Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000613-81.2023.8.11.0012..
EXEQUENTE: NELSINA PEREIRA DE OLIVEIRA CARLOS
EXECUTADO: CLELIO INACIO PEREIRA, TEREZINHA ANTUNES CABRAL
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Denoto que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme a própria exequente reconhece no pedido de citação por edital acostado no id. 173914207. O procedimento de citação por edital não é cabível nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “não se fará citação por edital”. Necessário, portanto, que a parte exequente proponha ação endereçada a uma das varas cíveis, onde será possível a citação da parte executada por edital. Corroborando o exposto, as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1021820-98.2021.8.11.0015, Relator: Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, Dje: 04/12/2023). Registre-se que este juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculante e sequer provém de órgão jurisdicional, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação. Por fim, anote-se que nos Juizados Especiais Estaduais, em situações como a presente, o caminho é a extinção do processo, e não a remessa ao Juízo competente, conforme preconizado pelo art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 18, § 2º, c/c 51, II, da Lei 9.099/1995, extingo o feito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante a adoção das providências pertinentes. P. I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria TJMT/CGJ n.º 132/2024