Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Victor Hugo de Campos Santos em face de Verde Aviation Ltda. As partes celebraram acordo de dação em pagamento (ID 131590696), homologado por sentença (ID 137495062), mediante o qual a executada se comprometeu a transferir ao exequente, livres e desembaraçados, três imóveis localizados em Alta Floresta/MT e Itaituba/PA, para quitação do débito. Diante de notícias de descumprimento parcial do ajuste, este Juízo determinou (ID 209186198) que as partes comprovassem, no prazo de 30 dias: (i) o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis; (ii) a regularização da titularidade do imóvel situado em Guarantã do Norte/MT; (iii) a apresentação de certidão atualizada do imóvel de Itaituba/PA; ou, alternativamente, (iv) a substituição dos bens por outros livres e desembaraçados. A decisão foi expressa ao advertir que o não atendimento às determinações poderia ensejar o indeferimento da homologação da avença. Em resposta, as partes apresentaram retificação do acordo original (IDs 215751703 e 137386982), incluindo um quarto imóvel localizado em Guarantã do Norte/MT e ampliando o prazo para cumprimento das obrigações para 120 dias. A documentação foi protocolada sob sigilo. É o necessário. Decido. A homologação judicial de acordo não se limita à verificação formal da manifestação de vontade das partes. Incumbe ao Juízo aferir a viabilidade jurídica do ajuste, a licitude do objeto e a inexistência de prejuízo a terceiros, especialmente quando envolve bens sujeitos a restrições reais ou judiciais. No caso concreto, a documentação revela a persistência de óbices graves que inviabilizam a homologação da avença retificada. O imóvel matriculado sob nº 32.722, em Alta Floresta/MT (ID 205656891), encontra-se gravado com hipoteca no valor de R$ 2.200.000,00, com vigência até dezembro de 2029, além de cinco averbações de indisponibilidade judicial. O imóvel nº 32.723 (ID 205656892) possui quatro indisponibilidades. O imóvel de Guarantã do Norte/MT (ID 205656895) apresenta vinte e quatro indisponibilidades e irregularidade dominial, pois a escritura pública de compra e venda (ID 205656897) não foi registrada, permanecendo o bem formalmente em nome de terceiro. A existência de hipoteca constitui óbice relevante, porquanto o credor hipotecário detém preferência legal sobre o produto da alienação (art. 1.422 do Código Civil), sendo inviável a transferência do bem sem sua anuência ou quitação do débito garantido. Da mesma forma, a alienação de imóvel com múltiplas indisponibilidades judiciais, sem comprovação do levantamento das constrições, compromete a segurança jurídica e pode acarretar prejuízo a terceiros, entendimento reiteradamente consolidado pela jurisprudência pátria. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACORDO ENTRE TERCEIRO E ENTE PÚBLICO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "Não é possível homologar acordo que disponha de bem objeto de medida cautelar de indisponibilidade em ação de cobrança com apuração pendente de valores, destacando-se estar ausente certeza sobre a suficiência patrimonial para garantir o crédito." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01486248020258130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)”. Quanto ao imóvel de Guarantã do Norte/MT, a ausência de registro da escritura pública impede a transferência válida da propriedade, configurando impossibilidade jurídica do objeto (art. 104, II, do Código Civil). Importa destacar que este Juízo concedeu às partes diversas oportunidades para regularização das pendências, ao longo de mais de um ano (IDs 135013150, 178494886, 188753305 e 209186198), com determinações expressas e advertência clara acerca das consequências do descumprimento. Não obstante, nenhuma das exigências foi efetivamente cumprida. As partes limitaram-se a apresentar nova proposta, sem comprovar o levantamento das indisponibilidades, a anuência do credor hipotecário, a regularização da cadeia dominial ou a substituição por bens livres e desembaraçados. Tal conduta revela descumprimento reiterado de determinações judiciais e afronta aos deveres processuais de cooperação previstos no art. 77 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se a indevida classificação de documentos sob sigilo processual sem justificativa idônea. Já houve advertência anterior quanto à necessidade de observância do princípio da publicidade (ID 178494886). A reiteração da conduta impõe a regularização da classificação, sem prejuízo da análise de eventual abuso em momento oportuno. Diante desse contexto, a homologação do acordo retificado mostra-se juridicamente inviável. A transferência de bens gravados com hipoteca e múltiplas indisponibilidades, sem regularização prévia, viola a ordem legal de preferência entre credores e compromete a segurança jurídica. A inclusão de imóvel com titularidade irregular apenas agrava a impossibilidade de cumprimento do ajuste. Esgotadas as oportunidades concedidas, não se justifica a concessão de novo prazo, sob pena de eternização do processo e prejuízo à efetividade da execução.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo retificado apresentado pelas partes (ID 215751703 e 137386982). Determino a exclusão do sigilo dos documentos indevidamente protocolados sob tal classificação (IDs 215751703, 137386982 e demais documentos sigilosos), devendo a Secretaria providenciar a alteração do nível de sigilo para público. Reitero a advertência anteriormente formulada (ID 178494886), consignando que a inserção de sigilo em peças processuais sem fundamento legal, especialmente após advertência expressa do Juízo, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entender necessárias à satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito