Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000008-90.1989.8.11.0030..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verifico que a parte exequente é o Espólio de Cibério Tomasi, anteriormente representado pela inventariante Maria Luiza Tomasi. Em consulta aos autos do inventário nº 0003086-17.2016.8.11.0040, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, verifiquei que a inventariante renunciou ao encargo em 30/01/2025, não havendo, até o momento, deliberação judicial acerca da nomeação de novo representante do espólio. Diante dessa circunstância, inexiste legitimidade processual ativa regular, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores vinculados a este feito. Determino a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de Sorriso/MT para: a) informar a existência de crédito disponível em favor do espólio, no valor de R$ 3.263,15 (atualizado até 10/10/2025, conforme extrato SISCONDJ anexo); e b) dar ciência do pedido de levantamento formulado nos presentes autos. Em razão da pendência de regularização da representação processual, suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sobrevindo deliberação judicial acerca da nomeação de novo inventariante, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Nobres/MT, 10 de outubro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito