Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1006349-07.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: MANOEL QUEIROZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer MANOEL QUEIROZ em face de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS. Diz, em síntese, que necessita da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT para fins de comprovação de atividade especial, pois, o autor é nascido em 25 de setembro de 1973, tendo, portanto, 49 anos de idade, bem como 37 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição, de atividade comum e especial. Em contestação a parte reclamada informa que o autor não comprovou suas alegações. Pois bem. Em atenta análise aos fatos e provas constantes nos autos verifico que não é possível acolher a pretensão da parte autora posto que não comprovou suas alegações. Isso porque a parte autora pretende a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo de Condição Técnica do Ambiente de Trabalho – LTCAT, mas promoveu ação em face do Município de Barra do Garças, no entanto, verifico que na carteira do trabalho do autor (Id 121227822) que ele não tem vínculo com a administração pública, mas, sim, trabalhou para empresas privadas, ao que tais pedidos devem ser feitos em face das empresas que laborou. Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos provas do seu vínculo com a administração pública municipal é que os pedidos são improcedentes, pois, o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito pertence ao autor nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015, não sendo a inversão do ônus da prova automática. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito