Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045191-81.2019.8.11.0041..
REU: VIVIANA BENEDETT MALHEIROS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): N.P. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: DIRCEU MENCATO
Vistos.
Trata-se de ação monitória, proposta por N P LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME em face de VIVIANA BENEDETT MALHEIROS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 76.978,98 (setenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), representada por seis cheques emitidos pela requerida. Conforme se verifica dos autos, foi expedido ofício ao CIRETRAN da cidade de Ipirá/BA (ID 155187255), solicitando cópias do processo administrativo de transferência de propriedade do veículo Semireboque Baú, marca/modelo REBTECTRAN FBK F3, ano 1994/1995, placa GRA-8902, RENAVAM 631952829, Chassi 9EMF13530RM000632, em favor da empresa ANA SILVIA CHRISTANI DE ALMEIDA ME, inscrita no CNPJ nº 14.791.562/0001-05. O ofício foi recebido em 20/05/2024 (ID 157506925), conforme comprovante de entrega juntado aos autos, porém, até a presente data, não houve resposta, conforme certidão de ID 207657791. Verifica-se ainda que a secretaria já tentou contato telefônico por diversas vezes com o CIRETRAN de Ipirá/BA, sem sucesso (ID 193280935), e também foi registrada manifestação junto à Ouvidoria do Estado da Bahia (ID 193425562), igualmente sem resultado efetivo. Pois bem. Considerando as diversas tentativas frustradas de obtenção da resposta e o longo tempo decorrido desde a expedição do ofício, entendo que o processo não pode ficar indefinidamente aguardando uma resposta que se mostra improvável de ser obtida. Assim, diante do princípio da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, determino: a) A expedição de ofício, com caráter de urgência, ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, com cópia ao Corregedor do órgão, informando sobre o não atendimento da solicitação pelo CIRETRAN de Ipirá/BA, requerendo providências administrativas e o envio das informações solicitadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; b) Simultaneamente, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente outros meios de prova que possam comprovar a transferência do veículo em questão, como recibos, comprovantes de pagamento, declarações ou outros documentos que possam suprir a ausência da informação solicitada ao CIRETRAN. Apresentado eventual documento pela parte ré, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença, considerando as provas já realizadas nos autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com urgência. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito