Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO 0002665-93.2006.8.11.0002 REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE: TRANSPORTADORA GUARANY LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor TRANSPORTADORA GUARANY LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição. Vejamos. 3. A ação de busca e apreensão fora convertida em executiva em 22.01.2019, determinando a citação do devedor, conforme Autos Dig. IV, fls. 155, pág. 43. 4. Foram expedidos no curso da ação, diversos mandados para citação do devedor, todavia, todos restaram infrutíferos. 5. Conforme certidão de id. 156858389, verifico que a exequente fora devidamente intimada, a fim de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, conforme previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC, ocasião em que alegou a inocorrência do instituto. 6. In casu, o prazo quinquenal da prescrição, deve ser contado da data em que este juízo determinou a citação em 22.01.2019 tendo, assim, alcançado a prescrição intercorrente no ano de 22.01.2024. 7. Ou seja, dentro do prazo estabelecido em lei para a efetivação da citação, o credor não foi capaz de promover o ato. 8. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 9. O prazo prescricional aplicável à instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, consoante estabelecido no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 10. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0004435-57.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 02/06/2020) – (GRIFEI) 11. É cediço, também, que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). 12. Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). 13. Assim, uma vez que a cobrança do contrato de particular prescreve em 05 (cinco) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida. 14. Em que pese à previsão legal para suspensão da execução, é certo que não deve ser admitida a eternização do processo. Assim, a suspensão e a ausência de citação do requerido, por prazo superior ao da exigibilidade do direito, importa na prescrição intercorrente. 15.
Diante do exposto, declaro PRESCRITA a pretensão do exequente e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. 16. Custas pagas na distribuição. Não há que se falar em condenação da devedora em honorários de sucumbência uma vez que não foram citados pessoalmente. 17. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 18. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO 0002665-93.2006.8.11.0002 REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE: TRANSPORTADORA GUARANY LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor TRANSPORTADORA GUARANY LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição. Vejamos. 3. A ação de busca e apreensão fora convertida em executiva em 22.01.2019, determinando a citação do devedor, conforme Autos Dig. IV, fls. 155, pág. 43. 4. Foram expedidos no curso da ação, diversos mandados para citação do devedor, todavia, todos restaram infrutíferos. 5. Conforme certidão de id. 156858389, verifico que a exequente fora devidamente intimada, a fim de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, conforme previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC, ocasião em que alegou a inocorrência do instituto. 6. In casu, o prazo quinquenal da prescrição, deve ser contado da data em que este juízo determinou a citação em 22.01.2019 tendo, assim, alcançado a prescrição intercorrente no ano de 22.01.2024. 7. Ou seja, dentro do prazo estabelecido em lei para a efetivação da citação, o credor não foi capaz de promover o ato. 8. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 9. O prazo prescricional aplicável à instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, consoante estabelecido no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 10. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0004435-57.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 02/06/2020) – (GRIFEI) 11. É cediço, também, que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). 12. Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). 13. Assim, uma vez que a cobrança do contrato de particular prescreve em 05 (cinco) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida. 14. Em que pese à previsão legal para suspensão da execução, é certo que não deve ser admitida a eternização do processo. Assim, a suspensão e a ausência de citação do requerido, por prazo superior ao da exigibilidade do direito, importa na prescrição intercorrente. 15.
Diante do exposto, declaro PRESCRITA a pretensão do exequente e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. 16. Custas pagas na distribuição. Não há que se falar em condenação da devedora em honorários de sucumbência uma vez que não foram citados pessoalmente. 17. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 18. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/06/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:34
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:11
Publicação
30/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
PROCESSO 0002665-93.2006.8.11.0002; REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE: TRANSPORTADORA GUARANY LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação executiva á pedido da parte autora. 2. Melhor analisando os autos, verifico que a ação já havia sido convertida em execução no dia 22.01.2019 (Autos Dig. IV, fls. 155) em respeito ao pedido do autor. 3. Ocorre que por um equivoco, em id. 135405145 este juízo determinou a intimação do exequente para que manifestasse interesse na conversão da ação em execução novamente, sem observar que o feito já havia sido convertido. 4. Dessa maneira, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a decisão de id. 139920299, mantendo como inicio da ação executiva o dia 22.01.2019 que fora proferida a decisão contida nos Autos Dig. IV, fls. 155. 5. No mais, considerando que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos sem que houvesse a citação do devedor, determino a intimação do exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a ocorrência de prescrição processual em razão da ausência de citação, nos termos do artigo 487, parágrafo único e o artigo 921, §5º, ambos do CPC. 6. Na sequencia, venham-me os autos conclusos para deliberações. 7. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:42
Outras Decisões
27/05/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 05:04
Decurso de Prazo
09/03/2024, 10:06
Publicação
04/03/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:27
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 28 de fevereiro de 2024 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, link Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência. Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS. CONFORME MODELO ABAIXO). Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. NADA MAIS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 28 de fevereiro de 2024 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, link Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência. Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS. CONFORME MODELO ABAIXO). Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. NADA MAIS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:03
Publicação
02/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REU: TRANSPORTADORA GUARANY LTDA - ME
PROCESSO 0002665-93.2006.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos. 1. Considerando que a presente demanda é embasada em título executivo à luz da legislação processual vigente, DEFIRO o pedido retro quanto à conversão em Execução de Título Extrajudicial. 2. O artigo 4º, do Decreto-lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, sendo admitida a conversão após a citação, conforme entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REU EM JUÍZO - OFERTA DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E NÃO APREENDIDO – SENTENÇA PROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO INICIAL DA BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE QUANTO AOS PLEITOS DA RECONVENÇÃO – EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PROIBINDO A RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO - RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA DE OFÍCIO – RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão e improcedentes os pleitos da Ação Reconvencional. 2. O réu compareceu espontaneamente ao processo e ofertou contestação e reconvenção e a citação foi considerada válida pelo juízo. 3. O Juízo a quo determinou a expedição do mandado de busca e apreensão proibindo a retirada do veículo da Comarca sem autorização do juízo e declarou rescindido o Contrato. 4. A rescisão do Contrato ex officio, sem pedido expresso da parte, pode prejudicar a cobrança do saldo remanescente porventura existente. 5. Cinge-se o Apelo do autor à pretensão de cassação da sentença proferida na ação originária, postulando a conversão do feito em execução, em face da não localização e apreensão do bem objeto da medida de busca e apreensão. 6. O artigo 4º, do Decreto-lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 7.No caso concreto, embora o bem não tenha sido localizado e apreendido, é inequívoco conhecimento do réu, ora Apelado, acerca do pedido inicial, sendo admitida a conversão após a citação. 8.Sentença cassada. Recurso provido.” (N.U 0012942-41.2012.8.11.0041, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 12/09/2017) 3. Alterem-se os dados constantes do feito. 4. Feito isso, cite-se a parte devedora para pagarem o débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829). 5. Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça penhorar de imediato quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo a sua avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores, em seguida. 6. Não sendo encontrando o devedor, deverão ser-lhe arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (CPC, art. 830). 7. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. (CPC, art. 827) e, para o caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1°). 8. Consigne-se, que o prazo de embargos é de 15 dias e fluirá a partir da juntada nos autos no mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 9. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 10. Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 11. Caso a citação reste infrutífera, desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio do Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação no endereço declinado. 12. Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 13. Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 14. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
31/01/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:15
Decurso de Prazo
03/12/2023, 05:03
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:47
Publicação
30/11/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: TRANSPORTADORA GUARANY LTDA - ME
PROCESSO 0002665-93.2006.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos. 1. Considerando que até o momento o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão da presente ação em execução informada por este juízo em decisão de id. 102184784, concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste a decisão mencionada. 2. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no mesmo prazo supracitado, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 3. Ás providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 10:02
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:20
Publicação
19/04/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) requerido(a) para que, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a DESÍDIA DA PARTE AUTORA. VÁRZEA GRANDE, 17 de abril de 2023. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:24
Decurso de Prazo
16/04/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2023, 01:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 17:51
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:21
Publicação
16/03/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 14 de março de 2023 MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o deposito da(s) diligência(s) do oficial de justiça (referente aos endereços fornecidos em ID. 103134147), a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, linck Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência. Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS. CONFORME MODELO ABAIXO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:45
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
12/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:30
Publicação
28/10/2022, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: TRANSPORTADORA GUARANY LTDA - ME
PROCESSO 0002665-93.2006.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos.. 1. O artigo 4º, do Decreto-lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, sendo admitida a conversão após a citação, conforme entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REU EM JUÍZO - OFERTA DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E NÃO APREENDIDO – SENTENÇA PROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO INICIAL DA BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE QUANTO AOS PLEITOS DA RECONVENÇÃO – EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PROIBINDO A RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO - RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA DE OFÍCIO – RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão e improcedentes os pleitos da Ação Reconvencional. 2. O réu compareceu espontaneamente ao processo e ofertou contestação e reconvenção e a citação foi considerada válida pelo juízo. 3. O Juízo a quo determinou a expedição do mandado de busca e apreensão proibindo a retirada do veículo da Comarca sem autorização do juízo e declarou rescindido o Contrato. 4. A rescisão do Contrato ex officio, sem pedido expresso da parte, pode prejudicar a cobrança do saldo remanescente porventura existente. 5. Cinge-se o Apelo do autor à pretensão de cassação da sentença proferida na ação originária, postulando a conversão do feito em execução, em face da não localização e apreensão do bem objeto da medida de busca e apreensão. 6. O artigo 4º, do Decreto-lei 911/69 prevê a possibilidade de conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 7.No caso concreto, embora o bem não tenha sido localizado e apreendido, é inequívoco conhecimento do réu, ora Apelado, acerca do pedido inicial, sendo admitida a conversão após a citação. 8.Sentença cassada. Recurso provido.” (N.U 0012942-41.2012.8.11.0041, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 12/09/2017) 2. Assim, considerando que até a presente não foi possível a citação e a busca e apreensão do veículo, e, de modo a solucionar a lide de modo efetivo, oportunizo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste interesse na conversão da ação em execução, devendo, ser for o caso, anexar planilha de débitos e requerer o que for necessário. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no mesmo prazo supracitado, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
24/10/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 11:43
Ato ordinatório
20/09/2022, 11:41
Publicação
15/09/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1. De modo a dar maior celeridade aos atos processuais, acolho o pedido de busca de endereço e/ou bens a ser realizada pela secretaria do juízo junto aos sistemas Infojud e Renajud, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2022-GAB, observando-se as custas processuais (Lei Estadual nº 11.077/2020). 2. Após a busca, intime-se o interessado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo requerida a expedição de mandado ou carta precatória, desde já, defiro o pedido. 3. Havendo pedido de restrição de bens, venham-me os autos conclusos para análise, antes do cumprimento do item 2. 4. Caso já tenham sido realizadas diligências para citação do requerido/devedor, no endereço pesquisado, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste interesse na citação editalícia, requerendo e justificando seu pedido, se for o caso. 5. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. 6. Às providências.. (Assinado Digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito