Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: ISAC CAMPANHA
PROCESSO 1010775-44.2018.8.11.0002;
VISTOS. Intime-se a parte exequente para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias apresente a planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: ISAC CAMPANHA
PROCESSO 1010775-44.2018.8.11.0002;
VISTOS. Intime-se a parte exequente para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias apresente a planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 19:40
Outras Decisões
13/02/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:07
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:26
Publicação
21/11/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: ISAC CAMPANHA
PROCESSO 1010775-44.2018.8.11.0002;
Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente informe quem é a Fonte Pagadora/Empregador do executado, a fim de que seja analisado o pedido feito em id. 164683169, bem como traga ao feito a planilha do débito devidamente atualizada. 2. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender necessário para o deslinde do feito, ADVERTINDO-O sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do CPC. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 16:40
Outras Decisões
19/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:55
Publicação
31/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: ISAC CAMPANHA
PROCESSO 1010775-44.2018.8.11.0002;
Vistos. 1. Acolho pedido de busca pelo sistema SNIPER, conforme extrato anexo. 2. Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender necessário para o deslinde do feito, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para que em prazo igual manifeste interesse no prosseguimento da ação, ADVERTINDO-SE que sua inércia implicará na extinção da presente ação (art. 485, §1º do CPC). Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 09:32
Outras Decisões
26/07/2024, 09:32
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:38
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:01
Publicação
07/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: ISAC CAMPANHA
PROCESSO 1010775-44.2018.8.11.0002;
Vistos. 1. Consigno ao exequente que as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas, conforme id. 137557728, pesquisas essas que se encontram em segredo de justiça para preservar os dados das partes. 2. Consigno ainda, que os advogados devidamente constituídos nos autos já possuem visibilidade nos mencionados documentos. 3. Por todo exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente se manifeste acerca das pesquisas realizadas, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, para que em prazo igual, manifeste interesse no prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, §1º DO CPC. 4. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 06:34
Outras Decisões
05/06/2024, 06:34
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:08
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:39
Publicação
08/03/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas de id.137557728, que já estão disponíveis no PJE, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas de id.137557728, que já estão disponíveis no PJE, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 12:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:31
Publicação
23/01/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID. 137557728, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 19 de dezembro de 2023.
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 17:57
Ato ordinatório
19/12/2023, 17:56
Documento
15/12/2023, 15:07
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:44
Publicação
30/11/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: ISAC CAMPANHA
PROCESSO 1010775-44.2018.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente peticionou requerendo a suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação-CNH e ainda o Cartão de Crédito da executada. 2. Pois bem. O artigo 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 3. Todavia, não se pode interpretar o referido artigo de forma ilimitada, vez que na aplicação da norma, é dever do magistrado analisar os valores e regras fundamentais da Constituição Federal, nos termos do art. 1º do CPC. 4. Nesse contexto, não há como permitir a restrição do direito de ir e vir do executado, já que, exceto nos casos de devedor de alimentos, não há qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de tal liberdade do devedor, para o caso de inadimplência de obrigação civil. 5. Tal medida poderia violar o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” 6. De igual forma, o cancelamento do cartão de crédito não traria efetividade para a execução, pois não se trata de medida destinada à expropriação de bens para satisfação da dívida, vez que a utilização desse meio de pagamento não pressupõe disponibilidade financeira. 7. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. (TJSP – Agr n. 2037572-63.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicação no DJe: 17/04/2017)”. 8. Ademais, não se pode perder de vista o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, que defende que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” – (CPC, artigo 805). 9. Por estas razões, INDEFIRO os pedidos realizados no petitório de id. 111923237. 10. No mais, considerando o decurso do prazo do executado, sem apresentação de impugnação ao valor penhorado, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da instituição financeira, cujos dados deverão ser informados nos autos. 11. No mais, requeira o que for necessário para o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:26
Publicação
02/03/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Se manifeste acerca das pesquisas conforme ID.111095887, realizada por meio do sistemas RENAJUD/ INFOJUD Várzea Grande/MT., 28/02/2023 ELIZANE DA SILVA BARBOSA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 18:16
Ato ordinatório
28/02/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:22
Publicação
10/02/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: ISAC CAMPANHA
PROCESSO 1010775-44.2018.8.11.0002;
Vistos.. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema SISBAJUD, conforme extratos lançados nos autos. 3. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por Edital, se assim tiver sido citado, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC. 4. Caso venha o executado arguir a matéria descrita no inciso I, acima referenciado, intimem-se o exequente a manifestar-se sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, conclusos para análise do pedido. 5. Havendo manifestação apenas quanto ao item II daquele dispositivo, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, eis que a indisponibilidade excessiva pode ser cancelada, de ofício, pelo juízo. 6. Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, com a imediata transferência do montante indisponível para a conta de depósitos judiciais (CPC, art. 854, §5º). 7. Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos para o cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). 8. Por fim, determino à secretaria que providencie a busca de bens por meio das ferramentas INFOJUD e RENAJUD, e sobre o resultado, intimem-se o credor. 9. Observe-se o sigilo em caso de resultado positivo junto ao sistema Infojud. 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito