Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA.
APELADO: RICARDO ALEXANDRE DE PADUA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003246-88.2017.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 08.636.452/0001-76 (APELANTE), GUILHERME FERNANDES GARDELIN - CPF: 142.032.888-35 (ADVOGADO), CELSO UMBERTO LUCHESI - CPF: 051.506.888-86 (ADVOGADO), RICARDO ALEXANDRE DE PADUA - CPF: 018.691.519-50 (APELADO), PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES - CPF: 726.234.381-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DUPLICATA SEM ACEITE – PROTESTO POR EDITAL – NULIDADE – TEMA 921/STJ – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – FORÇA EXECUTIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal quando as razões de apelação guardam estrita correlação com os fundamentos da sentença recorrida e com as matérias debatidas na instância originária, observado o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de dialeticidade quando o recurso enfrenta, ponto a ponto, os fundamentos do decisum recorrido, com exposição clara das razões fáticas e jurídicas que embasam o pedido de reforma. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguição de nulidade do protesto de duplicata sem aceite, quando verificável pelos próprios documentos que instruem a execução, sem necessidade de dilação probatória, por tratar-se de vício que compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, cognoscível de ofício pelo magistrado. Inteligência da Súmula 393/STJ. Nos termos do Tema 921/STJ, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente mediante o envio de intimação por via postal no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. A intimação por edital realizada no dia imediatamente seguinte ao protocolo do protesto torna materialmente impossível a realização de tentativas prévias de intimação pessoal, evidenciando a inobservância do requisito legal. As diligências de citação realizadas posteriormente no âmbito do processo judicial são atos processuais distintos, praticados com finalidade diversa, sendo incapazes de convalidar retroativamente o vício que contaminou o protesto desde sua origem. Ausente protesto válido, a duplicata sem aceite perde a força executiva que lhe confere o art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/1968, impondo-se a extinção da execução. A extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido, decorrente de vício imputável à própria exequente, justifica sua condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003246-88.2017.8.11.0040
Trata-se de recurso de apelação interposto por LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA. (atual denominação de Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda.), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, subscrita pela Juíza de Direito Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, nos autos do processo nº 1003246-88.2017.8.11.0040, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Ricardo Alexandre de Pádua, para reconhecer a nulidade do protesto da duplicata mercantil sem aceite que instrui a execução de título extrajudicial, declarar a inexigibilidade do título, extinguir o feito com fundamento no art. 924, I, do CPC, condenar a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, e deferir ao executado o benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais Id. 347169437, a apelante sustenta, em síntese: (a) inadequação da via eleita, pois a inexigibilidade do título é matéria própria de embargos à execução nos termos do art. 917, I, do CPC, e sua análise demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; (b) inaplicabilidade do Tema 921/STJ ao caso concreto, argumentando que o esgotamento dos meios de localização restou demonstrado pelas inúmeras diligências infrutíferas realizadas nos próprios autos — inclusive nos endereços constantes do título e do instrumento de protesto, por oficial de justiça, por correio e mediante pesquisas nos sistemas Renajud e Sisbajud —, o que tornaria o edital a única alternativa viável tanto para o protesto quanto para a citação judicial, não se podendo exigir da credora uma busca infinita e desarrazoada; (c) validade da entrega da mercadoria com base na teoria da aparência, aduzindo que a assinatura no canhoto da nota fiscal por pessoa presente no endereço indicado pelo próprio comprador faz presumir autorização para recebimento, cabendo ao executado — e não à exequente — comprovar que o signatário era estranho à sua atividade, sendo inadmissível que a sentença tenha acolhido tal argumento baseando-se exclusivamente no "alegado" na exceção, sem qualquer prova; e (d) inversão do ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento voluntário do apelado que forçou a judicialização da cobrança, não se podendo penalizar a credora que exerceu legitimamente seu direito de ação. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, inovação recursal — por conter o recurso argumentos e supostas provas não debatidos na origem — e falta de dialeticidade — por não atacar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos anteriores. No mérito, sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de nulidade do protesto como matéria de ordem pública verificável documentalmente, sem necessidade de dilação probatória; a nulidade do protesto por edital lavrado em 20/02/2017 com intimação editalícia ocorrida em 15/02/2017 — portanto, um dia antes da lavratura —, sem qualquer tentativa registrada de intimação pessoal prévia, em afronta direta ao Tema 921/STJ; a invalidade da entrega da mercadoria a pessoa não identificada e sem comprovação de poderes de representação; a configuração da prescrição intercorrente diante da ausência de efetiva constrição patrimonial por período superior ao prazo prescricional; a manutenção da condenação em honorários com base no princípio da causalidade, imputável à exequente que movimentou a máquina judiciária com título inválido; e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC, além do deferimento da justiça gratuita ao apelado. Custas de preparo recolhidas. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos do processo nº 1003246-88.2017.8.11.0040, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Ricardo Alexandre de Pádua, reconhecendo a nulidade do protesto da duplicata mercantil sem aceite, declarando a inexigibilidade do título, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, e deferindo ao executado o benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) inadequação da via eleita, por ser a inexigibilidade do título matéria própria de embargos à execução, cuja análise demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; (b) inaplicabilidade do Tema 921/STJ ao caso, ante a comprovação do esgotamento dos meios de localização do devedor por meio de inúmeras diligências infrutíferas realizadas nos próprios autos; (c) validade da entrega da mercadoria com base na teoria da aparência; e (d) inversão do ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. Pois bem. Não merece acolhimento a preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado nas contrarrazões, isso porque analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela apelante, verifica-se que todos os argumentos nelas deduzidos guardam estrita correlação com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida e com as matérias que foram objeto de debate na instância originária, notadamente a inadequação da via eleita, a validade do protesto por edital à luz do Tema 921/STJ, a efetiva entrega das mercadorias e a distribuição dos ônus sucumbenciais. A apelante não introduziu fatos novos ou causas de pedir estranhas ao processo, limitando-se a contrapor, de forma fundamentada, os equívocos jurídicos que entende terem sido cometidos pelo juízo a quo, o que é exatamente o propósito do recurso de apelação. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum foi rigorosamente observado, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os capítulos da sentença com os quais a recorrente se insurge, não havendo qualquer extrapolação dos limites da lide originária que pudesse configurar a vedada inovação recursal. Igualmente improcedente é a alegação de falta de dialeticidade do recurso. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma, atacando especificamente os seus fundamentos, o que foi plenamente cumprido pela Apelante. As razões de apelação enfrentam, ponto a ponto, cada um dos fundamentos da r. sentença: impugnam o cabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória; contestam a aplicação do Tema 921/STJ ao caso concreto, demonstrando as diligências efetivamente realizadas para localização do devedor; refutam a conclusão acerca da invalidade da entrega das mercadorias com base na Teoria da Aparência; e insurgem-se contra a condenação em honorários sucumbenciais à luz do Princípio da Causalidade. Há, portanto, nítida e direta contraposição aos fundamentos do decisum recorrido, com exposição clara das razões fáticas e jurídicas que embasam o pedido de reforma, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de deficiência dialética no recurso interposto, devendo ser rejeitada a preliminar e conhecido o apelo em sua integralidade. Superadas tais preliminares, CONHEÇO do recurso porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência recursal não deve prosperar. A apelante sustenta, em primeiro lugar, que a exceção de pré-executividade não seria a via adequada para discussão da nulidade do protesto, por demandar dilação probatória. Contudo, o argumento não prospera. Como cediço, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela jurisprudência consolidada do STJ para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que amparadas em prova pré-constituída, dispensando dilação probatória (Súmula 393/STJ; REsp nº 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 18/05/2021). No caso, a nulidade do protesto de duplicata sem aceite, quando verificável pelos próprios documentos que instruem a execução — notadamente o instrumento de protesto —, enquadra-se precisamente nessa hipótese:
trata-se de vício que compromete a própria exigibilidade do título e, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, matéria que o juízo pode e deve conhecer de ofício. Não havia, portanto, necessidade de instrução probatória para o deslinde da questão central, bastando o cotejo entre o instrumento de protesto e as exigências legais e jurisprudenciais aplicáveis. A controvérsia central do recurso reside na validade do protesto da duplicata sem aceite realizado mediante intimação por edital, sem prévia tentativa de intimação pessoal do devedor. A apelante argumenta que as diligências realizadas nos autos judiciais — tentativas de citação por oficial de justiça e por correio em múltiplos endereços, pesquisas nos sistemas Renajud e Sisbajud — demonstrariam o esgotamento dos meios de localização, legitimando a via editalícia também para o protesto. O argumento, contudo, não resiste à análise exauriente do caso. A duplicata sem aceite somente possui força executiva quando acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e de protesto válido, nos termos do art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/1968. A validade do protesto, por sua vez, está condicionada à observância do procedimento previsto na Lei nº 9.492/1997, cujo art. 14 disciplina a intimação do devedor. O STJ, no julgamento do REsp 1.398.356/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 921), fixou a tese de que o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente mediante o envio de intimação por via postal no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. Esse entendimento foi reafirmado no AgInt no REsp nº 1.709.685/MT (Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 08/05/2023, DJe 17/05/2023), no qual o STJ manteve o reconhecimento de nulidade do protesto em hipótese em que não fora comprovada a tentativa de esgotamento dos meios de localização do devedor antes da intimação por edital: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a tese firmada no julgamento do tema 921 dos recursos repetitivos, "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que não fora comprovada a tentativa de esgotamento dos meios de localização do devedor antes da realização da intimação por edital. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.709.685/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) No caso dos autos, os instrumentos de protesto demonstram que a intimação do devedor acerca do protesto efetuado se deu diretamente por edital, sem qualquer registro de tentativa prévia de intimação pessoal — sequer por via postal no endereço indicado pelo credor no apontamento. A cronologia é reveladora: o protesto foi protocolado em 14/02/2017 e a intimação por edital ocorreu em 15/02/2017, ou seja, no dia imediatamente seguinte ao protocolo, o que torna materialmente impossível que tenham sido realizadas e frustradas tentativas de intimação pessoal no interregno. Neste contexto, o esgotamento exigido pelo Tema 921/STJ é condição prévia e necessária ao ato notarial de intimação por edital, e não pode ser suprido por diligências realizadas posteriormente no âmbito do processo judicial, frisando-se que as ulteriores tentativas de citação empreendidas nos autos da execução — ainda que numerosas e realizadas em diferentes endereços — são atos processuais distintos, praticados em momento posterior e com finalidade diversa, sendo incapazes de convalidar retroativamente o vício que contaminou o protesto desde sua origem. Com efeito, ausente a tentativa de intimação pessoal prévia pelo tabelião, o protesto é nulo, e a duplicata sem aceite perde a força executiva que lhe confere o art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/1968. A propósito é o entendimento deste Sodalício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DO PROTESTO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em duplicatas sem aceite, protestadas por edital. O embargante alegou omissão quanto à nulidade dos protestos realizados sem tentativa prévia de intimação pessoal, em afronta ao art. 14 da Lei nº 9.492/1997 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 921 (REsp 1.398.356/MG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade de protesto por edital de duplicata sem aceite, sem que tenham sido esgotados os meios de localização do devedor para intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar questão relevante suscitada no recurso, relativa à validade do protesto das duplicatas sem aceite por edital, sem tentativa prévia de intimação pessoal do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 921 (REsp 1.398.356/MG), exige o esgotamento dos meios de localização do devedor antes da intimação por edital, notadamente por meio postal no endereço informado no apontamento do protesto. Os documentos juntados aos autos demonstram que não houve qualquer tentativa de intimação pessoal, sendo diretamente realizada a intimação por edital, embora o devedor residisse na zona rural do município sede do cartório. Ausente o protesto válido, a duplicata sem aceite perde sua força executiva, conforme art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/1968, impondo-se a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O protesto por edital de duplicata sem aceite é nulo quando não precedido de tentativa de intimação pessoal do devedor, mediante o esgotamento dos meios de localização, especialmente via postal no endereço fornecido no apontamento do protesto. A ausência de protesto válido retira a força executiva da duplicata sem aceite, inviabilizando a execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 14; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.356/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014 (Tema 921); STJ, AgInt no REsp 1.709.685/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023.” (N.U 1004370-22.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/11/2025, Publicado no DJE 11/11/2025) “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial. Duplicata sem aceite. Nulidade do protesto por edital. Extinção da execução. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se o protesto das duplicatas, realizado por edital, é nulo. O agravante argui a invalidade dos títulos executivos, calcado exclusivamente na nulidade do protesto por edital, ante o não esgotamento dos meios para localização do devedor, em afronta ao que dispõe o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo nº 921. III. Razões de decidir 3. O protesto por edital realizado sem o esgotamento prévio das tentativas de localização do devedor é nulo. 4. A duplicata sem aceite, protestada por edital sem a observância dos requisitos legais, não constitui título executivo, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1481123/MG. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 15; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 921; AgInt no AREsp n. 522.019/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23/11/2020.” (N.U 1021141-41.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) De outra feita, a apelante invoca ainda a teoria da aparência para sustentar a validade da entrega da mercadoria, argumentando que a assinatura no canhoto da nota fiscal por pessoa presente no endereço indicado pelo comprador faz presumir autorização para recebimento. Ainda que se admita a pertinência da teoria da aparência nas relações comerciais do agronegócio — setor em que é comum o recebimento de insumos por colaboradores ou prestadores de serviço presentes na propriedade —, esse argumento não tem o condão de reformar a sentença. A extinção da execução foi fundamentada, de forma autônoma e suficiente, na nulidade do protesto, que por si só retira a força executiva da duplicata sem aceite independentemente de qualquer discussão sobre a efetividade da entrega. Ainda que se reputasse válida a entrega, a ausência de protesto regular impediria o prosseguimento da execução. A questão da entrega, ademais, demandaria instrução probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, razão pela qual não poderia ter sido resolvida nesta sede — o que, todavia, não altera o resultado do julgamento, dado que o fundamento autônomo da nulidade do protesto é suficiente para sustentar a extinção do feito. Quanto à condenação em honorários advocatícios, não merece reforma a sentença. O princípio da causalidade, invocado pela apelante, orienta a imputação dos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento do processo. No caso, embora o inadimplemento do apelado tenha motivado o ajuizamento da execução, foi a apelante quem instruiu o processo com título desprovido de força executiva — em razão do protesto nulo —, dando causa à necessidade de defesa pelo executado e à extinção do feito. A extinção por ausência de pressuposto processual válido, decorrente de vício imputável à própria exequente, justifica sua condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução mostra-se adequada e proporcional, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/05/2026