Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002552-22.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: PAULO CEZAR TAQUES 53764250100, PAULO CEZAR TAQUES
EXECUTADO: MARCELO DO CARMO RIBEIRO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de manifestação do exequente (ID 212654325), na qual requer, em síntese: (i) “quebra de sigilo bancário”, com pesquisas e requisições ampliadas via SISBAJUD/CCS e expedições às instituições financeiras, inclusive com fornecimento de extratos e dados de movimentações; subsidiariamente, extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos; e (ii) expedição de ofícios a empresas de cartão/intermediadores de pagamento e e-commerce (iFood, Mercado Pago/Mercado Livre, PagSeguro, PayPal, Amazon etc.) para obtenção de “todos os dados” relativos ao executado. Pois bem. De proêmio, consigno que a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, invasiva e restritiva de direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, somente admitida quando indispensável e devidamente justificada por fundamentação concreta, com indícios objetivos de ocultação patrimonial, fraude, simulação ou abuso do direito de defesa, não se prestando à realização de “devassa” genérica para tentativa de localização de bens. No caso, o exequente sustenta, de forma predominantemente argumentativa, que o executado ostentaria “alto padrão de vida” e que as diligências executivas anteriores teriam sido frustradas, mas não junta prova documental idônea e atual que evidencie, minimamente, a prática de atos de blindagem/ocultação. Ressalto: a mera ausência de localização de bens em nome do executado, por si só, não autoriza presumir ocultação patrimonial, tampouco justifica a mitigação do sigilo bancário como medida automática de “investigação” patrimonial. A providência postulada (inclusive com requisição de extratos e dados de origem/destino de movimentações, faturas e documentos de abertura de contas) é ampla, prospectiva e de caráter exploratório, incompatível com o grau de excepcionalidade exigido. Assim, INDEFIRO a quebra de sigilo bancário e também os pedidos subsidiários correlatos (incluindo requisições de extratos dos últimos 5 anos e demais informações bancárias detalhadas), por ausência de lastro probatório mínimo e por desproporcionalidade da medida. Ademais, quanto “DA CONSULTA DE INFORMAÇÕES EM EMPRESA DE CARTAO DE CREDITO E INTERMEDIADOR DE VENDAS”, verifico que os requerimentos formulados são igualmente genéricos (“todos os dados constantes em seus bancos de dados”), sem delimitação objetiva de período, pertinência direta e concreta com um fato específico a ser comprovado, ou demonstração prévia de que tais diligências sejam úteis, necessárias e minimamente efetivas à satisfação do crédito nesta execução. Além disso, a execução nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios de celeridade, simplicidade e efetividade, vedando-se a adoção de providências de feição investigativa ampla e indiscriminada, sobretudo quando ausente demonstração de que o executado efetivamente utiliza tais plataformas para manter fluxo financeiro oculto ou patrimônio em interpostas pessoas, ou de que existam vínculos concretos com as empresas indicadas. Na prática, a medida, como postulada, tende a importar em aumento de complexidade, burocratização e delongas, sem comprovação de probabilidade real de êxito. Dessa forma, INDEFIRO a expedição de ofícios às empresas indicadas. Diante do indeferimento das diligências pleiteadas, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, a execução será extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, extraindo-se certidão do crédito para fins de inscrição no cadastro de inadimplentes. Cumpra-se. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito