Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SCORPION TRANSPORTADORA LTDA, SANDOVAL ANTONIO DE ARAUJO
PROCESSO 0002391-95.2007.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em 14 duplicatas mercantis, ajuizada em 26/02/2007 por Banco Bradesco S/A contra Scorpion Transportadora Ltda e Sandoval Antonio de Araujo. A execução foi suspensa em 09/07/2018 pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, foi determinada a intimação para manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. É o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em 14 duplicatas mercantis com vencimentos entre 17/02/2006 e 13/04/2006. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O art. 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispõe que na hipótese do inciso III o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O art. 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que decorrido o prazo de que trata o parágrafo 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em 09/07/2018 foi proferida decisão deferindo a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, com expressa menção ao art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens de propriedade do executado passíveis de penhora. A decisão consignou que decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. O prazo de suspensão de 01 ano encerrou-se em 09/07/2019. Em 26/07/2019 foi lavrada certidão atestando que decorreu o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente. Portanto, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 09/07/2019. O prazo de prescrição intercorrente é de 3 anos, conforme o prazo prescricional material aplicável à pretensão previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474 de 1968. O prazo de prescrição intercorrente de 3 anos iniciou-se em 09/07/2019 e encerrou-se em 09/07/2022. A parte exequente foi regularmente intimada para manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, mas permaneceu inerte. Portanto, está configurada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução em razão da prescrição intercorrente. Sem custas ou honorários advocatícios por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre bens, direitos ou valores em nome das partes executadas, decorrentes da presente execução, expedindo-se os ofícios e ordens eletrônicas necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito