Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8045665-87.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDUCANDARIO TRES IRMAS LTDA - ME
EXECUTADO: SEBASTIAO CALIXTO JUNIOR
Vistos. Dos autos se vê que a execução iniciou-se no ano de 2018 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas tentativas para tanto (Sisbajud, Renajud e penhora de bens móveis, entre outros), todas infrutíferas. O pedido de penhora do único veículo encontrado em nome do devedor, formalizado pela parte exequente, foi indeferido pelo MM. Juiz que me antecedeu neste feito, nos termos da decisão de id. 77177779. Ainda, embora intimada para dar prosseguimento feito, a parte credora nada requereu. Assim, nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto. Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada. Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2. De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3. Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4. Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5. A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito