Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000982-83.2013.8.11.0096 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [IMPORCATE COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - CNPJ: 00.885.566/0004-90 (APELANTE), ANDREYA MONTI OSORIO - CPF: 738.711.416-15 (ADVOGADO), NIVALDO ESTEVES VIANA - CPF: 304.329.441-68 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Execução manejada pelo autor, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo. O apelante pleiteia o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, considerando o prazo decorrido e a eventual existência de causas interruptivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável ao cheque é de seis meses (art. 59 da Lei n. 7.357/1985). 4. A prescrição intercorrente se configura quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional, sem que o exequente promova atos efetivos para a satisfação do crédito. 5. A realização de diligências infrutíferas não impede a fluência do prazo prescricional, especialmente quando ultrapassado significativamente o prazo razoável para a satisfação do crédito. 6. Ainda que se considere a suspensão dos prazos pela Lei n. 14.010/2020 (entre 12/06/2020 a 30/10/2020), o tempo de paralisação processual ultrapassa, em muito, os limites legais, não se justificando a ausência de movimentação eficaz entre 2019 e 2022. 7. Não havendo constrição patrimonial útil ou impulso eficaz do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Na execução fundada em cheque, a prescrição intercorrente observa o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 2. A simples reiteração de diligências ineficazes, sem efetiva constrição patrimonial, não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/85, art. 59; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CPC, arts. 921, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, REsp n. 1.604.412/SC, e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 0000300-02.2011.8.11.0096, N.U 0015832-60.2006.8.11.0041, N.U 0002015-87.2004.8.11.0011, e N.U 0000511-51.1996.8.11.0003. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaúba, que julgou extinta a Ação de Execução movida em face de NIVALDO ESTEVES VIANA, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo (id. 270831399). Em suas razões, a apelante sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente, alegando que sempre promoveu os atos processuais que lhe competiam e que o feito jamais foi suspenso, tendo realizado diligências contínuas para localização de bens do devedor, sem qualquer paralisação injustificada da ação executiva. Afirma que as diligências postuladas nos autos não eram inócuas ou protelatórias, apenas não alcançaram o objetivo pretendido, e que o entendimento adotado pelo Juízo de origem contraria a finalidade da execução ao restringir a atuação do credor na busca pela satisfação de seus créditos. Defende que o maior período sem movimentação processual, entre 03/07/2019 e 10/02/2022, ocorreu durante a pandemia e por inércia exclusiva do Poder Judiciário, circunstância que não pode lhe ser atribuída, invocando a aplicação do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Aduz que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com a suspensão do processo pela não localização de bens, e não pela mera certidão negativa de penhora, especialmente quando, logo em seguida, solicitou novas medidas constritivas. Argumenta que o entendimento adotado pelo Magistrado de primeiro grau é inaplicável na hipótese, pois o marco inicial considerado é anterior à vigência do atual Código de Processo Civil. Ainda, prequestiona a matéria discutida na demanda. Com essas considerações, pleiteia o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da ação executiva. Embora devidamente intimado (id. 270832858), o apelado não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Extrai-se dos autos que IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. ajuizou, em 10/10/2013, Ação de Execução em desfavor de NIVALDO ESTEVES VIANA, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 1.953,73 (mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), decorrente do cheque n. 000200, devolvido sem provimento de fundos (id. 270831380 - págs. 8/12). Após anos de tramitação, em 06/03/2024 o Juízo de primeira instância determinou que o exequente se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente (id. 270831394), tendo o credor vindicado o afastamento da prejudicial de mérito e a realização de busca, por meio do Sistema SISBAJUD, de ativos mobiliários (ações em bolsa e títulos de renda fixa) em nome do devedor, conforme prevê o art. 835, III, do CPC (id. 270831396). Por meio de sentença publicada em 04/04/2024, foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o feito, nos seguintes termos: “(...) Primeiramente, cumpre esclarecer que em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, é vedada a suspensão da marcha processual por prazo indefinido, bem como, não localizados bens, a reiteração de diligências inócuas. Por tal razão, deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente, que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Em se tratanto de execução comum, a prescrição deve observar o disposto no artigo 921, §§ 1º a 4º, do CPC. Ainda, foi fixado pelo Tema n. 566/STJ (que é relativo às execuções fiscais, mas extensível às demais ações executórias) como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça relativo às execuções fiscais é extensível às demais execuções: (...) Não compete ao Juiz ou ao credor a escolha do melhor momento para início da prescrição. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Importa destacar, que, muitas vezes, as execuções ficam estagnadas por largo período de tempo sem que haja, nos autos, qualquer decisão expressa do juiz a suspender o feito. Mas, nem por isso se deve deixar de computar o lapso temporal de paralisação do feito para fins de aferição da prescrição intercorrente. Isso sob pena de admitir, com grave prejuízo para a segurança jurídica, que o exequente se beneficie da falta de suspensão para permanecer inerte pelo tempo que quiser, eternizando o processo, sem correr o risco de operar-se a prescrição em seu desfavor. No presente caso, verifica-se que na data de 17/8/2015 (id. 75465781 – pág. 49/50) a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme tentativa de penhora infrutífera certificada pela Oficiala de Justiça no id. 75465781 – pág. 46. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 17/8/2016. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 17/8/2021. Nesse seguimento, a execução ficou paralisada por quase 8 anos, sendo que nenhuma diligência com intuito de alcançar bens do devedor foi efetivamente concretizada. Importante frisar que compete ao exequente diligenciar a fim de dar andamento ao processo, visto que é, ou deveria ser, do seu interesse, independente de intimação pessoal. Ainda, somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ). Assim sendo, não resta alternativa senão a declaração do transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, por consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II; e no artigo 924, V, do CTN, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, considerando o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. (...)”. (id. 270831397). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual objetiva a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, seguindo-se regularmente com a ação executiva. Pois bem. Após detida análise, constata-se que o apelo não comporta provimento. De início, vale salientar que a execução tem por objeto cheque, título que prescreve em 06 (seis) meses após o término do prazo de apresentação, conforme estabelece o art. 59 da Lei n. 7.357/85, sendo este mesmo lapso temporal aplicável à prescrição intercorrente. É o que se conclui do teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. De fato, “a prescrição da ação executiva é o mesmo da prescrição do título de crédito que, no caso do cheque, são de seis meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85” (TJMT, N.U 0000300-02.2011.8.11.0096, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 02/10/2024, publicado no DJE 05/10/2024). Na hipótese, a ação foi ajuizada em 10/10/2013 (id. 270831380 - págs. 8/12) e, embora o devedor tenha sido citado em 02/10/2014 (id. 270831380 - pág. 34), não adimpliu o débito ou indicou bens passíveis de penhora, tampouco opôs embargos à execução. Nesse sentir, considerando que decorreu período muito superior ao prazo prescricional de 06 (seis) meses sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo ou localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que a realização de diligências ineficazes não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, uma vez que incumbe ao credor diligenciar ativamente para a efetiva satisfação de seu crédito. Deveras, “é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No mesmo sentido: “a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente” (TJMT, N.U 0015832-60.2006.8.11.0041, José Zuquim Nogueira, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 19/03/2024, publicado no DJE 26/03/2024). Assim, decorrido prazo superior a 06 (seis) meses sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, deve a execução ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, “para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente” (TJMT, N.U 0002015-87.2004.8.11.0011, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/02/2025, publicado no DJE 15/02/2025). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, consolidou entendimento segundo o qual “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). Logo, desnecessária a suspensão do processo e, ainda que se considere a interrupção do prazo prescricional com a citação do executado em 02/10/2014, tendo transcorrido mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis e qualquer outra causa interruptiva da prescrição, resta caracterizada a prescrição intercorrente, conforme acertadamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. Cumpre esclarecer, também, que mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19, transcorreu tempo muito superior ao prazo de seis meses. Isso porque, o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, sendo que a ação ficou sem movimentação efetiva de 16/09/2019, quando foi publicada decisão que deferiu algumas das medidas constritivas postuladas pela recorrente (id. 270831381 - pág. 92), e 07/03/2022, ocasião em que a apelante se manifestou acerca da digitalização dos autos e requereu a realização de busca de ativos mobiliários em nome do devedor (id. 270831385). Convém mencionar que mesmo durante o período mais crítico da pandemia, os sistemas eletrônicos de consulta e as plataformas processuais permaneceram acessíveis para a realização de diligências e peticionamento, cabendo ao exequente manter a atividade processual por meio de petições intermediárias e consultas periódicas aos sistemas disponíveis para tal finalidade, o que não ocorreu no caso em tela por mais de dois anos, evidenciando a paralisação não atribuível ao Poder Judiciário. Outrossim, antes de decretar a prescrição intercorrente o Juízo originário oportunizou ao exequente a manifestação sobre o assunto, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, tendo a apelante se limitado a argumentar pela inocorrência da prescrição intercorrente e requerer novas diligências constritivas, sem, contudo, opor qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, transcorridos mais de 11 (onze) anos desde o início da execução e ultrapassado o prazo prescricional, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito: “(...) 1. Em se tratando de execução de cheque, o prazo a ser considerado na contagem da prescrição intercorrente é o previsto pelo artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (06 meses), contado da data que terminou o prazo da suspensão do processo. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. (...)”. (TJMT, N.U 0000511-51.1996.8.11.0003, Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 27/11/2024, publicado no DJE 03/12/2024). Por derradeiro, insta evidenciar ser prescindível a manifestação expressa acerca dos pontos tidos como controvertidos pelo recurso, já que os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação do presente. A respeito, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes” (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019). Destarte, considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos. Em face do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA., mantendo incólume a sentença vergastada. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que condicionados à prévia fixação na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/04/2025