Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: BELMIRO LOPES DE MIRANDA
PROCESSO 0014481-96.2011.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial, convertida de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por Primo Rossi Administradora De Consórcio Ltda em face de Belmiro Lopes De Miranda, tendo por objeto o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado em 19/01/2007, referente ao Grupo 6246, Cota 036, com garantia sobre o veículo Fiat Palio Young 2001/2001, placa JZF6073. A ação foi ajuizada em 06/06/2011, convertida em execução em 15/03/2016, e a citação válida da parte executada ocorreu em 22/08/2016. O feito foi suspenso em 09/07/2018, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, quando, então iniciou-se o decurso do prazo prescricional. Por fim, foi determinada intimação para manifestação sobre possível prescrição intercorrente, permanecendo a parte exequente inerte. É o relato. DECIDO. O processo tramita como execução de título extrajudicial desde 15/03/2016, quando foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. O título executivo é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, firmado em 19/01/2007. O prazo prescricional material aplicável é de cinco anos, com fundamento no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Em 07/06/2018, a parte exequente peticionou requerendo suspensão do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em 09/07/2018, o juízo proferiu decisão deferindo a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente, como disciplina o art. 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é o término da suspensão, ou seja, 09/07/2019. Assim, o prazo de cinco anos se consumou em 09/07/2024. A parte exequente foi intimada para manifestar sobre a ocorrência da prescrição e permaneceu inerte. Assim, não havendo qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva, configurada está a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução em razão da prescrição intercorrente. Sem custas ou honorários advocatícios por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito