Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1009226-23.2019.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por João José Cardoso em face do Banco BMG S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com o envio de um cartão de crédito em seu nome, o qual nunca solicitou. Afirmou que não se utilizou do cartão e discorreu acerca da abusividade da conduta do requerido. Ao final, requereu “seja declarada ilegal a atitude do requerido em enviar cartão de crédito à parte autora sem seu consentimento”, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 21582330/21582602. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação do requerido, bem como deferidos os benefícios da gratuidade em favor do requerente (Id. 22147507). O banco requerido compareceu nos autos e juntou documentos constitutivos (Id. 23833449/23833453 e 26649427/26649434). O banco requerido ofereceu contestação em Id. 26649695. No mérito, apontou que a parte autora firmou Contrato de Uso de Cartão de Crédito e Débito (BMG Card) registra sob o número 7302707, pelo qual recebeu o cartão 5259.0818.3394.3119, bem como efetuou saque autorizado. Discorreu que a parte nunca pagou o valor integral das faturas, mas tão somente os valores mínimos que eram descontados diretamente do seu contracheque pelo Banco, sempre deixando saldo remanescente para ser cobrado na próxima fatura. Argumentou que não há prova do dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Id. 26649698/26649703). As partes não conciliaram em audiência (Id. 26781268). Impugnação à contestação em Id. 27538206. O banco requerido pugnou pela suspenção do processo para averiguação de prática de crime de fraude processual e extinção do feito (Id. 50133058/50133060). Instadas a especificar provas (Id. 72115559), o banco requerido se manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento, para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora (Id. 72866072). Em Id. 73803388 o banco requerido formulou requerimentos em caso de eventual condenação, no intuito de “assegurar que o pagamento de eventual valor condenatório que venha a ser declarado como devido seja feito a quem dele deve se beneficiar.” Juntou documentos (Id. 73804741/73804758). Houve o decurso do prazo sem manifestação pelo autor (Id. 75118598). Em Id. 75814926 o banco requerido reiterou os termos da defesa e demais manifestações, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou total improcedência dos pedidos com a fixação das penas de litigância de má-fé em face do advogado. Juntou documentos (Id. 75814927). Designada audiência de organização e saneamento, a parte autora postulou pelo cancelamento (Id. 89885821), o que foi indeferido (Id. 90879900). Posteriormente, a parte autora informou a impossibilidade de participar da audiência e requereu o julgamento do feito (Id. 93709276/93709277). Na audiência, constatou-se a ausência da parte autora e seu procurador. Na sequência, o feito foi saneado, sendo deferida a produção de provas, bem como designada audiência de instrução e julgamento (Id. 94148657). A parte autora se manifestou pelo cancelamento da audiência e juntou documentos (Id. 110941467/110941473) e, posteriormente, apresentou relatório médico para ratificar a incapacidade de participar da audiência (Id. 111005695/111005694 e 115191011/115191012). O banco requerido se manifestou pela intimação da parte para regularização processual e outros requerimentos (Id. 116013438). Na audiência de instrução e julgamento, foi declarada a impossibilidade do autor, por enfermidade, de prestar depoimento pessoal em juízo, sendo dada por encerrada a instrução probatória e aberto prazo para alegações finais (Id. 118901103). Alegações finais pelo banco requerido em Id. 120666552. O banco requerido pugnou pela intimação pessoal da parte autora, para que confirme em juízo sua ciência e seu interesse no prosseguimento da ação e, aso comprovada qualquer irregularidade, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e a comunicação às autoridades competentes, a fim de se investigar possível delito penal e/ou infração disciplinar (Id. 123054965). Houve o decurso do prazo sem manifestação pela parte autora (Id. 125032739). O banco requerido informou que foi “decretada a interdição do exercício da advocacia, em todo território nacional, pelo prazo de 90 dias”, do advogado da parte autora e requereu a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado (Id. 131356684). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Declarada encerrada a instrução processual, passo ao julgamento no estado em que se encontra. No caso dos autos, a parte autora pleiteia “seja declarada ilegal a atitude do requerido em enviar cartão de crédito à parte autora sem seu consentimento”, cabendo reparação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende que houve a regular contratação do cartão de crédito e traz aos autos “termo de adesão cartão de crédito consignado” (Id. 26649698), bem como comprovante do “TED”, referente ao valor de R$ 1.189,40, o qual foi disponibilizado na conta da parte autora (Id. 26649699/26649700). Assim, verifica-se que, embora a parte autora alegue que não firmou contrato de cartão de crédito consignado, consta nos autos o referido contrato sob n. 47854756, constando sua assinatura (Id. 26649698), comprovando a contratação do mencionado cartão de crédito. De fato, consoante se infere dos autos, a parte autora assinou, em 23/05/2017, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, o qual indica expressamente se tratar de “Cartão de Crédito Consignado” (Id. 26649698). Assim sendo, o contrato trazido aos autos confirma a existência de relação jurídica entre as partes, evidenciando a regular contratação de cartão de crédito consignado, até porque não houve impugnação a assinatura lançada do aludido documento. Denota-se, ainda, que os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não podendo se eximir da responsabilidade contratual, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento probatório para que se possa afirmar que tenha havido vício na vontade de sua parte em contratar o cartão de crédito consignado. Além disso, em que pese a alegação da parte de que nunca recebeu o cartão e nem o utilizou, restou incontroverso nos autos a liberação do valor referente ao contrato na quantia de R$ 1.189,40, em conta bancária em seu favor (Id. 26649699/26649701) e respectivo saque (Id. 26649700), sendo que a parte autora não comprovou nos autos que não se utilizou dos valores ou que efetuou a respectiva devolução à instituição bancária. Logo, constata-se que restou expressamente pactuado entre as partes que se tratava da contratação de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em qualquer vício capaz de macular a vontade da contratante e o negócio em si. Sobre o assunto, dispõe a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DISPONIBILIZADO A AUTORA POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEVIDAS ENQUANTO NÃO QUITADA A INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS AFASTADO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Restando demonstrado por meio de extrato bancário que o valor de empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito reverteu em benefício da consumidora por meio de crédito em sua conta corrente e ausente a prova do pagamento das faturas lícita é a cobrança dos valores mínimos dessas nos seus proventos, conforme previsão contratual nesse sentido, circunstância que afasta a condenação a titulo de reparação por danos materiais. Se as cobranças mensais questionadas nos proventos de aposentadoria da Reclamante são legitimadas, fato que não configura falha na prestação serviço e, consequentemente não gera direito a indenização por dano moral. (TJMT - RI: 10042006820198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, j. 21/07/2020, p. 22/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DA CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REGULARIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação. Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral. (TJMG - AC: 10000205742513001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/02/2021, p. 10/02/2021). Desse modo, considerando o exposto nos autos, tem-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, demonstrando a regularidade da contratação e da cobrança objeto de discussão nos autos. Destarte, restando incontroversa a relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos, não prospera a pretensão formulada na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A cobrança fica sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se que as penas por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, CPC), são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria (artigo 32, parágrafo único, Lei 8.906/94), o que já ocorreu, consoante documentação acostada aos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito