Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO: DANILO BERNDT
PROCESSO 0013166-09.2006.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de petição de ID 176610647, na qual a parte exequente informa que já promoveu a habilitação de seu crédito nos autos do inventário do executado, requerendo, por conseguinte, o arquivamento provisório deste feito. Decido. Embora a habilitação de crédito no inventário seja facultativa (art. 642 do CPC), uma vez realizada essa opção pelo credor, a satisfação da dívida passa a ser perseguida no juízo universal e indivisível da sucessão. Nesse contexto, a manutenção desta execução individual, ainda que suspensa, tende a se tornar inócua, gerando apenas volume de acervo sem efetividade prática, uma vez que o pagamento se dará pelo concurso de credores no inventário. A praxe judiciária e a economia processual recomendam, nestes casos, a extinção da execução singular com a expedição de Certidão de Crédito para instruir ou complementar a habilitação no juízo sucessório. Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção da presente execução por falta de interesse de agir superveniente, com a consequente expedição de certidão de crédito para fins de prosseguimento exclusivo nos autos do inventário. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito