Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 1002408-62.2019.8.11.0045 Valor da causa: R$ 14.771,78 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: RUA DOUTOR JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, 377, 2 andar, Morumbi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-090 POLO PASSIVO: Nome: JEOVANA DA SILVA LIMA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O Requerente não obteve êxito na apreensão do veículo, portanto sem condições para apreensão, restado infrutífera todas as manifestação e intenção de apreensão do bem, o Requerente não vê outra saída a não ser apresentar o pedido de conversão da ação. Observe-se, porque oportuno, que o Requerido ainda não foi citado para os termos desta ação, consoante se vê nos autos. Com efeito, frente ao rito procedimental especial elencado pelo Decreto-lei nº 911/69, sem a efetivação da apreensão não há que se falar em citação da Requerida, de sorte que não incidem os limites à alteração objetiva do pedido e da causa de pedir, elencados no artigo 264, do Código de Processo Civil. E, nessa mesma ordem de ideias, esclarece, o Autor, que a “causa petendi” desta ação versa sobre o contrato de financiamento firmado entre os litigantes e inadimplido pela Ré, destacando-se que aludido contrato atende aos requisitos de título executivo, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, mantida incólume a causa de pedir, aproveita o Autor este ensejo para modificar o pedido de ação, segundo lhe faculta a lei processual civil (CPC, 264), alteração essa que implicará também na modificação do tipo de processo, de conhecimento para processo de execução por quantia certa, servindo de título executivo extrajudicial o contrato de financiamento acostado à esta petição. DECISÃO: 1 – DEFERE-SE o pedido de citação por edital da parte executada, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257, inciso III do CPC. 2 – Em seguida, esgotado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE. 3 – Após, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial dos executados a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 24 de fevereiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MICHELE GARZELLA, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 27 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.