Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000423-80.2020.8.11.0091.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VICTOR MICHELIN & CIA LTDA - ME, NATANAEL BATISTA SILVA, DAIARA ALVES DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de VICTOR MICHELIN & CIA LTDA - ME E OUTROS. A parte exequente pugnou pela extinção da presente execução na forma do art. 26 da LEF, em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa (id. 139352471). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Em síntese, requer a parte exequente a extinção da execução, com sua isenção ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Estabelece o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. No caso dos autos, imperiosa se faz a extinção da presente execução. Por outro lado, entendo devida a condenação desta em honorários, isso porque, o cancelamento da CDA foi noticiado aos autos quando de sua intimação para manifestar com relação à exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Dessa forma, em atenção ao princípio da causalidade que se aplica ao caso, é de se considerar que o trabalho do(a) advogado(a) foi realizado e deve ser remunerado, razão pela qual, condeno a parte exequente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, os quais reduzo pela metade, portanto, fixo em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, c.c. o art. 90, § 4º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. DEVIDO. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, §4º, DO CPC). INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. (TJMT; AC 1000977-34.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 12/12/2023; DJMT 19/12/2023) Grifei DISPOSITIVO: Ex positis, julgo EXTINTA a presente execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra VICTOR MICHELIN & CIA LTDA - ME E OUTROS, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 c.c. o art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ao ARQUIVO, com as baixas e cautelas necessárias. Às providências. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal