV: “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulamentada no Decreto-Lei n. 3.365/41, que fixou balizas acerca da necessidade de comprovação da propriedade para que se exerça o direito à justa indenização, ao preconizar em seu art. 16, que a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens. No mesmo sentido, o art. 34 da referida norma prescreve que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade. À luz do Código Civil, é cristalino a desapropriação da propriedade por necessidade pública ou interesse social: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha. [...] § 3º. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. Por ser a desapropriação forma de intervenção drástica do Estado na propriedade privada, faz-se necessária a presença de pressupostos que a legitimem, quais sejam, a utilidade pública/interesse social e justa e prévia indenização. No caso dos autos, inconteste a utilidade púbica do imóvel desapropriado. In casu, a utilidade restou demonstrada através de documentação acostada nos autos, que comprovam a declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação, bem como a prévia indenização ante o depósito do valor ofertado. Sabe-se que o pedido nestes tipos de ações é, de fato, a fixação do valor indenizatório, haja vista que o direito do expropriante à transferência do bem é de antemão assegurado na legislação aplicável. Daí poder dizer que, no mérito, a controvérsia, geralmente, cinge-se à discussão do quantum indenizatório. Insta destacar ainda que, a teor do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 12 da Lei 8.629/1993, deve-se considerar o momento da avaliação judicial, isto é, aquela empreendida pelo perito do juízo. Como regra, a jurisprudência compreende que a indenização se terá por justa quando o perito do juízo avaliar o imóvel desapropriado e apurar aquilo que, naquele momento específico, o bem tiver como valor de mercado, sendo desimportantes a data da expedição do decreto de utilidade pública ou de interesse social, bem como a data da imissão do órgão desapropriante no imóvel, ou ainda a data do laudo administrativo do ente expropriante ( AgRg no REsp 1.395.872⁄CE (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 25⁄10⁄2013), REsp 1.314.758⁄CE (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013), AgRg no REsp 1.214.557⁄PR (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03⁄09⁄2013, DJe 23⁄10⁄2013) e AgRg no REsp 1.130.041⁄PR (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07⁄02⁄2013, DJe 14⁄02⁄2013). No entanto, exceção a essa regra existe quando particularidades do caso concreto evidenciam que o perito judicial, quando apura o valor de mercado do bem, encontra um montante excessivamente distinto e exacerbado daquele aferido inicialmente pela Administração Pública, isso comumente como decorrência do transcurso do tempo e de uma valorização imobiliária fora do comum. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REAVALIAÇÃO. CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 07⁄STJ. 1. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365⁄1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite haja a exceção a tal regramento quando houver longo prazo entre a desapropriação e a elaboração do laudo pericial. Precedentes. 3. Assim firmado o entendimento judicial da origem, o recurso especial que não impugna corretamente essa motivação apresenta-se deficiente em sua fundamentação. Súmula 284⁄STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07⁄STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 517.150⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 14⁄08⁄2014). De todo modo, somente após a avaliação pericial será possível aferir quanto à aplicação ou não da regra geral, bem como se há valor a ser complementado ou não. Conforme perícia técnica realizada nesta lide (id. 203582283), a área desapropriada corresponde ao total de 17.959,60m². Outrossim, o expert concluiu que o valor médio por hectare corresponde a R$ 20.111,36 (Vinte mil, cento e onze reais e trinta e seis centavos): Assim, chegou-se a um montante de: O expert respondeu de forma suficiente aos quesitos essenciais à formação do convencimento do Juízo, empregando metodologia reconhecida, dados de mercado idôneos e critérios objetivos de avaliação, inexistindo qualquer indício concreto de erro, omissão relevante ou parcialidade capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica. Assim, não demonstrado prejuízo efetivo às partes, tampouco vício apto a macular o trabalho pericial, deve ser reconhecida a plena validade e confiabilidade do laudo, que permanece como elemento probatório hábil para fundamentar a presente decisão. Com efeito, a confiabilidade do laudo oficial não restou infirmada, mostrando-se o mesmo devidamente fundamentado, a partir da ponderação de fatores positivos e negativos que pudessem influenciar na determinação do valor do metro quadrado do bem expropriado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O TRABALHO COMPLEMENTAR DO EXPERTO. IMPUGNAÇÕES AOS VALORES OBTIDOS PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS E TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE VALORES INDICADOS EM AVALIAÇÕES UNILATERAIS DAS PARTES. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. REJEIÇÃO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM O PREPARO DO SOLO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Na desapropriação, a indenização deve ser justa, ou seja, capaz de recompor integralmente o patrimônio de quem sofre a expropriação, de modo a evitar que tenha prejuízos decorrentes do ato expropriatório. - Impositivo o acolhimento do valor da indenização indicado por perito judicial que explicitou as regras técnicas que embasaram sua avaliação. A conclusão da perícia realizada sob o crivo do contraditório não pode ser afastada por perícia unilateral apresentada pelo ente expropriante. - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, sendo que referidos juros devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. ( ADI 2332, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). - De acordo com o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, os juros moratórios têm como termo inicial o dia primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CR/88. - Os honorários sucumbenciais fixados em sede de desapropriação devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença da quantia inicialmente ofertada e o valor da indenização imposta judicialmente (artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). - Recurso estatal conhecido e desprovido. Recurso do particular conhecido e provido em parte. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2022; Data de registro: 28/04/2022)
Diante do exposto, a ação deve ser julgada procedente, no entanto o autor deve ser condenado ao pagamento da diferença entre o valor já depositado e aquele constante na conclusão do laudo pericial. Dispositivo Ex positis, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, do imóvel descrito na inicial, com a abertura de nova matrícula dessa porção do imóvel em nome deste; por conseguinte, ratifico a liminar deferida. Todavia, considerando o laudo pericial produzido nos autos, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento da indenização aos réus, no valor de R$68.005,57 (SESSENTA E OITO MIL, CINCO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), no entanto, em razão do valor já depositado ao id. 123745095 (R$ 42.203,65 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), deve efetuar o pagamento do remanescente correspondente ao montante de R$ 25.801,92 (vinte e cinco mil, oitocentos e um reais e noventa e dois centavos). A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E (STF RE: 870.947) a partir da data do laudo de avaliação de (06/08/2025 – id. 203582283); e acrescida de juros moratórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-B, decreto-lei 3.365/41) a partir do trânsito em julgado da sentença, e de juros compensatórios, ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (súmula 618 do STF), devidos desde a efetiva ocupação do imóvel até a data do seu pagamento (súmula 114 do STJ). Determino, ainda, a imissão definitiva na posse e registro da propriedade do imóvel em favor do ESTADO DE MATO GROSSO. Expeça-se ofício ao 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Várzea Grande para conhecimento e cumprimento desta sentença, que passa a valer como título hábil para a abertura de nova matrícula da porção do imóvel descrito no laudo pericial (§ 8º, do art. 176, da Lei n. 6.015/73), ficando sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 3% sob o valor apurado, nos moldes do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do § 1º, art. 28, do Decreto-lei 3.365/1941. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, empós, remetam-se ao egrégio TJMT. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito