Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1021130-88.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COUNTRY SHOPPING S.A. e OUTROS, em face de JESSICA KAROLINI BRIGIDO E SIQUEIRA, objetivando o recebimento de valores oriundos de contrato de locação de espaço comercial inadimplido. Após exaustivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal da Executada nos diversos endereços indicados e apurados (IDs 62757702, 90929224, 106512457, 110867573 e 172328871), foi deferida e efetivada a sua citação por edital (ID 180396600). Decorrido o prazo editalício in albis, foi nomeada a douta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial da Executada (ID 188808176), a qual, no exercício de seu múnus, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 188865657). Em sua peça, a Curadoria argui, em suma, a defesa por negativa geral, com fulcro na prerrogativa que lhe confere o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência da execução. Intimada, a parte Exequente manifestou-se no ID 192822610, rechaçando a via eleita pela Curadoria, ao argumento de que a exceção de pré-executividade não se presta à veiculação de defesa por negativa geral, por ser modalidade de defesa restrita a matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade e ao mérito da exceção de pré-executividade manejada por Curador Especial com fundamento exclusivo na negativa geral. Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial, amplamente admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo. Sua aplicabilidade, contudo, é restrita e excepcional. Consoante entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n. 393, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal verbete, embora editado no âmbito da execução fiscal, aplica-se, por analogia, a toda e qualquer execução de título judicial ou extrajudicial. Dessarte, a via da objeção de executabilidade destina-se a arguir questões de ordem pública, tais como a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação, ou a suscitar nulidades manifestas do título executivo, desde que comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída. Não se admite, por conseguinte, que tal incidente se converta em palco para discussões que exijam dilação probatória, as quais devem ser veiculadas por meio da via processual adequada, qual seja, os embargos à execução. No caso em tela, a ilustre Curadoria Especial, valendo-se da prerrogativa legal que dispensa o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC), opôs a presente exceção por negativa geral. Com o devido respeito, a estratégia processual adotada não se coaduna com a natureza e os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A prerrogativa da negativa geral, embora fundamental para a garantia da ampla defesa do réu revel citado por edital, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do incidente de objeção, ampliando seu espectro de cognição. A negativa geral é uma ficção jurídica que visa a tornar os fatos controvertidos, transferindo integralmente o ônus probatório ao autor no processo de conhecimento. Em sede de execução, onde se parte da premissa de um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a mera negativa genérica não aponta qualquer vício intrínseco ou extrínseco do título ou do procedimento executivo que possa ser conhecido de ofício pelo julgador. O título que aparelha a presente execução é um "Instrumento Particular de Contrato de Locação" (ID 57888968), o qual, por força do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial. Ademais, a inicial veio acompanhada do "Termo de Entrega do Espaço" (ID 57888975), no qual a própria Executada reconhece a existência de débitos, o que robustece a liquidez e a certeza da obrigação. Não há, portanto, qualquer nulidade manifesta ou questão de ordem pública cognoscível de plano que macule o título ou a execução. A defesa por negativa geral, ao não especificar um vício concreto e documentalmente comprovável, revela-se incompatível com a via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção. Insurgência do devedor. Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade por negativa geral. Defesa que não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, que se restringe a discussões quanto à matéria de ordem pública. Rejeição de rigor. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176877-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022).
Ante o exposto, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 188865657. Determino o prosseguimento dos atos executórios. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Dê-se ciência à Defensoria Pública Cível. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE