Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WEYLLA DE SOUZA, CRISTIANO ANTONIO LORENSETTI
RECORRIDO: JOSE CARLOS BATISTA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000860-02.2019.8.11.0045
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Cristiano Antonio Lorensetti e Weylla de Souza. No curso do processamento recursal, foi determinado que os recorrentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovassem a alegada hipossuficiência financeira ou efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 345255897). O prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID 349346371). Posteriormente, os recorrentes apresentaram manifestação sustentando que, com fundamento na Lei Estadual n.º 12.705/2024, o recolhimento das custas poderia ser diferido para o final da demanda em ações relativas à cobrança ou execução de honorários advocatícios (ID 3510638730. Pois bem. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em consonância com a norma citada, deve-se observar o que preceitua o artigo 8º, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Mato Grosso, que encarrega o relator de exercer o juízo de admissibilidade recursal: Compete ao Relator: XIII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à Turma; De início, quanto à alegação suscitada pelos recorrentes no sentido de que o recolhimento das custas poderia ser adiado para o final da demanda com fundamento na Lei Estadual n.º 12.705/2024, cabe esclarecer que tal pretensão não procede. Isso porque o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1033650-04.2024.8.11.0000, declarou a inconstitucionalidade da referida norma por vício formal de iniciativa, ao reconhecer que a disciplina acerca da arrecadação de custas, despesas e emolumentos insere-se na esfera de competência privativa do Poder Judiciário. Assim, afastada a premissa normativa invocada pelos recorrentes, não há fundamento jurídico válido que autorize a postergação do recolhimento do preparo recursal com base na mencionada lei estadual, razão pela qual, passa-se à análise da regularidade do preparo recursal. Depreende-se dos autos que o pedido de gratuidade de justiça foi reexaminado por esta relatoria, ocasião em que os recorrentes foram expressamente intimados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos idôneos, ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal. Não obstante a intimação específica para regularização da situação processual, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, é patente a ocorrência de preclusão temporal, pois a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo deveriam ter sido efetivados dentro do prazo de 48 horas fixado pelo juízo. Ausente a regularização no momento oportuno, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 horas, não sendo admitida complementação intempestiva. 3. Diante da inércia da recorrente e da ausência de comprovação da justiça gratuita, resta configurada a deserção. 4. Recurso não conhecido. Deserção declarada. (N.U 1014118-07.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/09/2025, Publicado no DJE 21/09/2025) Pelo exposto, em razão da deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora