Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012611-71.2022.8.11.0015..
REQUERENTE: MEMBRIVE BLA SERVICOS MEDICOS LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA, MUNICIPIO DE SINOP
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de quitação do débito via SISBAJUD e RENAJUD sobre o executado INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA, restando infrutíferas. Nesse diapasão, e ante a obrigação subsidiária em relação ao MUNICÍPIO DE SINOP, deve-se, neste momento, direcionar o débito ao ente público. Aliás, os procedimentos judiciais devem ser modificados para o sistema do JEFAZ, de modo que, a classe judicial deve ser alterada, bem como, a teor do artigo 534, § 2º, do CPC deve ser afastado do cômputo a multa de 10% pelo inadimplemento, visto que o caso não mais se amoldará ao artigo 523 do CPC, e sim àquele previsto no artigo 534 e seguintes do CPC. Também deve ser afastado do cálculo os honorários advocatícios (quando não fixados judicialmente), visto que, nos termos do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n. 9.099/95, ao passo que, o artigo 55 da prefalada Lei, preconiza que não condenará o vencido em honorários advocatícios, cuja exceção está relacionada apenas ao recorrente vencido (sede recursal), conforme inclusive disposto no Enunciado 06 do FONAJE - Fazenda Pública. Desse modo, apenas os honorários sucumbenciais de 10% deve permanecer, pois decorrente de fixação via acórdão de id. 173820464. Além disso, importante registrar que pelo sistema do JEFAZ a obrigação de pagar deve se dar por meio de expedição de ofício requisitório, seja RPV ou Precatório, e não por uma simples intimação para o pagamento, conforme rito comum cível. Desta forma, DETERMINO: - a retificação da classe judicial para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; - a intimação da parte credora, em 05 dias, para retificação do cálculo, abstendo-se de incluir os honorários advocatícios e a multa pelo inadimplemento, pois inaplicável o artigo 523, § 1º, do CPC ao rito do JEFAZ, incluindo apenas os honorários sucumbenciais. - com o aporte do cálculo devidamente retificado nos moldes acima, PROCEDA-SE a intimação do ente público para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme artigo 535 do CPC. Havendo qualquer irresignação, DIGA a parte exequente, em 05 dias, quando então os autos deverão vir CONCLUSOS para sentença. Do contrário (não havendo impugnação), tornem os autos CONCLUSOS para homologação do cálculo e demais deliberações que o caso necessitar. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Juiz de Direito