Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - MANIFESTE SOBRE A PESQUISA DE ENDEREÇO, NO PRAZO LEGAL.
02/06/2026, 00:00
Provisório
24/04/2026, 15:38
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GUSTAVO ALVES DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, em 05 dias. CUIABÁ, 2025-11-17 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1013665-57.2023.8.11.0041 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE POLO PASSIVO:
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 18:24
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:36
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:35
Expedição de documento
02/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:29
Publicação
01/07/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GUSTAVO ALVES DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, em 05 dias. CUIABÁ, 2025-11-17 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1013665-57.2023.8.11.0041 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE POLO PASSIVO:
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 18:24
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:36
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:35
Expedição de documento
02/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:29
Publicação
01/07/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:49
Reativação
27/06/2025, 13:49
Documento
27/06/2025, 04:31
Documento
04/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013665-57.2023.8.11.0041 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA APELADO: GUSTAVO ALVES DA SILVA APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL –
DECISÃO
CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono depende da prévia intimação pessoal da parte Autora para dar andamento ao feito (art. 485, III e §1º, do CPC).
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra COSMO ROSANGELO DA SILVA (proc. n. 1013665-57.2023.8.11.0041), julgou extinto o processo, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, visto que fora proferida sem a citação pessoal do Autor, como determinado pelo art. 485, §1º, do CPC, e sem a devida intimação do seu advogado, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença. Ausente contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. É o relatório. Decido. Razão assiste ao Banco Recorrente. É cediço que, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono da causa, necessário se faz a intimação pessoal da parte Autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na espécie, contudo, o feito foi extinto sob a assertiva de abandono da causa sem, contudo, ter sido realizada a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Logo, sem delongas, inexistindo no processo a comprovação de tal ato, deve a sentença ser anulada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1°, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada. (N.U 1048535-65.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 15/07/2023) (destaquei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013665-57.2023.8.11.0041 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA APELADO: GUSTAVO ALVES DA SILVA APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL –
DECISÃO
CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono depende da prévia intimação pessoal da parte Autora para dar andamento ao feito (art. 485, III e §1º, do CPC).
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra COSMO ROSANGELO DA SILVA (proc. n. 1013665-57.2023.8.11.0041), julgou extinto o processo, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, visto que fora proferida sem a citação pessoal do Autor, como determinado pelo art. 485, §1º, do CPC, e sem a devida intimação do seu advogado, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença. Ausente contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. É o relatório. Decido. Razão assiste ao Banco Recorrente. É cediço que, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono da causa, necessário se faz a intimação pessoal da parte Autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na espécie, contudo, o feito foi extinto sob a assertiva de abandono da causa sem, contudo, ter sido realizada a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Logo, sem delongas, inexistindo no processo a comprovação de tal ato, deve a sentença ser anulada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1°, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada. (N.U 1048535-65.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 15/07/2023) (destaquei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte Recorrente para, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
20/05/2025, 00:00
Documento
09/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:20
Publicação
05/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013665-57.2023.8.11.0041.
REU: GUSTAVO ALVES DA SILVA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios previstos no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificado a sentença. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 17:19
Expedição de documento
30/04/2025, 17:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:11
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 16:33
Publicação
07/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013665-57.2023.8.11.0041.
REU: GUSTAVO ALVES DA SILVA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos etc. A falta de interesse da parte é notória. Foi intimada, mas não houve o atendimento da conclamação para se manifestar promovendo o andamento com sucesso do processo. Assim sendo, comprovada a desídia informada, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Havendo custas e despesas processuais, pela parte Autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, 5 de março de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 17:22
Expedição de documento
05/03/2025, 17:22
Abandono da causa
05/03/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 12:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:06
Expedição de documento
29/10/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:42
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:57
Mandado
09/07/2024, 17:26
Expedição de documento
09/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:55
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:23
Publicação
14/02/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - MANIFESTE SOBRE A PESQUISA DE ENDEREÇO, NO PRAZO LEGAL.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 14:26
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:23
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:18
Expedição de documento
06/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:32
Publicação
30/11/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected]. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2023. Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
23/11/2023, 12:59
Outras Decisões
21/11/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:54
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:55
Ato ordinatório
08/08/2023, 17:39
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:50
Mandado
29/05/2023, 18:36
Expedição de documento
29/05/2023, 18:31
Expedição de documento
11/05/2023, 17:30
Liminar
11/05/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:04
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:55
Publicação
04/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Processo: 1013665-57.2023.8.11.0041.
REU: GUSTAVO ALVES DA SILVA
Intimação - AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos etc. Considerando a certidão que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 202 art. 1º, intime-se a parte autora/exequente, para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC). Após, volte-me concluso para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito