Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015508-48.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: JUILSON BENTO MAIA
EXECUTADO: VANTUIL FERREIRA DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença ajuizado por JUILSON BENTO MAIA em desfavor de VANTUIL FERREIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de quantia certa decorrente de obrigação fixada em título executivo judicial. O processo encontra-se paralisado após a intimação da exequente, na pessoa do seu advogado, para dar andamento ao feito, sem que houvesse qualquer manifestação. Diante da inércia do exequente, foi expedida intimação pessoal por meio de correspondência enviada ao endereço constante nos autos. O Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de "não procurado" (Id. 179848923). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se que o feito executivo encontra-se paralisado há quase um ano, desde julho de 2024, sem que a parte exequente tenha promovido qualquer impulso processual. Ressalte-se que o patrono constituído deixou de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido devidamente intimado para tanto. Diante da inércia processual, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Todavia, a medida não pôde ser concretizada em razão de o endereço fornecido nos autos encontrar-se incompleto, inviabilizando o cumprimento da diligência. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, compete à parte exequente manter atualizado seu endereço ao longo do trâmite processual. A ausência dessa diligência compromete o regular andamento da execução, não sendo razoável impor ao Poder Judiciário o encargo de buscar, a cada nova fase processual, meios alternativos para promover a intimação da parte, especialmente diante de sua inércia em informar novo endereço para viabilizar o prosseguimento do feito. Diante da ausência de manifestação da exequente e do retorno da correspondência enviada ao endereço informado nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus da sucumbência, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a cobrança de eventuais custas processuais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ausentes honorários sucumbenciais em razão da não citação do executado. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito