Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000467-79.2019.8.11.0109.
Autor: JAIR PEREIRA FONSECA
Réu: MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA
Trata-se de ação de cobrança por atividade insalubre ajuizada por JAIR PEREIRA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE MARCELNDIA-MT. Conforme se verifica dos autos, o processo encontra-se em fase de produção de prova pericial, tendo sido nomeada a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA para realização da perícia técnica, a fim de verificar o grau de insalubridade ao qual está submetido o autor. A empresa perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais), conforme petição de id. 147702618. A parte autora manifestou concordância com a proposta de honorários periciais (id. 149167570), ressaltando que o pagamento ficará a cargo da parte requerida, conforme determinado na decisão de id. 135477390. Por sua vez, o Município requerido solicitou esclarecimentos quanto à proposta apresentada pelo perito (id. 152494961), requerendo: 1) a origem do valor requerido a título de verba honorária pericial; 2) juntada de documentos que comprovem a habilitação técnica e profissional do perito para o encargo. Em resposta (id. 175273951), a empresa perita prestou esclarecimentos sobre os parâmetros adotados para a propositura dos honorários técnicos profissionais, informando que para a fixação dos honorários periciais foram considerados: a) o volume de trabalho a ser desenvolvido; b) o prazo de execução; c) a carga de trabalho a ser despendida para leitura técnica de documentos correlatos; d) vistorias, levantamento e análise técnica e cotejamento dos dados para apuração dos resultados; e) levantamento in loco no local onde são desenvolvidas as atividades do autor; f) análise de períodos anteriores; g) elaboração e redação do Laudo Pericial com resposta aos quesitos. Juntou, ainda, certidão de registro e quitação do CREA-MT (id. 175273952). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a empresa perita nomeada apresentou os esclarecimentos solicitados pelo Município requerido, demonstrando os parâmetros utilizados para a fixação dos honorários periciais, bem como comprovou sua habilitação técnica mediante a juntada de certidão do CREA-MT. No que tange ao valor dos honorários periciais, entendo que o montante de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais) mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, considerando a necessidade de realização de vistoria in loco, análise de documentos, elaboração de laudo técnico e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Ressalto que a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para a realização do trabalho. Ademais, conforme já determinado na decisão de id. 135477390, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte requerida, que requereu a produção da prova pericial. 1.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, no valor de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais). 2. INTIME-SE a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 3. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos periciais, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. 4. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). 5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput). 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. 7. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto