LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:43
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:51
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:51
Publicação
29/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WORLD SERVICE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, GILVANIA JOSE DA SILVA
PROCESSO 0016105-20.2010.8.11.0002;
Vistos. 1. Considerando que o exequente realizou o depósito da quantia determinada, bem como houve concordância da executada quanto ao valor depositado, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do executado, em conta indicada no id.169312351. 2. Intime-se o exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias requeira o que entender necessário para o deslinde do feito, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da ação, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do CPC. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WORLD SERVICE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, GILVANIA JOSE DA SILVA
PROCESSO 0016105-20.2010.8.11.0002;
Vistos. 1. Considerando que o exequente realizou o depósito da quantia determinada, bem como houve concordância da executada quanto ao valor depositado, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do executado, em conta indicada no id.169312351. 2. Intime-se o exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias requeira o que entender necessário para o deslinde do feito, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da ação, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do CPC. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:40
Outras Decisões
27/11/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:49
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WORLD SERVICE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, GILVANIA JOSE DA SILVA
PROCESSO 0016105-20.2010.8.11.0002;
Vistos. 1. Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo interposto pelos executados, determinando a liberação do valor bloqueado e a desconstituição da penhora online realizada, DETERMINO a intimação da exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias deposite em juízo a quantia R$ 11.121,29 correspondente ao valor penhorado. 2. Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos para realização de penhora online, a fim de restituir o valor aos executados. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:10
Outras Decisões
02/08/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:37
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Publicação
22/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID.156241134, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 20 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:15
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 10 de maio de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:46
Documento (Alvará)
10/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WORLD SERVICE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, GILVANIA JOSE DA SILVA
PROCESSO 0016105-20.2010.8.11.0002;
Vistos. 1.
Cuida-se de manifestação dos executados, alegando a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis nos autos, eis que se tratam de saldo em conta poupança. 2. A exequente por sua vez, manifestou discorrendo sobre as alegações feitas pelos devedores, e, por fim pugnou pela manutenção do bloqueio, bem como sua conversão em penhora. 3. Pois bem. É sabido que o salário possui natureza impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” 4. In casu, tenho que o pedido de anulação do ato jurídico feito pelo executado não merece acolhida. Explico: 5. Os documentos anexados pelos executados, não comprovaram que os valores penhorados em suas contas pertencem à conta poupança. 6. Considerado que não fora possível vislumbrar a verossimilhança do direito pela parte executada, requisitos indispensáveis para a concessão do desbloqueio vindicado, tenho por bem INDEFERIR o pedido. 7. Dessa maneira, converto a indisponibilidade financeira em penhora, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente na conta que este deverá informar nos autos. 8. No mais, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias, para que pugne pelo que entender necessário para a satisfação do seu crédito. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:20
Outras Decisões
07/05/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:27
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:11
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:59
Publicação
30/11/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WORLD SERVICE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, GILVANIA JOSE DA SILVA
PROCESSO 0016105-20.2010.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação a penhora apresentada pelos executados em id. 101816091. 2. Pois bem, compulsando a manifestação dos executados, verifico que os mesmo deixaram de anexar o extrato mensal completo das referidas contas, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores. 3. Por esta razão, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem tais extratos para análise do pedido de desbloqueio. 4. Na sequencia, venham-me conclusos para deliberações. 5. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 09:10
Publicação
26/05/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WORLD SERVICE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, GILVANIA JOSE DA SILVA
PROCESSO 0016105-20.2010.8.11.0002;
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens a ser feito pelo sistema CNIB, conforme extrato em anexo. 2. Considerando que restou infrutífera a pesquisa, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para que em prazo igual, manifeste interesse no prosseguimento da ação, sob pena extinção (art. 485, § 1º do CPC). 3. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:04
Decurso de Prazo
16/04/2023, 09:56
Publicação
05/04/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que no prazo solicitado se manifeste referente a petição de ID. 114267542, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Várzea Grande/MT., 03/04/2023 ELIZANE DA SILVA BARBOSA Estagiária Judiciária
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:12
Ato ordinatório
03/04/2023, 17:07
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:25
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:25
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:25
Publicação
10/02/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WORLD SERVICE IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, GILVANIA JOSE DA SILVA
PROCESSO 0016105-20.2010.8.11.0002;
Vistos.. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema Sisbajud, conforme extratos anexados. 3. Por outro lado, vejo que a devedora apresentou impugnação aos termos da penhora, conforme se vê do id. 101816091, alegando se tratar de bem impenhorável. 4. Por fim, determino à secretaria que providencie a busca de bens por meio das ferramentas INFOJUD e RENAJUD, e sobre o resultado, intimem-se o credor. 5. Concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias pra que se manifeste sobre a impugnação do devedor, vindo-me, os autos, na sequência, conclusos para demais deliberações. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito